TJPI - 0841435-42.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841435-42.2022.8.18.0140 APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA APELADO: FLAVIA REJANE SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LAYELLMA ROSSANA SALIM, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES, NIXONN FREITAS PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora, cancelado unilateralmente pela operadora sob alegação de inadimplemento, e fixando indenização de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora comprovou ter notificado previamente a autora quanto à rescisão do contrato de plano de saúde por inadimplemento, conforme exige a Lei nº 9.656/98; (ii) saber se a ausência de notificação prévia e o cancelamento do plano durante o período gestacional da autora caracterizam prática abusiva e ensejam reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II, exige a comprovação da notificação até o 50º dia de inadimplência como condição para a validade da rescisão unilateral. 4.
A operadora de saúde não comprovou o recebimento da notificação pela autora, tendo apenas juntado avisos de remessa, o que não satisfaz a exigência legal. 5.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de notificação prévia torna ilegal a rescisão contratual unilateral. 6.
A interrupção do serviço ocorreu durante a gravidez da autora, agravando a vulnerabilidade da consumidora e configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e proteção do consumidor. 7.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige a comprovação do recebimento da notificação pelo consumidor até o 50º dia de inadimplência.
A ausência de tal comprovação, especialmente em situação de vulnerabilidade como a gravidez da contratante, caracteriza prática abusiva e enseja a reparação por danos morais”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI - Apelação Cível nº 0800670-57.2022.8.18.0066; TJSP - Apelação Cível nº 1014785-38.2023.8.26.0100.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos moldes em que foi proferida, em harmonia com o parecer do Ministério Público." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA incorporada pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FLÁVIA REJANE SOARES DE SOUSA.
A sentença recorrida (ID nº 16127814), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando (i) o restabelecimento do plano de saúde contratado pela autora, (ii) a ratificação da tutela provisória deferida, e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento, além de (iv) impor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 16127827), a MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alega: (i) que o cancelamento do contrato deu-se de maneira lícita, uma vez que a autora acumulou 91 (noventa e um) dias de inadimplemento, tendo sido devidamente notificada, na forma e prazos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; (ii) que não há que se falar em danos morais, por ausência de ato ilícito ou ilicitude em sua conduta; (iii) que não houve qualquer violação à boa-fé objetiva, tendo a rescisão se dado dentro dos limites legais; e (iv) requer o provimento do apelo, com a total improcedência dos pedidos da parte autora, além do reconhecimento da regularidade da rescisão contratual e da inexistência de dano moral indenizável.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 16127839, a recorrida FLÁVIA REJANE SOARES DE SOUSA suscita, preliminarmente, ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, defendendo a inadmissibilidade da apelação.
No mérito, (i) reafirma que o plano foi cancelado unilateralmente, sem a devida notificação prévia; (ii) reforça que o cancelamento se deu em momento de especial vulnerabilidade, visto que se encontrava grávida; (iii) sustenta que o dano moral é evidente, haja vista a conduta ilícita da operadora de saúde, requerendo, por fim, o não conhecimento do recurso por ausência de pressupostos formais, ou, subsidiariamente, o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença em sua integralidade.
O Ministério Público Superior opina (ID 21434511), pela rejeição da preliminar de não conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela apelada e pelo CONHECIMENTO da Apelação Cível.
No mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença. É o relatório.
VOTO Da admissibilidade De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Da preliminar de ausência de impugnação específica No que tange à preliminar de ausência de impugnação específica – ou ausência de dialeticidade recursal –, aduzida pela parte recorrida em suas contrarrazões, entendo, à luz da análise das razões recursais, que não merece acolhida. É que, segundo o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, o que exige do apelante o enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, as razões recursais apresentadas pela MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA indicam com clareza os pontos da sentença impugnados, especificamente quanto à alegada licitude do cancelamento contratual diante da inadimplência da apelada, com base na suposta observância dos requisitos legais previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Assim, ao deduzir argumentos jurídicos voltados à reforma do decisum, a recorrente promoveu ataque específico aos fundamentos da sentença, cumprindo, portanto, o princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito No mérito, o cerne da controvérsia reside na averiguação da legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde contratado pela recorrida, especialmente quanto ao cumprimento, por parte da operadora, do dever legal de notificação prévia do consumidor em caso de inadimplência.
