TJPI - 0805491-93.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805491-93.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 487, III, "b", DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTÔNIA OLIVEIRA (ID 18989762) em face da sentença (ID 18989761) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805491-93.2023.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do valor contratado em favor da parte autora.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do aludido diploma legal.
A Apelação Cível em epígrafe fora julgada monocraticamente por este Relator, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, decidindo-se pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Devidamente intimadas acerca do julgamento do recurso, as partes, por intermédio de seus advogados, peticionaram nos autos informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo, devidamente assinada pelos advogados legalmente constituídos e com poderes especiais para transigir (procuração ID 18989738), pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID 23372273).
Consta nos autos o respectivo comprovante de pagamento de Depósito Judicial no valor acordado entre as partes (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) – ID 23828035. É cediço que mesmo após o julgamento do recurso (Apelação Cível) e a publicação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, incumbindo ao Relator homologar a autocomposição das partes, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” Neste sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) (Destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO APELO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005704820238205131, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) (Destacou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 0024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Requerimento de homologação do acordo realizado entre as partes e extinção do feito. 2.
Tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de apelação (REsp nº 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015). 3.
Extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, c/c artigo 932, I, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00355566620188190054, Relator.: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) (Destacou-se) Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Campo Maior / 2ª Vara), para os devidos fins, notadamente quanto ao cumprimento do acordo, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
29/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:59
Homologada a Transação
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24/03/2025 12:47
Juntada de petição
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17/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:59
Juntada de petição
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12/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:16
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*06-16 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 09:41
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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