TJPI - 0800287-41.2024.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
24/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:51
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800287-41.2024.8.18.0056 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO(S): [Tarifas] RECLAMANTE: JOSE DECIO DE SOUSA RIBEIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por JOSÉ DÉRCIO DE SOUSA RIBEIRO, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos expostos na inicial.
Pretende a parte autora a exibição de cópia de contrato de prestação de serviço e extratos bancários que comprovem os descontos de tarifas em sua conta bancária (Id 59859738).
Com a inicial vieram documentos.
A parte ré contestou os pedidos, alegando, em preliminar, a inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que a contratação da tarifa foi formalizada na abertura de conta e descontos autorizados em conta bancária (Id 67966991).
Determinou-se a emenda a inicial (Id 68568461).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 69143764).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No caso, a pretensão da parte autora não merece acolhimento, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários a propositura da ação de exibição de documentos, nos termos do art. 397 do CPC.
Conforme consta nos autos virtuais, a parte autora pretende a exibição de cópia de contrato de prestação de serviço e extratos bancários que comprovem os descontos de tarifas em sua conta bancária.
Observe-se que se trata de pedido genérico, sem a devida individualização e descrição do suposto contrato, não havendo sequer informações de que de fato houve a celebração do negócio jurídico.
Do mesmo modo, não traz informações que permitam identificar o tipo de tarifa que efetivamente fora descontada de sua conta bancária, bem como que estaria impossibilitada de ter acesso aos extratos de sua conta.
Registre-se que tal serviço é de fácil acesso pelo correntista, por diversos meios disponíveis ao cliente da instituição financeira, não tendo sido demonstrado qualquer impedimento ou negativa do banco em fornecer as informações bancárias pretendidas, situação em que restaria caracterizado o interesse processual e a necessidade de pronunciamento judicial para o acolhimento da pretensão do demandante.
Ademais, ausente comprovação da existência de requerimento administrativo perante a instituição financeira competente.
Para o atendimento da pretensão da autora, deve restar atendido os requisitos previsto no art. 397 do CPC.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, conforme se observa da inicial, nenhum dos requisitos fora observado pelo demandante, pelo que não restou demonstrado a existência de relação jurídica relativa ao suposto contrato mencionado e a descrição do tipo de tarifa bancária descontada.
A finalidade da prova, bem como as circunstância que justificaram o ajuizamento da ação não restaram evidenciadas na inicial e apesar de intimado para tanto, quedou-se inerte o demandante.
Sobre o assunto, veja-se a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA .
RECURSO REPETITIVO 1.349.453/MS.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VIA E-MAIL .
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO FORMULADO POR TERCEIRO SEM COMPROVANTE DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO .
PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS CORTES SUPERIORES.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I .
De acordo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº 1.349.453/MS, é cabível o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários, desde que demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, comprovada a realização de pedido prévio à instituição e o pagamento do custo do serviço.
II .
O pedido de exibição dos documentos por e-mail é via inadequada para caracterizar a recusa administrativa de exibição dos documentos. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1385152-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Rogerio Coelho - Unânime - J . 27.10.2015). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019028-71 .2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel .: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.02.2023) (TJ-PR - APL: 00190287120228160030 Foz do Iguaçu 0019028-71 .2022.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a prova de que houve o prévio pedido administrativo, não se verifica a utilidade e necessidade da instauração da ação de exibição de documento, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial. (TJ-MS - AC: 08282641520228120001 Campo Grande, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 21/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) Assim, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é medida que impõe.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
ITAUEIRA-PI, 28 de junho de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
29/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 05:12
Decorrido prazo de JOSE DECIO DE SOUSA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DECIO DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *71.***.*20-44 (RECLAMANTE).
-
11/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE DECIO DE SOUSA RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000587-83.2011.8.18.0026
Municipio de Campo Maior
Nedio Cris Pereira de Macedo
Advogado: Dimas Emilio Batista de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0000587-83.2011.8.18.0026
Nedio Cris Pereira de Macedo
Municipio de Campo Maior
Advogado: Catarina Vilna Gomes de Oliveira Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2011 08:36
Processo nº 0800191-61.2024.8.18.0109
Maria Rodrigues Barbosa
Banco Pan
Advogado: Eduardo Martins Vieira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 14:01
Processo nº 0862128-13.2023.8.18.0140
Agamenon Pinheiro da Costa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2023 14:20
Processo nº 0862128-13.2023.8.18.0140
Agamenon Pinheiro da Costa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 14:17