TJPI - 0804535-91.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:10
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804535-91.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: BRENO SANTOS DOS REIS Nome: BRENO SANTOS DOS REIS Endereço: Rua Dezenove de Outubro, 233, São José, PARNAÍBA - PI - CEP: 64218-210 DECISÃO O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, dispõe o art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Transcrevo: “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Procedência decretada em 1º Grau. 1.
Restando incontroverso o inadimplemento, caracterizada está a mora a ensejar a busca e apreensão do objeto dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2.
Em se tratando de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, portanto, para a propositura da ação de busca e apreensão, simples notificação enviada e entregue ao endereço fornecido pelo devedor como sendo de seu domicílio, pouco importando seja por carta simples, ou expedida por cartório extrajudicial, ainda que de praça diversa daquele domicílio, recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, nos termos da alteração trazida pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69...” (Apelação nº 0002999-49.2009.8.26.0441, Rel.
Des.
Vanderci Álvares, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2015, TJSP) Na espécie, a inicial está instruída com os documentos necessários para, em um exame perfunctório, se comprovar a mora.
Já se decidiu: “Presentes os pressupostos legais imanentes ao pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, impõe-se o deferimento da liminar” (AI n. 96.009097-5, de Tubarão, Rel.
Des.
Alcides Aguiar, em 09/09/2010) Por tais razões, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial contida no ID n.º 76664786: (MARCA: HONDA MODELO: CRF 250F ANO/MODELO: 2024 COR: VERMELHA PLACA: SEM PLACA RENAVAM: xxxxxxxxx CHASSI: 9C2ME1331RR308795), a ser depositado em mãos do requerente, observando-se no que for necessário o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: a) pagar a integralidade do débito indicado na inicial, caso em que o bem será restituído livre do ônus (O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA É DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS E TEM INÍCIO APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR); b) apresentar resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a partir da juntada do mandado cumprido.
Intimem-se.
Segue anexa cópia da petição inicial (ID n.º 76664786).
Valor da dívida: R$ 9.880,92 (nove mil oitocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053015024099200000071536930 4515312515-INICIAL Petição 25053015024185600000071536933 4515312515-COMPROVANTE_ENDERECO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053015024255400000071537435 4515312515-CONTRATO_DE_ALIENACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053015024323300000071537436 4515312515-EXTRATO_CONSORCIADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053015024453200000071537437 4515312515-FICHA_CADASTRAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053015024519300000071537438 4515312515-NOT EM ANDAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053015024597400000071537441 4515312515-NOTA_FISCAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053015024681500000071537442 4515312515-RG OK CUSTAS 25053015024758700000071537443 Procuração_Ad Judicia_Livro 4002 - Fls. 23-26 - ABRIL'26 Procuração 25053015024832600000071537445 SUBSTABELECIMENTO CESEC PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25053015024929400000071537449 SUBSTABELECIMENTO.CESEC.CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25053015025028800000071537452 Despacho Despacho 25060307375287300000071617127 Despacho Despacho 25060307375287300000071617127 CUSTAS CUSTAS 25060911430233000000071988583 INICIAIS-BRENO SANTOS DOS REIS CUSTAS 25060911430255500000071988990 Guia 293 FDC 1819810 Certidão de Custas 25060923095761300000072031199 Certidão Certidão 25061715291516800000072460686 Sistema Sistema 25061715294942700000072460696 PARNAÍBA-PI, 30 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de custas
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:37
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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