TJPI - 0803107-88.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:41
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA DA SILVA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803107-88.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA EDILEUSA DA SILVA SANTOS REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, na qual alega a autora haver recebido descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para a parte ré ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV.
Alega a autora não possuir qualquer vínculo associativo com a ré, supostamente apto a ensejar tais cobranças.
Neste contexto, pugna pela restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 2.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no julgamento do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares levantadas pela ré em sua Contestação.
A parte requerida suscitou preliminar de impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, assim como requisitou que a gratuidade da justiça fosse concedida à própria ré, tendo em vista seu caráter de instituição sem fins lucrativos prestadora de serviço à pessoa idosa e o disposto no art. 51 da lei nº 10.741/2003- Estatuto do Idoso: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista que a ré comprova o seu caráter institucional mediante ID 65257968, atentando-se ainda ao dispositivo legal retromencionado, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré.
Quanto à preliminar de alteração do nome da requerida, observa-se de acordo com documentação juntada no corpo de sua contestação que o CNPJ da requerida permanece o mesmo, todavia sua denominação foi alterada para AMPABEN, motivo pelo qual determino a retificação do nome da parte requerida, cadastrado no sistema PJE, nestes autos, para AMPABEN.
Superada tal fase preambular, passo a decidir o mérito. 3.
DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Todavia, da análise da documentação juntada aos autos, frente aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que não assiste razão à parte autora em seu pleito indenizatório.
A parte demandada trouxe aos autos termo de filiação ID 66757791 assinado pela própria autora, cujo teor não foi impugnado especificamente pela requerente.
Entendo que a documentação comprobatória apresentada pela requerida mostra-se suficiente, no caso em comento, para demonstrar a adesão da autora aos serviços da requerida, o que justifica a cobrança de tarifa de contribuição associativa, por meio de descontos autorizados pela requerente, que decorrem de exercício regular de direito da demandada frente à regularidade da adesão, não havendo o que se falar em prática de ato ilícito supostamente apto a ensejar responsabilização da ré.
Ademais, verifica-se da análise do histórico de créditos ID 60103217 que a requerida não realizou mais descontos após o mês de Fevereiro de 2024.
Observa-se, ainda, que a requerida alegou em sua peça de defesa haver cancelado o contrato e interrompido os descontos no benefício previdenciário da requerente, alegação que não foi objeto de impugnação da autora.
Neste sentido, indefiro os pedidos de restituição dos valores cobrados a título de contribuição associativa, assim como indefiro o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a cobrança efetuada decorre de mero exercício regular de direito, diante da contratação e concordância expressa, por parte da autora, frente aos termos de adesão e valores correspondentes, de maneira que não resta demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte da associação ré, supostamente apto a ensejar sua responsabilização.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetivas possível. 4.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro isenção de custas à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 60103217).
Defiro isenção de custas à requerida, pelos motivos já expostos e com base no art. 51 da lei nº 10.741/2003.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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19/05/2025 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:14
Desentranhado o documento
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08/04/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 09:13
Desentranhado o documento
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08/04/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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06/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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06/03/2025 11:12
Outras Decisões
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19/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA DA SILVA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/08/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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10/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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