TJPI - 0840682-51.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840682-51.2023.8.18.0140 APELANTE: OSVALDO MARTINS VELOSO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO INSS E DA LEI Nº 14.063/2020.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidor idoso em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com instituição financeira, mediante uso de assinatura eletrônica simples.
O autor nega ter realizado a contratação e sustenta a ausência de qualquer relação jurídica com o banco, além da fragilidade do meio probatório apresentado pela ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve prova válida e suficiente da celebração do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a utilização de assinatura eletrônica simples atende às exigências normativas aplicáveis aos contratos dessa natureza celebrados por aposentados do INSS; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais diante da ausência de relação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, dada a caracterização do autor como consumidor e da instituição financeira como fornecedora. 4.
A vulnerabilidade do consumidor, especialmente a hipervulnerabilidade do idoso, impõe reforço dos deveres de lealdade, informação e segurança na contratação, sendo ônus do fornecedor comprovar de forma inequívoca a regularidade do negócio jurídico. 5.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova previsto nos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, apresentando apenas uma suposta contratação realizada com assinatura eletrônica simples, cuja autenticidade foi impugnada. 6.
A utilização de selfie e geolocalização, sem a adoção de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, viola frontalmente as exigências técnicas estabelecidas pela IN PRES/INSS nº 138/2022, pela Nota Técnica DATAPREV NT/DRN/001/2022 e pela Lei nº 14.063/2020. 7.
Diante da ausência de contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva nos termos do art. 39, III e IV, do CDC. 8.
A responsabilidade do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, sendo aplicável a teoria do risco do empreendimento diante de fraude decorrente de falha nos seus sistemas de autenticação. 9.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a comprovação de má-fé. 10.
Os descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário constituem violação à dignidade do consumidor idoso e ensejam indenização por danos morais, por configurarem dano in re ipsa, conforme orientação do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a validade da contratação, especialmente em caso de impugnação da assinatura eletrônica por consumidor idoso. 2.
A utilização de assinatura eletrônica simples não atende às exigências legais e regulamentares para contratação de empréstimo consignado por beneficiário do INSS. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração de relação jurídica válida, impõe a restituição em dobro e indenização por danos morais, por configurar prática abusiva e falha na prestação do serviço. 4.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes em seus sistemas de contratação é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, III e V, 14, 39, III e IV, 42, parágrafo único, 46, 52; CPC, arts. 373, II, 428, I, 429, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II e III; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; IN PRES/INSS nº 138/2022, art. 4º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.12.2013; STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.04.2011; TJ-SP, AC 1044288-39.2020.8.26.0576, Rel.
Des.
Achile Alesina, 15ª Câm.
Dir.
Privado, j. 17.08.2021; TJDFT, AC 0704820-65.2022.8.07.0006, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 24.05.2023; TJPI, ApCiv 2017.0001.012344-4, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019; TJPI, ApCiv 2015.0001.004157-1, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 30.01.2018.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Em sua inicial, alegou a apelante, em síntese, que: nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que o apelado não juntou comprovante de pagamento, com a consequente nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Citado, o requerido juntou contrato com assinatura eletrônica aos autos.
O juízo de piso julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial.
Irresignado, o requerente interpôs apelação, pugnando pela reforma da decisão objurgada, a fim de serem julgados procedentes os pedidos da exordial.
Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. É o relato do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada: (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Com efeito, inexiste nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente.
A instituição financeira apelada apenas logrou trazer aos autos suposto instrumento contratual com assinatura eletrônica biométrica simples e precária, modalidade incabível para a espécie.
Cumpre destacar a insegurança do método de contratação biométrica apresentado pela instituição financeira.
Ainda que o procedimento inclua elementos como fotografia e coordenadas de geolocalização, tais medidas são manifestamente insuficientes para garantir a confiabilidade e a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, pelas razões já expostas: a trivialidade na obtenção de uma foto, a facilidade de forjar a geolocalização etc.
Uma simples fotografia (selfie), desvinculada de um processo de certificação seguro, não representa manifestação de vontade refletida e informada.
