TJPI - 0801535-74.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
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02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801535-74.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EMBARGANTE: MARIA NAZARE DA CONCEICAO LIMA, BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., MARIA NAZARE DA CONCEICAO LIMA EMENTA Embargos de Declaração – Deserção – Ausência de intimação para complementação do preparo – Pagamento comprovado nos autos – Erro escusável – Boa-fé processual – Possibilidade de relativização da deserção – Efeitos infringentes – Acolhimento para afastar a deserção e determinar o regular processamento da apelação.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra MARIA NAZARE DA CONCEICAO LIMA, ora embargada.
O pronunciamento embargado decidiu não conhecer da Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S.A., bem como do recurso adesivo interposto por Maria Nazare da Conceição Lima, ao fundamento de que não houve o recolhimento do preparo recursal na forma dobrada, conforme determinado.
Entendeu-se que o preparo constitui requisito inafastável à admissibilidade recursal, sendo sua ausência causa de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Consequentemente, como o recurso principal foi considerado inadmissível, o recurso adesivo, a ele subordinado, igualmente não poderia ser conhecido.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, contradição, obscuridade e erro material, ao fundamento de que houve regular pagamento do preparo recursal em valor superior ao exigido, inexistindo, portanto, motivo para a declaração de deserção.
Aduz ainda que não foi intimada para complementação do preparo, em afronta ao disposto no art. 1.007, § 2º do CPC.
Requer o saneamento dos vícios apontados, com a reconsideração da decisão para admitir o processamento do recurso de apelação, ou, alternativamente, a concessão de prazo para regularização do preparo.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos de declaração pretendem apenas rediscutir o mérito da decisão, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Ressalta que a decisão foi devidamente fundamentada, sendo incabível a via eleita para simples inconformismo com o resultado do julgamento.
Requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso, com aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório, passo à decisão.
Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial.
No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão.
Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
No presente caso, a parte embargante sustenta a existência de vícios na decisão proferida, os quais, em sua ótica, comprometeriam sua validade.
Alega, especificamente, que a declaração de deserção do recurso de apelação por ela interposto resultou de erro escusável.
Com razão.
O princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, impõe tanto às partes quanto ao magistrado o dever de conduzir o processo com lealdade e cooperação, visando à obtenção de uma solução justa e célere para o conflito.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem admitido a relativização de institutos como a preclusão e a deserção, quando constatada a existência de erro escusável, a exemplo de intimações irregulares ou ausência de publicação que inviabilize o pleno exercício do direito de defesa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Deserção.
Ausência de comprovação da complementação do preparo.
Parte que demonstrou o tempestivo recolhimento, não obstante a juntada de guia diversa, por equívoco.
Erro escusável.
Deserção afastada.
Julgamento anulado.
Embargos acolhidos.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10259629120218260577 SP 1025962-91.2021.8.26.0577, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 19/10/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) No caso concreto, verifica-se que não houve intimação da parte para a complementação do preparo recursal.
Ademais, consta nos autos o pagamento realizado, conforme registrado sob o ID 21479210, conforme certificado.
Diante disso, entendo que os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a deserção do recurso de apelação interposto pela embargante.
Por conseguinte, deve-se preservar o processamento da apelação adesiva e determinar o regular prosseguimento do feito.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a deserção do recurso de apelação, anular a decisão que a declarou e determinar o seu regular processamento.
Intimem-se as partes, decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
12/08/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/07/2025 15:37
Juntada de petição
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23/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA CONCEICAO LIMA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:40
Juntada de petição
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08/07/2025 21:26
Juntada de petição
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01/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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29/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA CONCEICAO LIMA em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 23:56
Juntada de petição
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03/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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