TJPI - 0752058-87.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752058-87.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: NELZITA ALVES SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0752058-87.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: NELZITA ALVES SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTA EM LEI.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou à parte autora a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência judicial de apresentação de documentos não taxativamente previstos em lei como pressuposto de admissibilidade da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 319 do CPC estabelece, de forma taxativa, os elementos essenciais da petição inicial, enquanto o art. 320 exige apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4.
A criação de novos pressupostos processuais pelo magistrado, à margem da lei, afronta os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos II e LIV, da CF/1988. 5.
O art. 16 do CPC reforça que a jurisdição deve ser exercida conforme os preceitos legais, vedando ao juiz inovar quanto aos requisitos para o ajuizamento de demandas. 6.
A determinação judicial que impõe obrigações processuais não previstas na legislação viola o direito de acesso à justiça e configura óbice indevido ao regular processamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado não pode exigir, como condição para o recebimento da petição inicial, documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. 2.
A criação judicial de pressupostos processuais viola os princípios da legalidade e do devido processo legal. 3.
Exigências processuais arbitrárias representam restrição indevida ao direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos II e LIV; CPC, arts. 16, 319 e 320.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0752058-87.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: NELZITA ALVES SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por NELZITA ALVES SANTOS, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA, processo n° 0802622-87.2024.8.18.0038, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
A decisão recorrida determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de vários documentos pela parte agravante, sob pena de indeferimento da inicial.
Como dito, advertiu, o decisum, que o desatendimento ao chamado no prazo cominado implicaria em indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu recebimento, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, por seu provimento, reformando-a a fim de que seja dado o regular andamento ao processo.
Em suas razões recursais alega, em síntese, a ausência de previsão legal para as exigências realizadas pelo juízo de piso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0752058-87.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: NELZITA ALVES SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".
A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito.
Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente.
Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.
Assim, andou mal o juízo de piso, inventando pressupostos processuais inexistentes na legislação, quando determinou à parte agravante a emenda da inicial, não devendo prevalecer sua decisão quanto a este ponto.
Assim, não merece subsistir a decisão agravada.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão guerreada para que tramite regularmente o feito na origem.
Custas e despesas recursais pelo agravado.
Sem majoração de honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 06/08/2025 -
14/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:08
Expedição de intimação.
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07/08/2025 08:55
Conhecido o recurso de NELZITA ALVES SANTOS - CPF: *67.***.*97-04 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752058-87.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELZITA ALVES SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:01
Juntada de petição
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18/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2025 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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