Trata-se de um registro imagético, que não se confunde com um consentimento válido para a celebração de um negócio jurídico, especialmente um de natureza complexa e com consequências onerosas como o presente.
As selfies são particularmente vulneráveis a fraudes, como ataques de spoofing, onde um fraudador pode usar uma foto de uma pessoa para se passar por ela.
Além disso, não se desconhece casos em que há reutilização de selfies em contratos posteriores ou até mesmo a compra de selfies para fins fraudulentos.
A combinação de selfie, geolocalização, data e hora, embora pareça moderna, falha em vários aspectos cruciais de segurança jurídica: a) Prova de Autoria Frágil: Uma foto pode ser tirada de outra foto, de um vídeo ou até mesmo manipulada.
Não há garantia inequívoca de que a pessoa na selfie é quem está de fato consentindo com o contrato. b) Ausência de Vontade Inequívoca: A selfie não comprova que o idoso leu, compreendeu e concordou com todas as cláusulas do contrato.
Ela apenas prova que a pessoa estava em determinado local e hora.
Não demonstra o consentimento livre e informado. c) Risco de Coação: Um terceiro mal-intencionado pode facilmente coagir um idoso a tirar uma selfie, sem que a imagem capture a coação. d) Não Garante a Integridade do Documento: Este método não vincula de forma segura a identidade do signatário ao documento assinado.
Não há como garantir que o contrato visualizado no momento da selfie não foi alterado posteriormente.
No caso em tela, o autor, ora recorrido, nega veementemente a celebração do contrato de financiamento.
Diante da negativa categórica, o ônus de comprovar a regularidade e a validade do negócio jurídico recai integralmente sobre o fornecedor.
A distribuição do ônus da prova é matéria regida pelo Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, quando a própria autenticidade da assinatura é questionada — seja ela manuscrita ou eletrônica —, a fé do documento é cessada até que sua veracidade seja comprovada pela parte que o produziu.
A legislação processual é explícita a esse respeito: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar a veracidade; A consequência de tal impugnação é a imposição do ônus probatório à parte que apresentou o documento em juízo, conforme determina o artigo subsequente: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento.
No presente caso, o requerido não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a apresentar a prova cuja autenticidade foi diretamente contestada.
Impor ao consumidor a tarefa de provar que não contratou configuraria a inaceitável "prova diabólica".
Assim, a instituição financeira deve arcar com as consequências de sua omissão probatória.
Além da fragilidade probatória, a suposta contratação viola frontalmente a legislação consumerista e, de forma decisiva, as normas específicas que regulam o crédito consignado para beneficiários do INSS.
O contrato, da forma como foi apresentado, transgride direitos básicos do consumidor, como o direito à informação clara e prévia sobre o negócio jurídico.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 46, afirma que: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ademais, a conduta do banco requerido pode ser tipificada como prática abusiva, vedada expressamente pelo Código: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; A imposição de um contrato não solicitado, valendo-se de um método de autenticação falho, fere diretamente os dispositivos supracitados.
De forma ainda mais contundente, a contratação por meio de biometria facial simples é expressamente vedada para a concessão de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS.
A Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, define o padrão de segurança exigido: Art. 4º, VIII - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev; Em cumprimento a essa determinação, a DATAPREV expediu a Nota Técnica NT/DRN/001/2022, que estabelece requisitos técnicos para solução de biometria no processo de concessão de empréstimo consignado.
A nota reconhece o alto volume de fraudes e, para mitigá-las, define os únicos modelos de assinatura eletrônica aceitos, excluindo a modalidade simples: XII - Serão aceitos os seguintes modelos de Assinatura Eletrônica nos termos estabelecidos no Art. 4 da Lei 14.063/2020: a) Assinatura Eletrônica Avançada [...]; b) Assinatura Eletrônica Qualificada [...].
Da mesma forma, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em seu artigo 61, § 8º, determina que a contratação por meios eletrônicos deve observar os requisitos de segurança que permitam identificar o beneficiário de forma inequívoca.
