TJPI - 0800469-80.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800469-80.2022.8.18.0061 APELANTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL DE DOCUMENTOS.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de ausência de documentos considerados essenciais para a propositura da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial por ausência de determinados documentos (como extratos bancários, comprovante de endereço atualizado, procuração pública e protocolo no consumidor.gov.br) é compatível com os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de documentos como extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e protocolo em plataforma de atendimento administrativo não configura, por si só, motivo para indeferimento da petição inicial, por não serem considerados documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 319 e 320 do CPC), tampouco impeditivos da instrução processual. 4.A petição inicial foi devidamente acompanhada de procuração particular válida e atualizada, com todos os requisitos exigidos pelo art. 105 do CPC e art. 654 do CC, não sendo razoável a exigência de instrumento público de mandato ou nova via do mesmo documento. 5.O ajuizamento da ação sem prévio requerimento administrativo é juridicamente admissível, sendo vedada a condicionante de esgotamento da via extrajudicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 6.A alegação de possível litigância predatória não autoriza, por si só, a imposição de rol ampliado de documentos como condição de procedibilidade da ação, sendo imprescindível a fundamentação concreta da suspeita, conforme Súmula 33 do TJPI. 7.A exigência de documentos não essenciais ou a formulação de condições desproporcionais à tramitação regular da ação viola os princípios da cooperação, economia processual, primazia do julgamento do mérito e acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos não essenciais à propositura da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e enseja a nulidade da sentença. 2.
A exigência de extratos bancários, comprovantes de endereço ou protocolo administrativo não configura requisito legal obrigatório à petição inicial em ações de natureza consumerista. 3.
A mera suspeita de litigância predatória não autoriza, sem fundamentação concreta, a imposição de requisitos adicionais à petição inicial, conforme Súmula 33 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV e 485, I; CC, arts. 654; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 33; TJPI, AC nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022; TJPI, AC nº 0800603-65.2021.8.18.0054, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 17.08.2022; TJPI, AC nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJPI, AC nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra." RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DA LUZ RODRIGUES contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única de Miguel Alves/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS que move em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença (ID 19836705), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Nas razões recursais (ID 19836708), a parte Apelante requer o provimento ao recurso sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade das determinações exigidas pelo juízo que violam do direito de acesso à justiça.
Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito.
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões pelo improvimento recurso (ID 19836712).
Processo recebido em seu duplo efeito, sem envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. (ID 21556749). É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência; instrumento procuratório por instrumento público; reclamação junto à plataforma virtual do consumidor.gov.br.; extratos bancários e individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade, conforme decisão de ID 19836693.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação.
A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Compulsando os autos, pretende a apelante a nulidade da sentença em virtude da desnecessidade de juntar extrato bancária nos autos do processo de origem em virtude de ser documento não essencial para a demanda.
Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação.
Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor.
A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Ainda nesse sentido, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se posiciona: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública ou autorizada em firma, verifico que a autora trouxe aos autos procuração com assinatura de duas testemunhas, a rogo e impressão digital da requerente (ID 9666473) e outorgada em fevereiro/2022, sendo o protocolo da ação em março/2022, portanto, um documento válido e atualizado.
Nele ainda consta a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.
No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, in verbis: “Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§.
Confira: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.
Além disso, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada e devidamente instruída com procuração outorgada com protocolo da ação no mês seguinte, razão pela qual entendo que não ser necessária a determinação da emenda à inicial para que a parte juntasse o mesmo documento atualizado.
Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE. 1.
A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2.
A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador.
Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3.
A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA A INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
CUMPRIDO.
JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2.
A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.
Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente.
Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE. 1.
O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022) O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito não depende do esgotamento da via administrativa.
Tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Portanto, a ausência de pedido em sede administrativa (Consumidor.gov.br - https://www.consumidor.gov.br) não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR .GOV.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . 1.
A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor .gov.br), não merece prosperar. 2.
O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art . 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54 .2022.8.18.0034, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1.
Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
Os entendimentos jurisprudenciais utilizados pelo juízo a quo se aplicam a hipóteses distintas do caso dos autos, referindo-se às demandas previdenciárias (RE nº 631240) e à ação de exibição de documentos (REsp nº 982 .133/RS).
Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe . 2.
Recurso provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002314-20.2017 .8.18.0074, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A exigência formulada pelo magistrado de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando uma obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
Assim, verifica-se que ao banco cabe comprovar a validade e legalidade da contratação, sendo, portanto, procedimento que independe da juntada de extratos bancários.
Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000076-13.2016.8.18.0058, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA.
DESARRAZOABILIDADE DA SENTENÇA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso concreto, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial, considerando-a inepta, pois ficou evidenciado nos autos que a parte autora preencheu todos os requisitos essenciais a propositura da demanda e trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, sendo que os extratos bancários não podem ser considerados como “documentos indispensáveis à propositura da ação”, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda. 2.
Em face aos princípios da primazia da resolução do mérito, cooperação e economia processual, deve o juiz adotar todas as medidas necessárias, para sanar eventual vício encontrado na petição inicial, como a inversão do ônus da prova e expedição de ofício a instituição financeira. 3.
Na espécie, encontra-se comprovado nos autos que a autora é hipossuficiente e vulnerável em relação ao réu.
Sendo típica relação de consumo, a exigência ao consumidor de apresentação de extratos bancários, pode se transformar em empecilho ao seu acesso à justiça, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora apelado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJ-PI - AC: 08006036520218180054, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Em relação a indicar exatamente o valor descontado sobre os proventos e período de descontos, também não prospera.
As informações sobre o período de descontos (datas e valores) bem como o total pago pelo correntista é facilmente encontrado no documento juntado pelo autor/apelante denominado “Consulta de Empréstimo Consignado” (ID 9666472).
Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua decisão (ID 19836693), que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de litigância predatória.
Sobre o tema, este E.
Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula, apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
Analisando o teor da sentença e da decisão que solicita tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória.
Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
Assim, diante das indevidas exigências requeridas pelo Juízo a quo, não se mostra razoável o indeferimento da inicial, culminando-se na nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:34
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ RODRIGUES - CPF: *02.***.*22-05 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800469-80.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.Hilo Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2024 14:47
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:03
Processo Desarquivado
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10/09/2024 11:02
Juntada de sistema
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02/08/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 10:30
Baixa Definitiva
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02/08/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
02/08/2023 10:28
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:26
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ RODRIGUES - CPF: *02.***.*22-05 (APELANTE) e provido
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23/06/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/06/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/06/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 14:43
Conclusos para o Relator
-
04/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 20:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/01/2023 12:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/01/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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