TJPI - 0807321-65.2021.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 08:40
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807321-65.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: PEDRO ANTONIO ROCHAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Após, na forma do artigo 513 §2º do CPC, INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido a exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:01
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 14:15
Processo Reativado
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04/02/2025 14:15
Processo Desarquivado
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05/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:01
Baixa Definitiva
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06/02/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ROCHA em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:11
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:11
Juntada de Petição de decisão
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05/08/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 12:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/06/2022 23:59.
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13/07/2022 21:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 21:46
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:22
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
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25/01/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:37
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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