TJPI - 0800199-36.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/07/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800199-36.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 2 de julho de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
02/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 03:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800199-36.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PEDRO LIMA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor o seguinte: "A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente.
Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos.
No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1556234160 e foi surpreendida com descontos consignados.
Perceba-se, Excelência, que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Ressalte-se que a parte autora é pessoa idosa, e, portanto, hipervulnerável, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor.
Segue abaixo as informações do contrato objeto da lide: (...) Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a requerente ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados." Contestação tempestiva apresentada ao ID. 57255507, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou réplica à contestação (ID. 57255507).
Instadas sobre a produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito.
Inicialmente, faz necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.
Nesse sentido é a súmula nº 297 do STJ: “(O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras)”.
Busca-se proteger a parte mais fraca da relação diante do poderio das instituições financeiras.
Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação do dolo ou da culpa.
Fixadas essas premissas iniciais, passo a análise do mérito.
Em que pese as constatações acima, observa-se que a parte requerida trouxe aos autos cópias dos documentos hábeis a comprovar a efetiva relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, instruindo a contestação, conforme lhe competia, com cópia de contrato firmado devidamente assinado pela autora e termo de autorização de descontos em conta-corrente, o que torna verídica a viabilidade de legitimação do débito.
Ressalte-se que os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem ser juntados com a inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão, admitindo-se a posterior juntada apenas quando provado o justo impedimento da oportuna apresentação ou se tratar de documentos novos (art. 435 do CPC).
Ademais, instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Diante disso, conclui-se que o demandado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois provou a contratação e demonstrou a autorização da cliente para os débitos.
Com efeito, em se tratando de fato negativo (no caso a autora afirma que não reconhece o contrato/débito imputado pelo réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência da contratação e o efetivo débito e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.1. [...] 2.
Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3. [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em03/11/2009, DJe 30/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 -Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3[...] Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Assim, comprovada a existência efetiva da contratação, ônus que competia à parte requerida, pois juntou aos autos o contrato impugnado, de rigor o reconhecimento da existência do vínculo contratual entre as partes.
Ressalte-se que, conforme acima mencionado, os documentos deveriam acompanhar a contestação, de acordo com o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie.
Segundo ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "o momento adequado para que o demandante e o demandado levem aos autos a prova documental é o da petição inicial e o da contestação.
Não o fazendo, há preclusão temporal (art. 183 do CPC) não podendo a parte valer-se de prova documental para desincumbir-se de seu ônus probatório.
Fora daí, a parte só pode juntar prova documental relativa a fatos novos, fatos antigos de ciência nova, para contrapor à prova documental produzida pela outra parte e se a prova documental é, em si, nova (vale dizer, inexistente ao tempo da petição inicial ou da contestação)” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 385).
Observe-se que embora o requerente afirme que não firmou contrato com o banco requerido, não juntou aos autos prova do alegado, não requereu audiências para oitivas de possíveis testemunhas, não demandou pela realização de exame pericial nas assinaturas, estando, tão somente, a dizer que não autorizou o negócio jurídico ora entabulado.
O contrato juntado pela parte requerida consta a assinatura do autor, Sr.
PEDRO LIMA DE OLIVEIRA (ID. 57255946).
Em que pese a alegação da parte autora de que não conhecimento do contrato pactuado, vê-se que o citado argumento não prospera, pois, devidamente comprovado que contraiu empréstimo consignado com a requerida, autorizando os descontos diretamente em seu benefício previdenciário para o pagamento do referido empréstimo.
Estando o contrato sem vícios, não há que se falar em dano material, visto que suficientemente provada a anuência da autora através dos documentos alocados com as assinaturas devidamente realizadas, notadamente cópia do contrato juntado, não assistindo razão ao requerente.
Por fim, conforme já relatado, não adianta a parte apenas alegar que não autorizou o cerne discutido nos autos, quando consta contrato demonstrando o contrário, razão pela qual não assiste razão ao autor, devendo ser julgada improcedente a presente demanda.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, também não merece prosperar, visto que não vislumbro abalo moral diante dos fatos trazidos aos autos, tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus probatório.
Com a devida vênia, não há como aceitar que a parte promovente teve abalo moral se devidamente aderiu à aplicação financeira discutida nos autos.
Diante do exposto, resta demonstrado que a parte autora estabeleceu negócio jurídico com a requerida, devendo o pedido ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
29/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 03:16
Decorrido prazo de PEDRO LIMA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:15
Decorrido prazo de PEDRO LIMA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 03/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
05/02/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800284-22.2024.8.18.0045
Maria do Desterro da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Priscila Schmidt Casemiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2024 10:09
Processo nº 0762858-48.2023.8.18.0000
Vilmar de Sousa Borges Filho
Alencar Rebelo Advocacia e Consultoria J...
Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 10:21
Processo nº 0800795-20.2024.8.18.0045
Maria Isabel da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/05/2024 15:23
Processo nº 0766304-25.2024.8.18.0000
Fuespi
Sonia Maria Carvalho de Almeida
Advogado: Credson Rocha Abreu
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 09:44
Processo nº 0800199-36.2024.8.18.0045
Pedro Lima de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2025 00:23