TJPI - 0761721-94.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:55
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0761721-94.2024.8.18.0000 RECORRENTE – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO – RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0761721-94.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
EXCESSO PRAZAL NA INSTRUÇÃO E NA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
VERIFICADO.
DECRETAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Não se vislumbra o alegado excesso de prazo na condução da instrução, visto estar dentro dos parâmetros da razoabilidade quando se considera as circunstâncias concretas do caso.
Todavia, mesmo quando instado a se manifestar, o juízo a quo quedou-se inerte com relação a reavaliação da prisão preventiva, o que a torna ilegal.
Ademais, ante o perigo causado a ordem pública que a liberdade do paciente representa, em vista do risco de reiteração delitiva, prudente a imposição de cautelares diversas da prisão.
Ordem conhecida e parcialmente concedida com a imposição, contudo, de cautelares diversas da prisão, em dissonância com parecer ministerial superior.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 312, caput, 313, I, 315, 316,§ único, todos do CPP.
Intimada, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 312, caput, 313, I, 315 e 316 do CPP, pois há elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada.
Nesta conjectura, revelou-se totalmente legítima a decretação da preventiva pelo magistrado singular, seja pelo fumus comissi delicti, representado pela existência de provas da materialidade e indícios de autoria, seja pelo periculum libertatis, devido a periculosidade do recorrido, requisito autorizador da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Diante disso, requer o afastamento da decisão que revogou a preventiva, visto que há fundamentação suficiente para decretar a prisão preventiva, além de não configurar excesso de prazo na reavaliação da prisão cautelar.
Contudo, o órgão Colegiado consignou pela impossibilidade de decretação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência elementos suficientes para demonstrar e fundamentar a necessidade da ultima ratio, além de considerar que a tese sobre a ausência de reavaliação da prisão merece acolhimento, in verbis: “Todavia, com relação a ausência de reavaliação da prisão, esta merece acolhimento.
O paciente foi preso preventivamente em 25/04/24, tendo a medida sido reanalisada pela última vez em 17/05/2024, quando o juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Compulsando os autos, vê-se ainda que houve pedido de revogação da prisão preventiva feito em 20/06/24 o qual não foi apreciado pelo magistrado a quo até o presente momento.
Frise-se que mesmo quando instado a prestar informações acerca do presente mandamus, este nada informou acerca da reavaliação da medida, tendo ainda proferido decisão, no processo de origem, no dia 05/09/24, na qual não reavaliou o ergástulo cautelar. É sabido que segundo a jurisprudência do STF, o mero decurso do prazo não é o suficiente para ensejar a ilegalidade do claustro cautelar, sendo necessário instar o magistrado a se manifestar […] Denota-se que no caso em testilha, mesmo quando instado a se manifestar sobre o a reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, este quedou-se inerte, o que infringe o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Logo, percebe-se patente excesso de prazo na reavaliação da prisão cautelar, motivo pelo qual o presente writ merece ser concedido neste ponto. […] Percebe-se, com base no exposto, que é necessária certa cautela na liberação do paciente, visto o risco que a reiteração delitiva do paciente expõe a preservação da ordem pública.
Por consequência, é de bom alvitre a decretação de cautelares diversas da prisão, medidas previstas no art. 319, do CPP, que servem para preservar a ordem pública sem constranger demasiadamente a liberdade do acusado como a prisão preventiva. […] No caso em testilha, o paciente demonstra alto risco de reiteração delitiva, conforme o disposto pelo magistrado a quo, o que enseja a aplicação de cautelares aptas a preservar o tecido social.
Assim, a revogação da prisão preventiva deve ser feita junto a decretação de um conjunto de cautelares diversas da prisão.
Com base em todo o exposto, imperioso revogar a prisão preventiva, pelo excesso de prazo na reavaliação da medida, contudo, com a imposição de cautelares diversas da prisão, ante o risco de reiteração delitiva do acusado, com o fulcro de preservar a ordem pública.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na SÚMULA Nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:59
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 10:17
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
07/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 17:58
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:47
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 09:47
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 08:26
Concedido em parte o Habeas Corpus a RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *46.***.*06-90 (PACIENTE)
-
15/10/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 16:43
Juntada de comprovante
-
15/10/2024 16:09
Expedição de Alvará de Soltura.
-
14/10/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/10/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 19:29
Juntada de petição
-
20/09/2024 09:27
Conclusos para o Relator
-
19/09/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 08:36
Expedição de notificação.
-
10/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:53
Conclusos para o Relator
-
09/09/2024 11:52
Juntada de informação
-
04/09/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
28/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:33
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2024 09:39
Conclusos para o relator
-
28/08/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
28/08/2024 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/08/2024 01:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/08/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802414-67.2024.8.18.0050
Antonio Jose de Sousa
Banco Bpn Brasil S.A
Advogado: Yasmin Nery de Gois Brasilino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 11:38
Processo nº 0800181-88.2023.8.18.0032
Deuzina Borges Leal Pinto
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 08:42
Processo nº 0800181-88.2023.8.18.0032
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2024 11:07
Processo nº 0801003-27.2025.8.18.0123
Maria do Socorro Ferreira da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 14:30
Processo nº 0751614-54.2025.8.18.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Maria do Remedio Veras Medeiros Mariano
Advogado: Maria Luisa Sousa e Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 16:14