TJPI - 0801122-40.2021.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:12
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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27/08/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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27/08/2025 04:41
Juntada de petição (outras)
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26/08/2025 11:14
Juntada de petição (outras)
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22/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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22/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801122-40.2021.8.18.0054 APELANTE: ANTONIO REGO LIMA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antônio Rego Lima contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 8645485684, determinar a abstenção de novos descontos, condenar à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O autor apelou pleiteando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante da gravidade dos fatos, ou se deve ser majorado à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela reparatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dano moral está configurado diante da ausência de prova de contratação válida e da efetivação de descontos indevidos no benefício do autor, em violação ao dever de informação e transparência, conforme impõe o CDC.
O valor da indenização por danos morais deve observar a tríplice função: compensatória, punitiva e pedagógica, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto o desestímulo à reparação.
No caso concreto, a quantia fixada na origem (R$ 2.000,00) revela-se insuficiente diante da jurisprudência dominante da Corte para hipóteses análogas.
A majoração do quantum para R$ 5.000,00 revela-se adequada às circunstâncias do caso concreto, à luz do art. 944 do CC, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A alteração do valor da condenação justifica a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-se-os em 15% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando inexistente prova da contratação, deve ser fixada em valor suficiente para desestimular condutas abusivas e reparar adequadamente o prejuízo imaterial sofrido.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada deste Tribunal.
A majoração do valor da condenação enseja a aplicação do art. 85, §11, do CPC, com a elevação dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023.
TJPI, AC nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO REGO LIMA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (ID. 20653166), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 20653166), o Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, para: a) anular o contrato n.º 8645485684 firmado entre as partes; b) declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, determinando a abstenção de novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; e d) condenar à devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, acrescidas de correção monetária e juros.
Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID. 20653171), o apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável com o apelado, e que os descontos foram realizados sem sua ciência ou anuência, violando seu direito à informação e à transparência contratual.
Requereu a majoração do valor dos Danos Morais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 20653174), defendendo o improvimento do recurso de apelação interposto.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de cartão de crédito consignado em questão.
Além disso, considerou apropriada a condenação imposta ao banco réu, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos.
Além disso, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais.
Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. É O VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Teresina, 22/07/2025 -
16/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:37
Conhecido o recurso de ANTONIO REGO LIMA - CPF: *22.***.*15-15 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:32
Juntada de manifestação
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801122-40.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO REGO LIMA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.Hilo Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 14:06
Juntada de manifestação
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01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:58
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/01/2025 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/01/2025 09:12
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 08:40 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
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21/01/2025 17:07
Juntada de petição
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11/01/2025 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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11/01/2025 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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06/01/2025 14:56
Juntada de manifestação
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06/01/2025 14:54
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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01/01/2025 07:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:48
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 08:40 Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
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13/11/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:25
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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