TJPI - 0800232-92.2025.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/07/2025 07:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:41
Decorrido prazo de MARTA FERNANDA MIRANDA E SILVA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:41
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800232-92.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: JOAO BOSCO CARVALHO DE OLIVEIRA, MARTA FERNANDA MIRANDA E SILVA DE OLIVEIRA Nome: JOAO BOSCO CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: RUA PERNAMBUCO, 316, CENTRO, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 Nome: MARTA FERNANDA MIRANDA E SILVA DE OLIVEIRA Endereço: RUA PERNAMBUCO, 316, CENTRO, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 REU: DESCONHECIDO Nome: DESCONHECIDO Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) Cleideni Morais dos Santos, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti da Comarca de CANTO DO BURITI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOAO BOSCO CARVALHO DE OLIVEIRA e MARTA FERNANDA MIRANDA E SILVA DE OLIVEIRA em face de invasores desconhecidos.
A parte autora alega ser legítima proprietária do imóvel rural denominado "CHAPADA DAS PITANGAS", com área de 6.050m², registrado sob a matrícula nº 3244 no Ofício Único desta Comarca (R-3-3244).
Sustenta que invasores desconhecidos se apossaram do imóvel de forma violenta, sem seu consentimento, e estão realizando construções no local (muros e portão), configurando posse injusta.
Informa ter tentado resolver a situação amigavelmente e ter registrado Boletim de Ocorrência.
Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata desocupação do imóvel pelos réus, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência da ação com o reconhecimento do direito de propriedade e a reintegração definitiva na posse.
Manifesta interesse na realização de audiência de conciliação.
A gratuidade da justiça foi requerida na inicial.
Contudo, verifico nos autos que a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais (IDs 74947799, 74947823, 74947825), o que torna prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita ou configura sua renúncia tácita. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência, na modalidade antecipada, formulado pela parte autora, encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, é o instrumento processual à disposição do proprietário para reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Para seu sucesso, exige a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização do imóvel e a posse injusta do réu.
No caso em tela, a parte autora apresentou a certidão de inteiro teor da matrícula nº 3244 (ID 72635615), que demonstra o registro de propriedade em seu nome (R-3-3244, datado de 25/09/2013).
Embora a matrícula contenha averbações posteriores indicando um bloqueio (Av. 4-3244) e a nulidade de uma averbação anterior com manutenção do registro em nome dos autores (Av. 5-3244), o registro de propriedade em favor dos autores prima facie permanece válido e constitui prova do domínio para fins de análise liminar.
A individualização do imóvel parece estar demonstrada pela descrição na matrícula e pela localização indicada (ID 75363568).
A posse injusta é alegada contra invasores desconhecidos que ocupam o imóvel sem título e estão realizando construções, o que, em tese, configura posse injusta para fins reivindicatórios.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está presente.
O perigo de dano (periculum in mora) também se mostra evidente.
A alegada ocupação por invasores desconhecidos, que estariam realizando construções no imóvel, representa um risco iminente de danos à propriedade e de consolidação de uma situação fática que pode dificultar a efetivação do direito da autora ao final do processo.
A demora na recuperação da posse pode resultar em prejuízos materiais e na perda da capacidade dos proprietários de usar e gozar plenamente de seu bem.
Diante da aparente comprovação da propriedade pelos autores e da alegada posse injusta e violenta por parte dos réus, que estariam ativamente alterando o imóvel, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes.
A medida pleiteada (desocupação imediata) é necessária para cessar a alegada turbação/esbulho e preservar a integridade do imóvel e o direito de propriedade dos autores.
Assim, demonstrado o domínio sobre o bem e a urgência da medida, imperiosa a concessão da tutela antecipada, tendo em vista que irrelevante a qualidade da posse da Requerida.
A propósito é esse o entendimento predominante na jurisprudência pátria: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.Na hipótese dos autos, o Juízo a quo, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem e lhe concedeu a tutela de urgência a fim de ser imitido na posse. 2.Segundo STJ, o ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu.
