TJPI - 0801380-37.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:00
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LAGES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801380-37.2023.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE DE RIBAMAR LAGES APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE RIBAMAR LAGES contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, ajuizada em face de BANCO PAN S/A.
Na sentença (id. 21557892), o d.
Juízo de origem, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (id. 21557895), o apelante alega, em síntese, que foi induzido a erro, pois acreditava estar realizado uma contratação de empréstimo consignado comum.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. 21557898), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, considerando a legalidade da contratação, com a utilização do cartão para saque.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Assim, conheço da apelação interposta.
III.
MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalte-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Nesta modalidade de contratação, uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de “compra”, o consumidor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios, os quais se dão na forma de descontos mínimos em sua fatura, até a quitação integral do débito.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda, devidamente assinado pelo autor, consta não só a expressão “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN” (ID. 21557872), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito.
Ademais, extrai-se do próprio extrato apresentado pelo autor (id. 21557813 - Pág. 8), que o valor foi comprovadamente disponibilizado.
Não se constata, dessa forma, qualquer indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o julgado: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, impõe-se a improcedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não mencionados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:23
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR LAGES - CPF: *53.***.*82-91 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LAGES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:57
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 10:31
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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