TJPI - 0758095-33.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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Publicado Intimação em 02/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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Publicado Intimação em 02/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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Publicado Intimação em 02/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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Publicado Intimação em 02/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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Publicado Intimação em 02/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758095-33.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: CARLA LARISSA MONTEIRO RAMOS PAZ, ALEXANDRE FRANCISCO DA ROCHA DE ALENCAR MAIA, FRANCISCO RICARDO DE ALCANTARA, GRAZIELE DE SOUSA COSTA, LENICE DE SOUSA VANDERLEY NASCIMENTO, LUANA DE SOUSA ANDRADE, MARCELA RODRIGUES NOGUEIRA CARVALHO, PRYSCYLA MOTA DUARTE BARBOSA DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE DO TEMA E SUBJETIVIDADE NA AVALIAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLA LARISSA MONTEIRO RAMOS PAZ e outros, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de ato administrativo decorrente da correção das provas discursivas do Concurso Público regido pelo Edital FMS nº 01/2024, nos seguintes termos (Id. (...) É dizer: no caso em análise, sem se adentrar no mérito da correção, a parte requerida observou, com rigor, as disposições editalícias (item 8.19) concernentes à correção da prova discursiva e consequências decorrentes da pontuação alcançada (no caso: a eliminação do candidato por fuga do tema).
Nestes termos, outra alternativa não resta que não se concluir pela não realização do requisito da probabilidade do direito alegado, a resultar no desacolhimento da pretensão deduzida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. (...) Sustentam os agravantes, em suma, que a proposta de redação apresentada pela banca examinadora (IDECAN) foi ambígua, baseada em charge de difícil interpretação, sem comando claro, gerando multiplicidade de compreensões.
Alegam que tal ambiguidade teria acarretado a aplicação de critérios subjetivos e assimétricos na avaliação, o que teria resultado na atribuição de nota zero a diversos candidatos, incluindo os ora recorrentes, sob a justificativa genérica de "fuga total ao tema".
Argumentam, ainda, que houve tratamento desigual entre candidatos que apresentaram conteúdos semelhantes, requerendo a concessão da tutela recursal para determinação de nova correção das provas. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido o preparo recursal (id 26390086).
A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso I, do CPC.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Pois bem.
Sobre os efeitos do recurso de Agravo de Instrumento e o pedido de efeito suspensivo ou de “efeito ativo” (leia-se: tutela antecipada), Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1189) (negritou-se) Da análise dos autos, em análise perfunctória, não se verifica a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, quanto à probabilidade do direito, não se evidencia, em juízo perfunctório, a alegada violação ao critério de correção previamente estabelecido pela banca examinadora.
Ao contrário, os documentos acostados aos autos demonstram que o IDECAN divulgou padrão de resposta preliminar, nos moldes do art. 3º, II, da Lei Municipal nº 5.726/2022, com diretrizes para correção da redação, o qual exigia tese explícita sobre “a supremacia do lucro das empresas sobre a condição das mudanças climáticas”, e a necessidade de argumentação sólida sobre tal problemática.
Como bem destacou o magistrado de primeiro grau: “(...) Seguindo o padrão de resposta apresentado pela banca é possível aferir que era obrigatório ao candidato apresentar uma tese, defendida com argumentos sólidos, acerca da supremacia do lucro das empresas sobre a condição das mudanças climáticas, mormente o aquecimento global.
Por sua vez, em que pese os argumentos apresentados pelos requerentes, o que se conclui é que não é dado ao judiciário substituir-se à banca examinadora para afirmar que a resposta do candidato merecia uma nota maior ou menor mormente quando o edital é claro sobre os critérios de avaliação.
Ao analisar os recursos administrativos, constata-se que a banca examinadora motivou adequadamente o indeferimento, ao apontar que o candidato não desenvolveu a temática conforme os parâmetros estabelecidos no padrão de resposta, deixando de apresentar uma tese clara e argumentos consistentes acerca da relação entre o lucro das empresas e as mudanças climáticas, especialmente o aquecimento global.
Diante disso, entendo que houve fundamentação suficiente para a manutenção da nota atribuída, não se verificando vício que justifique a revisão pretendida. É dizer: no caso em análise, sem se adentrar no mérito da correção, a parte requerida observou, com rigor, as disposições editalícias (item 8.19) concernentes à correção da prova discursiva e consequências decorrentes da pontuação alcançada (no caso: a eliminação do candidato por fuga do tema). - grifos nossos Com efeito, extrai-se dos documentos juntados nos autos de origem que os agravantes não lograram demonstrar, de modo concreto e individualizado, que suas redações, apesar de supostamente se enquadrarem nos parâmetros estabelecidos, foram injustamente zeradas.
