TJPI - 0800352-40.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:58
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCIANO PORTELA SALES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de TERESA MARIA PORTELA SALES em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800352-40.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: TERESA MARIA PORTELA SALES, LUCIANO PORTELA SALES REU: MARILDA ARANTES DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme Certidão de Id 75519814, não foi possível efetivar a citação da parte Requerida no endereço indicado na inicial (Rua Lisandro Nogueira, 723), o qual se encontrava na competência deste JECC, cuja diligência informou que a parte procurada é desconhecida no local indicado.
Conforme Certidão de Id 75561199 foi conferido prazo para a parte Autora indicar endereço válido para citação, contudo, na petição de Id 77280401 a parte Autora informa que não obteve novo endereço e pugnou que este juízo procedesse à consulta via sistema SIEL.
Referida consulta, efetivada na Id 78276610, revelou que a parte Requerida apresenta domicílio fora da abrangência deste JECC, no Estado da Bahia.
Assim, em que pese o contrato de locação (Id 72470630) tenha assentado o foro da Comarca de Teresina para solução das questões, nem o domicílio dos Autores (Parnaíba-PI e Bairro São João em Teresina), nem o domicílio da Requerida (Estado da Bahia) nem o local do imóvel gerador do débito (Bairro de Fátima) se correlacionam com a abrangência territorial deste Juizado.
Conforme o artigo 2º da RESOLUÇÃO Nº 33/2008 que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí.: § 2º A Unidade II, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Centro 2, com limitações do lado norte da Av.
Frei Serafim, prolongando-se na Rua Senador Teodoro Pacheco, entre os Rios Parnaíba e Poti, até o lado sul da Alameda Parnaíba, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo III e mapa da área nesta Resolução.
Na petição inicial a ação está nominada como AÇÃO DE COBRANÇA, fundada em Contrato de Locação.
Neste caso, o endereço da parte Ré é que determinaria a competência territorial de foro da Comarca de Teresina, ex vi art. 4º, inciso I, e parágrafo único da Lei 9.099/95, contudo, restou demonstrado que a Requerida não tem domicílio no endereço indicado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
E, se considerar a cláusula de eleição de foro, poderia adotar o endereço de um dos Autores, contudo, o Bairro São João não está inserido na competência territorial deste JECC.
Ressalto, mais, que a Lei nº. 9.099/95 foi taxativa quanto à competência territorial, artigos 4º e 51, III, exatamente porque não poderia ficar adstrita às regras insertas no CPC.
Já nas Disposições Finais, art. 92, indica que o CPC e CPP serão utilizados subsidiariamente, mas somente quando não for incompatível com a Lei.
Por fim, vou ao que diz ENUNCIADO 89, DO FONAJE, verbis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC e Resolução TJ-PI 033/2008.
Sem custas.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II - 
                                            
03/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800352-40.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: TERESA MARIA PORTELA SALES e outros REU: MARILDA ARANTES DIAS DECISÃO Indefiro o pedido de citação na pessoa indicada como sendo filha da parte Requerida porque não há documento que a constitua com poderes para receber citação.
Defiro o pedido de consulta ao sistema SIEL com vistas a obter endereço válido de citação da parte Requerida Sra.
MARILDA ARANTES DIAS - CPF: *95.***.*79-00. À Secretaria, para providências.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Unidade II - 
                                            
30/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:06
Deferido em parte o pedido de TERESA MARIA PORTELA SALES - CPF: *77.***.*34-53 (AUTOR)
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11/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 10:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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13/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 22:33
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 10:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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19/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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