Isso se traduz na exigência de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas.
A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, define tais assinaturas da seguinte forma: Art. 4º. [...] II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a sua criação cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Por sua vez, o dispositivo da Medida Provisória citada estabelece: Art. 10, § 1º (MP nº 2.200-2/2001).
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
A assinatura eletrônica avançada é a modalidade mais flexível e comumente utilizada para contratos digitais, pois cria um conjunto robusto de evidências que comprovam a identidade e a vontade do signatário sem a necessidade de um certificado digital prévio. É a modalidade adotada por plataformas de assinatura como como Docusign, Clicksign, D4Sign, TOTVS, entre outras, e geralmente combina vários elementos de comprovação de autenticidade.
Na prática, ela une diversas tecnologias para formar uma trilha de auditoria segura, como a biometria facial com prova de vida (que exige uma ação como piscar ou sorrir para evitar fraudes com fotos), a confirmação por códigos enviados ao celular (token via SMS), a geolocalização e a validação de documentos.
Outro exemplo forte é a assinatura realizada por meio de uma conta governamental verificada, como os níveis Prata ou Ouro da plataforma Gov.br, que garantem que a identidade da pessoa já foi previamente validada por meios seguros.
A força da assinatura avançada reside, portanto, na sobreposição dessas múltiplas camadas de verificação que, juntas, associam de forma inequívoca o indivíduo ao contrato assinado.
Por outro lado, a assinatura eletrônica qualificada representa o nível máximo de segurança e formalidade jurídica no Brasil, sendo legalmente equivalente a uma assinatura manuscrita com firma reconhecida em cartório.
Sua principal e indispensável característica é o uso de um certificado digital padrão ICP-Brasil, como o e-CPF, que funciona como uma identidade digital oficial.
Para assinar um documento, o titular precisa utilizar seu certificado, que pode estar armazenado em um dispositivo físico (como um token USB ou smartcard) e requer uma senha pessoal (PIN), ou pode estar em nuvem, sendo acessado e autorizado por meio de um aplicativo seguro no celular, geralmente com biometria ou um segundo fator de autenticação.
Essa modalidade oferece o mais alto grau de confiança na autoria da assinatura e na integridade do documento, garantindo que ele não foi alterado após a assinatura, o que a torna a opção mais incontestável do ponto de vista legal. É patente que a simples captura de uma selfie, ainda que acompanhada de outros dados, sem os mecanismos de controle exclusivo, associação unívoca, detecção de modificações ou o uso de um certificado digital da ICP-Brasil, não se qualifica como assinatura avançada ou qualificada.
Trata-se de uma assinatura eletrônica simples, modalidade expressamente rechaçada pelas normas que regem o ato.
Diante do exposto, o contrato apresentado pelo requerido é nulo de pleno direito.
A prova de sua celebração é manifestamente inexistente, seja pela fragilidade inerente ao método de assinatura biométrica por selfie, seja pelo descumprimento categórico do ônus probatório que recaía sobre a instituição financeira, conforme os arts. 373, II, e 429, II, do CPC.
Ademais, o procedimento adotado viola frontalmente as normas de proteção ao consumidor e, de forma crucial, desrespeita as regulamentações técnicas e mandatórias do INSS e da DATAPREV.
Estas normas proíbem a modalidade de assinatura eletrônica simples e exigem o padrão de assinatura avançada ou qualificada, requisitos que não foram minimamente observados.
A esse respeito: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NEGADA.
PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA de procedência parcial que declarou nulo o contrato, determinou a cessação dos descontos, e condenou a ré no ressarcimento do total descontado de forma simples, e na reparação por danos morais de R$5 .000,00, afastando apenas a restituição em dobro.
Falha grave na prestação do serviço bancário.
Irregularidade da contratação.
Descumprimento do dever contratual acessório de atuar conforme a boa-fé objetiva .
Autor aposentado.
Contratação por biometria facial selfie inadmissível.
Incompatibilidade com as Normas Técnicas da DATAPREV.
