TJPI - 0758102-25.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:25
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0758102-25.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA CASTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A narrativa de fraude bancária praticada mediante engenharia social, embora verossímil, reclama instrução probatória adequada e formação do contraditório, dada a complexidade das alegações e os impactos jurídicos decorrentes.
A decisão de primeiro grau que posterga a apreciação do pedido liminar mostra-se prudente e proporcional, não configurando ilegalidade ou abuso de poder.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 1.
Exposição Fática Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Lúcia da Silva Castro contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais – Processo nº 0827466-52.2025.8.18.0140 por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência que visava suspender cobranças e abster o banco de proceder à negativacão do nome da autora em razão de transações bancárias supostamente fraudulentas.
A agravante, idosa aposentada, alega ter sido vítima de golpe conhecido como “golpe da falsa central de atendimento”, com movimentações bancárias não reconhecidas, incluindo transferências via PIX, TED e contratação de empréstimo no total de R$ 42.399,98, dos quais apenas parte foi estornada administrativamente pelo banco.
Afirma que a decisão recorrida ignorou os elementos de prova apresentados, incluindo boletim de ocorrência, extratos bancários, faturas de cartão e requerimento administrativo, alegando complexidade da matéria e a necessidade de formação do contraditório Requer a concessão de tutela recursal nos termos do art. 1.019, I do CPC, para suspender as cobranças e impedir a negativacão, bem como a reforma da decisão em definitivo, com a confirmação da tutela de urgência. É o que importa relatar. 2.
Fundamento da Decisão Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, adoto a dispensa provisória de recolhimento das custas, nos termos do art. 101, § 1º do CPC.
Inicialmente, destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que apreciaram o pleito de tutela provisória, seja a decisão concedendo ou indeferindo a pretensão.
Senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte agravante, entendo que a decisão se afigura proporcional e adequada para a demanda em espécie.
No entanto, antes de adentrar no mérito da demanda e realizar a apuração dos fatos, não se afigura prudente e razoável providencia decisória liminar.
A natureza da demanda ora em curso reclama instrução do feito, com o seu processamento e a busca da situação de modo a possibilitar uma correta análise do caso.
No entender desse relator, não restam evidenciadas razões a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Também entendo que o fato trazido de outra situação fática pela qual passa a parte recorrente não deve servir de suporte para ditar o ritmo processual do presente processo.
Isto posto, ante a ausência de requisitos ensejadores da liminar, nego o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/06/2025 11:50
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855400-19.2024.8.18.0140
Pedrina Maria da Conceicao Pereira
Banco Pan
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 16:09
Processo nº 0800484-66.2020.8.18.0078
Auto Escola Valenca LTDA - ME
Espolio de Abdon Martins Numes
Advogado: Renan Soares Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 13:01
Processo nº 0800484-66.2020.8.18.0078
Auto Escola Valenca LTDA - ME
Espolio de Abdon Martins Numes
Advogado: Mauro Rubens Goncalves Lima Verde
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2020 20:45
Processo nº 0800329-66.2024.8.18.0064
Raimunda Basilia dos Santos Brito
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2024 08:18
Processo nº 0800329-66.2024.8.18.0064
Raimunda Basilia dos Santos Brito
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2024 16:18