TJPI - 0800680-18.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800680-18.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: HOSANA PEIXOTO DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do retorno dos autos.
JOSÉ DE FREITAS, 31 de agosto de 2025.
LUDMILA MENDES DA ROCHA SA Vara Única da Comarca de José de Freitas -
27/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:31
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/08/2025 11:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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27/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:07
Decorrido prazo de HOSANA PEIXOTO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800680-18.2022.8.18.0029 APELANTE: HOSANA PEIXOTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DA PARTE MANTIDA.
MULTA AO ADVOGADO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face de instituição financeira, com fundamento na regularidade da contratação de empréstimo consignado.
A sentença também aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé à parte autora e à sua advogada, além de indenização de dois salários-mínimos ao banco réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé; (iii) determinar a legalidade da imposição de multa por má-fé à patrona da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência técnica e financeira da autora, pessoa idosa e aposentada, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O banco apresenta documentos que comprovam a existência e a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado digitalmente com “selfie” da autora, comprovantes de transferência dos valores contratados e exclusão do contrato anterior, sem impugnação específica ou requerimento de prova pericial pela parte autora.
A ausência de impugnação específica à assinatura e a não solicitação de perícia grafotécnica inviabilizam o reconhecimento de vício de consentimento.
A alegação de analfabetismo não se sustenta diante da assinatura da autora em documentos apresentados por seu próprio patrono.
Fica comprovado que o banco demonstrou fato impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, afastando a tese de nulidade contratual.
A conduta da autora, ao alegar falsamente inexistência de relação contratual, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
No entanto, a multa imposta deve ser reduzida para 2% do valor da causa, em razão das condições socioeconômicas da autora.
A condenação solidária da patrona da parte autora por litigância de má-fé é indevida, por ausência de previsão legal, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações consumeristas é cabível quando comprovada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora.
A ausência de impugnação específica à assinatura em contrato digital, aliada à não solicitação de perícia, afasta a alegação de vício de consentimento. É devida a condenação por litigância de má-fé à parte que altera a verdade dos fatos visando enriquecimento indevido.
A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte é indevida, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994.
A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida com base na situação financeira da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, 81 e 373, II; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCiv nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, ApCiv nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; TJ-PI, ApCiv nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Da Costa Alencar, j. 17.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1722332/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, bem como afastar a multa fixada em relação ao patrono da causa, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Publicação: DJ 25/06/2021)." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HOSANA PEIXOTO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (ID. 35440360), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença (ID. 65952195) julgou totalmente improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que restou comprovada a celebração válida do contrato de mútuo, com repasse dos valores à autora e ausência de vícios formais ou materiais na contratação.
O juízo ainda condenou a parte autora e sua advogada, solidariamente, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e indenização equivalente a dois salários-mínimos ao banco réu, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 68058414), sustentando que não firmou o contrato questionado, que a suposta assinatura eletrônica carece de certificação por entidade imparcial, que os elementos de geolocalização e IP são inconsistentes, e que a fotografia utilizada para biometria facial não comprova a manifestação válida de vontade.
Afirmou, ainda, que a sentença ignorou a vulnerabilidade do consumidor idoso, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor, além de ter indevidamente aplicado penalidade por litigância de má-fé.
Requereu a reforma da sentença para: (i) reconhecer a nulidade do contrato; (ii) declarar indevidos os descontos realizados; (iii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; (iv) fixar indenização por danos morais; e (v) afastar a condenação por litigância de má-fé, especialmente da patrona.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 68190565), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Alegou ter demonstrado a existência do contrato e a efetiva liberação dos valores contratados à autora.
Seguindo a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a Apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Durante a instrução processual, a instituição financeira, colecionou contrato de empréstimo pessoal nº 96-849174432/20 (ID 22874446), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
No caso, trata-se de um refinanciamento do contrato nº 89-849173477/20, emitido em 12/11/2020, no valor de R$ 8.600,00.
Ainda, nota-se que este foi contratado para refinanciar o negócio jurídico nº 812055786, realizado junto com o Banco Bradesco S/A.
Além disso, a instituição financeira trouxe aos autos o Comprovante de Transferência (TED), no valor de R$ 8.447,83, à Bradesco Promotora para quitação do contrato (ID 22874449) e Comprovante de Transferência (TED) ao consumidor, no valor de R$ 3.275,06 (ID 22874450), montante este que é o “resto” do valor contratado após o pagamento do débito refinanciado.
Registra-se que ambos os contratos mencionados possuem a assinatura digital com a “selfie” da Apelante, esta que não foi questionada nas peças de combate da parte autora, nem mesmo requerida perícia para atestar fraude nas imagens.
Ademais, evidenciando a regularidade da contratação, nota-se, através dos extratos do INSS juntados pelo próprio autor (ID 22874429), que o contrato refinanciado (n. 812055786) foi excluído pelo banco em 11/11/2020, e o contrato discutido nos autos foi efetivado em 24/10/2020.
Além disso, ressalta-se que a parte autora/Apelante foi devidamente intimada das provas constantes na defesa e não questionou a assinatura fixada no contrato, sequer referindo-se sobre a necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a alegada fraude.
Assim, mesmo ciente do contrato juntado pela instituição financeira, não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura, tampouco requer prova pericial, o que inviabiliza o reconhecimento de vício de consentimento.
Dessa forma, nota-se que o banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição.
Não obstante, apesar de alegar a necessidade de observância das normas plicáveis ao consumidor analfabeto, a procuração e demais documentos apresentados pelo patrono da parte Autora também foram preenchidos apenas com a assinatura do Autor, o que afasta a tese de analfabetismo.
Diante disso, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Aponta-se, ainda, que o comprovante de transferência apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3.
Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NOS AUTOS.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada.
II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, resta incontroversa a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca.
Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon.
Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v.
VI, p. 409], tradução livre)”.
O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” “Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)” Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.
Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé.
Incidência do art . 80, inc.
I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3.
Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CÓDIGO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO – INSS.
CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Contudo, verifico que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social.
Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISPENDÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE.
REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido.
Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2.
Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal.
Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3.
Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o advogado em exercício profissional no processo judicial não pode ser sujeito à condenação por litigância de má-fé, devendo eventual conduta temerária ser apurada em ação própria, conforme dispõe o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994, que trata do exercício da advocacia: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Dessa forma, conclui-se que o magistrado não poderia ter condenado os advogados nas penas da litigância de má-fé nos próprios autos em que teria sido praticada tal conduta, devendo os fatos serem apurados em ação própria.
Diante disso, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte autora em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e afasto a multa fixada em relação ao patrono da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, bem como afastar a multa fixada em relação ao patrono da causa, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Publicação: DJ 25/06/2021). É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, bem como afastar a multa fixada em relação ao patrono da causa, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Publicação: DJ 25/06/2021)." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Teresina, 21/07/2025 -
24/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:28
Conhecido o recurso de HOSANA PEIXOTO DA SILVA - CPF: *24.***.*60-06 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800680-18.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOSANA PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.Hilo Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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