TJPI - 0812539-91.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812539-91.2019.8.18.0140 APELANTE: JUVENAL SUL DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de conversão de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidor que alegou ter contratado empréstimo consignado, quando, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com desconto mínimo em folha, sob a sistemática da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, diante da alegação de que o consumidor acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado comum, e se é devida a conversão contratual, indenização por dano moral e repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação foi formalizada por meio de Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, com expressa menção à utilização da RMC, constando imagens do cartão, taxas de juros, forma de amortização e autorização para desconto. 4.
O banco comprovou o envio das faturas, utilização do cartão e recebimento dos valores pelo autor, além do cumprimento do dever de informação previsto na legislação consumerista. 5.
Não demonstrado vício de consentimento nem desvirtuamento da operação contratada, restando regular a contratação conforme os termos pactuados. 6.
Precedentes da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI confirmam a validade desse tipo de contratação, quando presentes informações claras e assinatura do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida e eficaz quando firmada mediante informações claras, com a devida autorização de desconto e uso do serviço, não configurando vício de consentimento. itálico Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º; CC, arts. 138 a 157; CDC, art. 6º, III; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º e 3º. itálico Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02/09/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC)." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JUVENAL SUL DE MACEDO contra a sentença de improcedência prolatada nos autos da ação de conversão de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada originariamente em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sucedido, no curso da demanda, pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade da contratação e da cobrança pela instituição financeira, sob o fundamento de que o autor anuiu expressamente com os termos contratuais relativos ao cartão de crédito consignado.
Rejeitou-se a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, mantendo-se o benefício anteriormente deferido.
O juízo de origem condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões o apelante sustenta, em suma: (i) que fora iludido no momento da contratação, tendo-lhe sido ofertado um empréstimo consignado, quando, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com desconto mínimo em folha; (ii) que desconhecia as condições contratuais, tais como taxas de juros, número de parcelas e encargos efetivos, havendo, por conseguinte, vício de consentimento e ausência de informação adequada; (iii) que a contratação implicou dívida impagável, com descontos mensais que não quitavam o saldo devedor, o que resultaria em enriquecimento ilícito do banco; (iv) que a operação deve ser considerada nula ou, subsidiariamente, convertida em contrato de empréstimo consignado com aplicação da taxa média de mercado; (v) pleiteia a repetição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença com o acolhimento dos pedidos inaugurais.
Em contrarrazões o recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., aduz: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado, devidamente formalizada com envio de documentos pessoais e aceite contratual mediante link eletrônico; (ii) a efetiva utilização do cartão por parte do autor, tanto por saques quanto por compras; (iii) que todas as informações contratuais foram claras e acessíveis, sendo o contrato celebrado de forma consciente e voluntária; (iv) que não houve vício de consentimento ou qualquer espécie de fraude; (v) que o pagamento mínimo em folha é característica do produto contratado, o qual foi usufruído pelo autor.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso .
I
II - MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito.
O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito.
Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008).
No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos.
Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.
Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante e, ademais, demonstrou o recebimento por ele dos créditos oriundos do negócio.
Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial.
Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento da consumidora, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito.
Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.
In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “Consentimento com o Cartão Consignado - Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado”.
Ademais, há expressa previsão nas cláusulas do contrato de que se trata de operação de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com Reserva de Margem Consignável (RMC), com desconto mensal na folha de pagamento, além de diversas imagens de como o cartão de crédito será emitido.
In casu, nota-se, através do contrato apresentado e devidamente assinado pelo consumidor, que eventual alegação de vício no consentimento não pode ser acolhida, uma vez que o contrato trouxe de forma clara, inclusive através de imagens, que se tratava da contratação de um cartão de crédito.
Desse modo, referido instrumento é claro e expresso no tocante à modalidade "cartão de crédito consignado", à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício para o pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais), bem como específica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie.
Além disso, consta expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21- A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 que, à época da celebração da avença, não indicava a necessidade de que o contrato fosse acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido", o qual passou a ser exigido apenas após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, de 28-12-2018.
Não bastasse, foram juntadas faturas, com comprovante de entrega no endereço do apelante, além de comprovante de uso do cartão, de acordo com as faturas.
Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).
Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis.
Desta forma, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.
Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR.
CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
ENCARGOS INCIDENTES.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito.
II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum.
III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais.
IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018.
V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco.
VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado.
VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por conseguinte, não há razões para reforma da sentença vergastada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC)." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Teresina, 21/07/2025 -
24/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:37
Conhecido o recurso de JUVENAL SUL DE MACEDO - CPF: *74.***.*32-53 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0812539-91.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUVENAL SUL DE MACEDO Advogado do(a) APELANTE: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI12904-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.Hilo Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 08:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/01/2025 10:59
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JUVENAL SUL DE MACEDO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:04
Expedição de intimação.
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18/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 13:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:35
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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