TJPI - 0801930-38.2022.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:15
Juntada de manifestação
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27/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801930-38.2022.8.18.0045 APELANTE: ANTONIO SIMIAO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTO- ATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
EXTRATO DEMONSTRANDO UTILIZAÇÃO DO VALOR NO MESMO DIA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO REGULAR. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Fixar honorarios advocaticios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, sendo a parte Apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SIMIÃO DA CRUZ, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Em sentença (ID 22271069), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (…) “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o contrato nº. 911021793.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários Advocatícios.” (...) Em suas razões recursais (ID 22271070), o apelante sustenta que, a instituição financeira não juntou aos autos TED e nem contrato apto a comprovar a regularidade da contratação.
Requer, em suma, integral provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e seja dado total procedência à ação.
Devidamente intimado, o banco apelado, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação com a manutenção da sentença em todos seus termos, ante as considerações tecidas no ID 22271074.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID 22328556 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
PRELIMINARES Não há.
III.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
O apelante, autor na origem, provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, aduz que desconhece tal tratativa e, consequentemente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria.
Pois bem.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: Súmula N. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, verifica-se no ID 22270854, que o banco requerido colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado válido, com todas as respectivas informações, o qual fora realizado em Terminal de Auto Atendimento- TAA e por isso não possui assinatura formal do Comprovante de Empréstimo, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível.
Em outro aspecto, depreende-se dos autos regularidades quanto à contratação objeto da lide, uma vez que consta nos autos que o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) fora creditado na conta de titularidade do autor, conforme verifica-se no extrato da conta bancária da apelada, juntado pelo Banco requerido no ID 22270852.
Insta salientar, que no dia em que o valor oriundo da presente contratação fora disponibilizado, dia 31.12.2018, o apelante realizou a transferência do valor integral do mesmo dia.
Ora, acreditar que a parte autora não sabia dessa contratação é ir contra todo o conjunto probatório contidos nos autos, visto que a apelante somente transferiu essa quantia, pois tinha consciência da realização do empréstimo que tinha contraído e que tinha esse valor disponível em sua conta.
Assim, resta evidenciado que a apelante quis realizar o negócio jurídico em questão e se beneficiou do valor oriundo de tal contratação.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Apelação Cível nº 0804651-23.2020.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Antônio Vilson de Souza Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra (OAB/RN 9.131) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUNTADA DO CONTRATO E TED’S QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08046512320208205106, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Oportuno salientar que, pela análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o suposto contrato foi celebrado em dezembro de 2018.
Entender que o apelante não notou descontos de R$ 26,19 mensais em sua aposentadoria, que é de apenas um salário-mínimo e sem ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições, é irrazoável.
Além do mais, depreende-se no PJe – 2º GRAU, que a ação na origem ocorreu apenas em dezembro de 2022, ou seja, 4 anos após o início dos descontos.
Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de suposta irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema: “Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira.
DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos) Por fim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Fixo honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:14
Conhecido o recurso de ANTONIO SIMIAO DA CRUZ - CPF: *92.***.*40-04 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/07/2025 12:10
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801930-38.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SIMIAO DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 -Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:48
Juntada de manifestação
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10/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/01/2025 10:17
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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