Dispõe o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98: Art. 13. [...] Parágrafo único. [...] II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No caso em exame, conforme bem delineado na sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 16127814), e no parecer ministerial ofertado pela douta Procuradoria de Justiça (ID 21434511), a operadora de saúde não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, o recebimento da notificação pela consumidora inadimplente.
Foram juntados apenas avisos de remessa de notificações, sem o devido comprovante de recebimento, o que compromete a eficácia da alegada notificação.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que a ausência de comprovação da notificação inviabiliza a validade da rescisão contratual unilateral por inadimplemento.
Tal orientação visa proteger o consumidor em posição de hipossuficiência, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INADIMPLÊNCIA.
DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que determinou a reativação do plano de saúde da autora, cuja rescisão unilateral foi realizada pela operadora sem a devida notificação prévia, conforme exige o art. 13, § 1º, II, da Lei nº 9.656/98.
A autora alega ainda que as mensalidades foram indevidamente consideradas inadimplidas, mesmo após o pagamento, ainda que fora do prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde foi realizado sem a notificação prévia exigida pela legislação aplicável; e (ii) saber se a operadora cometeu erro ao considerar inadimplidas as mensalidades quitadas pela autora, o que resultou na suspensão do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 13, § 1º, II, da Lei nº 9.656/98 exige notificação prévia para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência.
A notificação apresentada pela operadora não foi validamente comprovada, tornando ilegal o cancelamento do plano de saúde.
A autora comprovou o pagamento das mensalidades, e, mesmo com a alegada inadimplência, o cancelamento do plano não era legítimo sem a devida notificação prévia, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A falha na prestação do serviço, além de configurar descumprimento contratual, causou danos morais à autora, pois inviabilizou o direito à saúde.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos sofridos sem caracterizar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800670-57.2022.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Plano de saúde.
Rescisão.
Notificação.
Sentença de procedência, condenando a ré a reestabelecer o plano de saúde da autora.
Apela a ré, alegando que a notificação foi encaminhada ao endereço correto; atendidas as exigências legais à rescisão do contrato; legitimidade da rescisão contratual.
Descabimento.
Conduta da ré de rescindir a prestação de serviços voltados à saúde da autora, sem que tivesse havido ciência inequívoca por parte da demandante.
Abusividade.
Ausência de prova de que a autora foi notificada de modo a ter ciência inequívoca.
Afastada a rescisão e mantida a contratação do plano de saúde.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014785-38.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 17/05/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) Acrescente-se que o cancelamento foi promovido no momento em que a autora se encontrava gestante, condição que impõe especial dever de cuidado por parte da operadora de saúde, sendo certo que a interrupção abrupta da cobertura médica nesse contexto agrava sobremaneira os efeitos do inadimplemento e caracteriza a prática abusiva, conforme previsto no art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, estes restaram corretamente fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que, guarda compatibilidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo pela autora, sem gerar enriquecimento sem causa.
Do dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos moldes em que foi proferida, em harmonia com o parecer do Ministério Público. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos moldes em que foi proferida, em harmonia com o parecer do Ministério Público." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:42
Conhecido o recurso de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0841435-42.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A APELADO: FLAVIA REJANE SOARES DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: LAYELLMA ROSSANA SALIM - PI18738-A, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923-A, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES - PI19162-A, NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.Hilo Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 14:37
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 10:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:36
Outras Decisões
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31/07/2024 00:11
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 03:31
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:48
Juntada de petição
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12/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:04
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FLAVIA REJANE SOARES DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:11
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/03/2024 10:28
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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