Autor comprovou a titularidade do domínio pela certidão do registro de imóveis de Id 92874144.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 3.Para fins da ação reivindicatória, a posse injusta tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório, ou seja, para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita o possuidor manter consigo a posse da coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
Por isso é que o próprio possuidor de boa-fé pode ser desapossado por meio da reivindicatória, de forma que é irrelevante a qualidade da posse. 4.Decisão recorrida não se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou praticada com abuso de poder do Juízo a quo.
Aplicação do enunciado 59 da súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5.DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0005506-15.2024.8.19.0000 202400208760, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 08/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 16/04/2024)'' (grifo nosso) ''AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a concessão da antecipação de tutela em ação de imissão na posse, quando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.
Comprovadas a propriedade do imóvel em litígio e a posse injusta do terceiro detentor, há embasamento suficiente para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, para o fim de imitir o proprietário na posse do bem.'' (TJ-MS - AI: 14119577120218120000 MS 1411957-71.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) Considerando que a ação é proposta em face de invasores desconhecidos, a citação e intimação da decisão liminar deverão ser realizadas no local do imóvel, pelo Oficial de Justiça, que deverá identificar os ocupantes e proceder aos atos processuais.
A parte autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação.
Tratando-se de direito patrimonial disponível, a designação da audiência é cabível.
DISPOSITIVO Diante do exposto: Considerando o recolhimento das custas processuais pela parte autora, DEIXO DE ANALISAR o pedido de gratuidade da justiça.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os ocupantes/invasores do imóvel objeto da matrícula nº 3244 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, localizado no lugar denominado “CHAPADA DAS PITANGAS”, com área de 6.050m², DESOCUPEM IMEDIATAMENTE o referido imóvel, abstendo-se de realizar quaisquer novas construções ou benfeitorias no local, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
EXPEÇA-SE mandado para que o Oficial de Justiça se dirija ao imóvel, proceda à identificação dos ocupantes, se possível, e os CITE e INTIME desta decisão, advertindo-os sobre a ordem de desocupação imediata e a multa por descumprimento.
Caso os ocupantes não sejam identificados ou se recusem a se identificar, a citação e intimação deverão ser realizadas na pessoa de quem for encontrado no local, ou, na ausência de pessoas, por afixação em local visível no imóvel, certificando-se detalhadamente a diligência.
Autorizo o auxílio de força policial para o cumprimento do mandado, caso haja resistência ou necessidade de garantir a segurança na diligência.
DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 28/07/2025, às 08h00min, a ser realizada de forma híbrida (presencial/virtual), devendo as partes e advogados fornecerem endereços de e-mails e telefones com DDD.
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados.
O não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa (art. 334, § 8º, CPC).
Em caso de não haver autocomposição na audiência, o prazo para contestação dos requeridos será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031918454230300000067847576 CNH BOSCO Documentos 25031918454309600000067847892 CNH MARTA Documentos 25031918454377300000067847893 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 25031918454449200000067847896 PROCURACAO AD JUDICIA E ET EXTRA Procuração 25031918454516100000067847895 CERTIDAO DE INTEIRO TEOR ATUALIZADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031918454584600000067847897 B.O DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031918454653000000067847898 Certidão Certidão 25043011544391400000069931306 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25043016323229700000069963212 ExibeBoleto (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25043016323282800000069963385 mercadopago_comprovante_109539128409 Comprovante 25043016323311300000069963387 Petição Petição 25050910232348300000070348764 CANTO DO BURITI-PI, 8 de junho de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
30/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/06/2025 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
19/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800834-69.2024.8.18.0060
Francisca Pereira de Sales Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 14:24
Processo nº 0802002-23.2022.8.18.0078
Maria da Merces da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2022 16:09
Processo nº 0802002-23.2022.8.18.0078
Maria da Merces da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2024 12:06
Processo nº 0803800-23.2023.8.18.0033
Antonia Maria de Sousa Bezerra
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Victor Gabriel Sousa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2023 17:38
Processo nº 0803800-23.2023.8.18.0033
Antonia Maria de Sousa Bezerra
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 08:33