Tampouco há nos autos prova inequívoca de que a correção das provas tenha desrespeitado os critérios objetivos fixados, a ponto de configurar ilegalidade flagrante que justifique a intervenção judicial em sede liminar.
Reforça-se que a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, reconhece que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção e conteúdo de respostas em provas de concursos públicos, salvo em caso de ilegalidade ou inobservância das regras do edital".
No mesmo sentido, colaciona-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA OAB.
MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO .
REVISÃO DE CORREÇÃO DA PROVA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE E OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
PRECEDENTES .
TEMA 485/STF. 1.
Compete à banca examinadora extrair a avaliação do conhecimento do candidato, especialmente quanto à verificação de habilidades essenciais, cujo exame representa o retrato instantâneo das aptidões reveladas por meio da demonstração de domínio de cada tema proposto no edital do certame. 2 . É pacífica a jurisprudência da C.
Suprema Corte no sentido de que é insindicável pelo Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora de concurso na avaliação de respostas dadas pelos candidatos e quanto as notas atribuídas. 3. "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", essa é a tese do Tema 485/STF, assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n . 632.853/CE. 4.
A compreensão esposada pela C .
Corte Suprema admite a intervenção restrita do Poder Judiciário, limitada à análise submetida ao crivo da legalidade para o cotejo entre o conteúdo previsto no edital e o teor exigido na questão, sendo vedado o exame de critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora. 5.
A incursão do Poder Judiciário, excepcionalmente, é permitida tão somente na eventualidade de questões teratológicas que são flagrantemente incompatíveis com o programa e as regras editalícias, evidenciando-se ofensa ao princípio da estrita legalidade administrativa. 6 .
A controvérsia acerca da adequação da avaliação de prova não configura a excepcionalidade exigida pela ratio decidendi do Tema 485/STF, capaz de ensejar o juízo de compatibilidade do Poder Judiciário.
Precedentes do C.
STF, do C.
STJ e desta E .
Quarta Turma. 7. À exceção do controle de legalidade do ato emanado da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção e atribuição de notas a candidatos pela da banca examinadora, nem tampouco substituir indevidamente os parâmetros aplicados. 8 .
A alegação de que a correção e a respectiva atribuição de pontuação apresentam erros grosseiros ou vícios, é insuficiente para ensejar a exceção gizada pelo precedente obrigatório do Tema 485/STF, não constituindo supedâneo ao exercício do direito de revisão ao exame discursivo. 9.
Nessa perspectiva, a análise pretendida na inicial ultrapassa o mero cotejo entre a questão e o conteúdo do edital, avançando na seara do mérito da correção gizado pela banca examinadora, de modo a inviabilizar o crivo do Poder Judiciário, ao qual não cabe dirimir se há outras alternativas corretas para avaliação discursiva, sem adentrar no mérito administrativo, cuja seara somente compete à banca. 10 .
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50065411220234036119 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 22/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/09/2024) - grifos nossos.
Ademais, também não se identifica o periculum in mora, uma vez que o concurso público em comento já se encontra homologado, de modo que o deferimento da medida pleiteada, além de não garantir ingresso imediato ou efetiva nomeação dos agravantes, tampouco evitaria dano de difícil reparação.
Trata-se de situação consolidada, cujo eventual direito poderá ser oportunamente tutelado na decisão de mérito do recurso.
Dessa forma, inexiste plausibilidade jurídica apta a autorizar, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal e recebo o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se os agravados, para que respondam, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, remeta-se ao Ministério Público Superior, para que intervenha no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, por força do artigo 1.019, inciso III, do mesmo Codex.
Oficie-se o juízo de 1º grau para ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
31/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
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31/08/2025 07:45
Expedição de intimação.
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31/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 07:42
Expedição de intimação.
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31/08/2025 07:42
Expedição de intimação.
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29/08/2025 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 23:14
Juntada de Certidão de custas
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08/07/2025 23:56
Juntada de Petição de custas
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01/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758095-33.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: CARLA LARISSA MONTEIRO RAMOS PAZ, ALEXANDRE FRANCISCO DA ROCHA DE ALENCAR MAIA, FRANCISCO RICARDO DE ALCANTARA, GRAZIELE DE SOUSA COSTA, LENICE DE SOUSA VANDERLEY NASCIMENTO, LUANA DE SOUSA ANDRADE, MARCELA RODRIGUES NOGUEIRA CARVALHO, PRYSCYLA MOTA DUARTE BARBOSA DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante ARLEI FIGUEREDO BORGES, no ato de interposição do recurso, não comprovou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal.
Acerca do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 4o, do Código de Processo Civil, estatui: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Isto posto, nos termos do artigo 1.007, § 4o, do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante, por meio de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento, por deserção.
Após o transcurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão. À Coordenadoria Judiciária Cível, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:58
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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