TJPI - 0802039-84.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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23/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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22/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 22:19
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802039-84.2021.8.18.0078 APELANTE: ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito, determinou a suspensão dos descontos de anuidade em benefício previdenciário, condenou o banco à devolução em dobro dos valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se incide a prescrição trienal ou quinquenal para pretensões de restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário; (ii) verificar a legalidade dos descontos realizados pelo banco à título de anuidade de cartão de crédito supostamente não contratado; (iii) avaliar a ocorrência de danos morais e a suficiência do valor fixado em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às relações de consumo bancárias com trato sucessivo, afastando-se a prescrição trienal do Código Civil. 4.
A ausência de prova da contratação válida, diante da inversão do ônus da prova e hipossuficiência do consumidor, torna os descontos indevidos e o contrato nulo. 5.
Caracterizada má-fé da instituição financeira, justificada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único). 6.
O dano moral é presumido em razão da conduta ilícita, e o valor arbitrado na origem (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório frente à gravidade do ato. 7.
Considerando os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência dominante, justifica-se a majoração para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do autor provido.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: “Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para pretensões indenizatórias fundadas em falha na prestação de serviços bancários, com descontos indevidos em benefícios previdenciários.
A ausência de prova da contratação do serviço financeiro justifica a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
O dano moral decorrente de descontos não autorizados em benefício previdenciário é presumido, cabendo indenização em valor suficiente para desestimular a reiteração da conduta lesiva”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, AC 0800193-86.2021.8.18.0060; TJPI, AC 0800061-50.2020.8.18.0032; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO de ANTONIO JOSÉ ALVES DE AMORIM, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majoro os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, de um lado, por ANTONIO JOSÉ ALVES DE AMORIM, e, de outro, pelo BANCO BRADESCO S.A., ambos insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo primeiro em face do segundo.
A sentença recorrida, lançada ao ID 22954896, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para: (i) decretar a nulidade do contrato de cartão de crédito impugnado; (ii) determinar a suspensão dos descontos referentes à anuidade (“CART CRED ANUID”) incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; (iii) condenar o banco requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a título de danos materiais; (iv) fixar indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC, no entanto, foi reconhecida a gratuidade da justiça ao autor.
Em suas razões recursais, protocoladas sob o ID 22954904, ANTONIO JOSÉ ALVES DE AMORIM, ora Apelante, sustenta, em suma: (i) que a fixação da indenização por danos morais em valor módico de R$ 1.000,00 (mil reais) é desproporcional frente à gravidade da conduta ilícita perpetrada pelo banco e ao sofrimento experimentado; (ii) que a majoração da verba indenizatória se justifica tanto sob o prisma da reparação integral quanto pelo caráter pedagógico da medida; (iii) que os dados estatísticos comprovam a prática reiterada de abusividades pelo setor financeiro, sendo imperiosa a fixação de valor capaz de dissuadir reiterações; requer, ao final, a majoração da indenização por danos morais para patamar compatível com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos.
Em contrarrazões apresentadas ao ID 22954908, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo desprovimento do apelo adverso, sustentando que: (i) a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito, ciente das cláusulas e encargos envolvidos; (ii) não há nos autos demonstração de vício de consentimento; (iii) todos os descontos realizados foram legítimos e lastreados em contrato válido; (iv) o quantum indenizatório arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, não havendo falar em majoração.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença quanto a este aspecto.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A., por meio do recurso de apelação protocolado sob o ID 22954899, também manifesta inconformismo com a sentença, alegando, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por tratar-se de hipótese de vício de serviço e não de fato do produto ou serviço, sendo a relação de consumo fundada em falha na prestação de serviço bancário; (ii) que os descontos questionados remontam ao ano de 2016, sendo que a ação só foi ajuizada em outubro de 2021, quando já transcorrido o lapso prescricional; (iii) que a cobrança da tarifa de anuidade está prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, sendo legal, desde que previamente acordada; (iv) que, ausente ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais; requer, por fim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da prescrição ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões apresentadas ao id nº 22954910, ANTONIO JOSÉ ALVES DE AMORIM rebate os argumentos recursais do banco, destacando: (i) que inexiste nos autos qualquer instrumento contratual firmado entre as partes que lastreie a cobrança realizada; (ii) que se trata de prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente pelos arts. 39, III e IV, e 46; (iii) que, diante da ausência de prova da contratação, deve ser mantida a sentença, inclusive quanto à devolução em dobro e à indenização moral fixada; pugna pela rejeição da apelação interposta pelo banco. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal do apelante Antônio José Alves de Amorim não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido, considerando que a situação econômica da apelante não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência.
Comprovante de recolhimento do preparo do recurso do Banco Bradesco S/A no ID 22954901.
Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.
II – DA PRESCRIÇÃO No que concerne à arguição preliminar suscitada pelo recorrente BANCO BRADESCO S.A., a qual sustenta a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, entendo que não merece guarida.
Com efeito, em se tratando de pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, especialmente quando se alega ausência de contratação válida, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.
II – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo .
III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 265708764 encerrou em março de 2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2021, a pretensão da Apelante não prescreveu, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.
IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800193-86 .2021.8.18.0060, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A propósito, é firme o entendimento de que as pretensões fundadas em danos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário – como a imposição de débitos em face de relação contratual inexistente – constituem responsabilidade objetiva do fornecedor, atraindo a incidência da norma consumerista.
Assim, inaplicável o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que trata de pretensões pessoais em geral, quando a legislação especial – o Código de Defesa do Consumidor – prevê expressamente o prazo de cinco anos para reparação de danos (art. 27).
Ademais, a matéria ventilada nos autos trata de descontos realizados de forma contínua e sucessiva em benefício previdenciário do consumidor, supostamente atrelados a anuidade de cartão de crédito não contratado.
Configura-se, pois, relação de consumo de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês Diante disso, rejeita-se a preliminar de prescrição trienal suscitada pelo banco apelante, devendo os pedidos indenizatórios limitarem-se, corretamente, ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
III - DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração de contrato pela Apelante junto à instituição financeira, que gerou descontos efetuados sob a rubrica “CART.
CRED.
ANUID” supostamente indevidos em sua conta bancária.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Durante a instrução processual o réu, ora apelado, não colacionou o contrato, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Dessa forma, não prova a contratação de fato pela consumidora.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela.
Pessoa Não alfabetizada.
Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Recurso conhecido e PROVIDO.
Sentença REFORMADA.1.
Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2.
Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3.
A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5.
Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6.
Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7.
Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) Nesse sentido, diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade dos contratos, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser condenado o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO de ANTONIO JOSÉ ALVES DE AMORIM, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majoro os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO de ANTONIO JOSÉ ALVES DE AMORIM, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO S/A, majoro os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Teresina, 21/07/2025 -
16/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:31
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM - CPF: *16.***.*00-47 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802039-84.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.Hilo Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 12:34
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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