TJPI - 0803262-08.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/07/2025 10:23
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803262-08.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Originária (Processo nº 0803262-08.2022.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI) proposta contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Por despacho, visando o recurso discutir exclusivamente acerca dos honorários advocatícios, fora determinada a intimação do advogado (ID 22922071) da parte autora para demonstrar possuir direito à gratuidade, apresentando manifestação (ID 23665929). É o que interessa relatar.
Verifica-se que no caso, cabe ao patrono da parte autora comprovar que possui direito à gratuidade, tendo em vista que o recurso interposto versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, de modo que cabe observar o previsto no art. 99, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” Em observância à mencionada previsão, no caso em comento, fora concedido o prazo de cinco dias para que o prefalado patrono comprovasse ter direito à justiça gratuita.
Da análise dos documentos acostados, não há como inferir a hipossuficiência financeira aludida pelo advogado.
Diante destas circunstâncias, não tendo o advogado da parte apelante comprovado a sua hipossuficiência, mesmo após devidamente intimado, INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça Intime-se a parte apelante para, no prazo de cinco (05) dias, recolher o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, in fine, do CPC, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
29/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*72-04 (APELANTE).
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27/03/2025 09:29
Juntada de manifestação
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18/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:13
Juntada de manifestação
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28/02/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:18
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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