A biometria, com a assinatura digital simples, ainda que com fotografia, coordenadas de geolocalização e código hash não tem o padrão de segurança mínimo necessário quanto à autêntica manifestação da vontade do consumidor .
Inúmeras contratações que vêm sendo contestadas pelos consumidores.
Contrato digital somente possível mediante assinaturas eletrônicas avançadas (padrões ICP-Brasil excluídos), ou qualificadas (certificados digitais).
Conforme art. 4º, II e II, da Lei 14 .063/2020.
Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022.
Nulidade do contrato bem reconhecida.
Valor creditado sequer foi utilizado .
Quantia depositada judicialmente pelo recorrido.
Dano moral configurado.
Desconto sobre verba de caráter alimentar, com ameaça ao padrão de subsistência.
Indenização fixada em R$5 .000,00 que fica mantida por falta de recurso aparelhado da parte autora.
Precedentes.
Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira .
Súmula 479 do STJ.
Sentença mantida.
Recurso improvido, com observação.
Honorários pelo recorrente, fixados em 20% do valor da condenação . (TJ-SP 0000656-11.2023.8.26 .0176 Embu das Artes, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRAVÉS DA CAPTURA DE SELFIE E COORDENADAS GEOGRÁFICAS .
INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. - Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou - A captura de selfie associada a coordenadas geográficas não é uma prova segura da contratação, mesmo porque não pode ser confundida com a tecnologia conhecida como biometria facial, que depende de prévio cadastro do usuário a bancos de dados públicos ou da própria instituição de crédito - V .v. (RELATOR): Comprovado nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira. (Des.
Ferrera Marcolino) (TJ-MG - Apelação Cível: 5009381-82 .2022.8.13.0342, Relator.: Des .(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SERVIÇO CONTRATADO ELETRONICAMENTE APENAS POR "SELFIE" – DEVER DE DILIGÊNCIA DO FORNECEDOR – CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL – INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28/2008 – FALTA DE PRUDÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - Apelação Cível: 0600231-21.2022 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2024) A falta de diligência e o deliberado descumprimento normativo do banco foram a causa determinante para a ocorrência dos danos suportados pelo autor, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e a consequente reparação integral dos prejuízos.
Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo.
Outrossim, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Consolidou-se, portanto, a aplicação da teoria do risco do empreendimento, em que o banco se responsabiliza por fatos fortuitos que fazem parte dos riscos inerentes a sua atividade empresarial.
Cabível a restituição em dobro ante o que resta preconizado no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e ante a existência de efetiva consignação do empréstimo com descontos, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé conforme resta preconizado no referido dispositivo legal.
Nesse sentido, segue recente julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Descontos indevidos no benefício previdenciário Réu que não comprova a relação jurídica e a regularidade dos descontos - R. sentença de parcial procedência, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito discutido, com restituição de forma simples - Recurso da autora.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro Descontos indevidos Restituição que deve ser realizada em dobro Recurso provido.
DANOS MORAIS – Descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora - Verba alimentar -Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário Danos morais configurados Valor arbitrado em R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Correção da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ) Sentença reformada Sucumbência alterada - Recurso provido.
DISPOSITIVO - Recurso provido.” (TJ-SP - AC:10442883920208260576 SP 1044288-39.2020.8.26.0576, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2021) Caracterizada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O dispositivo legal é expresso: para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de apenas dois requisitos de natureza objetiva: (i) cobrança indevida e; (ii) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Isto é, para ter direito a repetir o dobro, apenas é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor.
A única interpretação possível do texto do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor conduz ao sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência dominante dos tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.EMPRÉSTIMO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
FRAUDE.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ART. 373, II, DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo.
Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2.
O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3.
Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC.
Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4.
O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação.
Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado.
Ademais, inverto ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ). É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
02/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:27
Conhecido o recurso de OSVALDO MARTINS VELOSO - CPF: *73.***.*48-34 (APELANTE) e provido
-
18/07/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0840682-51.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSVALDO MARTINS VELOSO Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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