TJPI - 0801909-84.2021.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801909-84.2021.8.18.0049 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO APELANTE: FABIO PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE APELADO: RAFAEL MALTA BARBOSA, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIMENTO DE AFASTAMENTOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PESSOAL OU VAGA DISPONÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
APLICABILIDADE DO TEMA 784 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO RATIFICADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou a nomeação de candidato aprovado em concurso público, sob o fundamento de preterição em razão de contratações temporárias para o mesmo cargo.
O acórdão reformou a sentença, entendendo ausente a preterição.
Em sede de recurso extraordinário, houve devolução dos autos para juízo de retratação, à luz do Tema 784 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as contratações temporárias realizadas para suprir afastamentos legais de servidores efetivos configuram preterição de candidato aprovado em concurso público, a ensejar sua nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, permitindo contratações temporárias apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
O Tema 784 do STF firmou entendimento de que, comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição o preenchimento temporário da vaga por contratação precária. 5.
No caso concreto, as contratações temporárias destinaram-se exclusivamente a suprir afastamentos legais de servidores efetivos, como férias e licenças, não havendo prova de existência de vaga permanente ou necessidade de pessoal que justificasse a nomeação do candidato. 6.
Ausente demonstração de preterição ou burla ao concurso público, mantém-se a conclusão do acórdão anterior, em consonância com o Tema 784 do STF e o art. 37, II e IX, da CF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Acórdão ratificado em juízo de retratação.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária para suprimento de afastamentos legais de servidores efetivos não configura preterição de candidato aprovado em concurso público. 2.
A inexistência de vaga efetiva ou necessidade de pessoal durante a validade do concurso afasta o dever de nomeação do aprovado. 3.
As contratações temporárias, quando realizadas dentro dos limites do art. 37, IX, da CF, não violam o princípio do concurso público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 820065 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 05.09.2012; STF, Tema 784.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801909-84.2021.8.18.0049 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO APELANTE: FABIO PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - PI17233-A APELADO: RAFAEL MALTA BARBOSA, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de processo devolvido pela egrégia Vice-Presidência desta Corte a este órgão fracionário, a fim de que realize juízo de retratação em consonância com a tese fixada no Tema 784 do STF e art. 37, II e IX, da CF.
Na origem, trata-se de ação proposta para obter a nomeação em concurso púbico, sob o fundamento de, tendo sido aprovada, parte autora teria sido preterida pela contratação de servidores temporários para o mesmo cargo.
A sentença, por sua vez, determinou a convocação da parte autora para tomar posse no cargo público.
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação alegando ausência de capacidade financeira; que a contratação temporária, por si só não demonstra a preterição.
Pugna pela reforma do julgado.
O acórdão reformou a sentença recorrida sob o fundamento de que o ente público teria demonstrado que as contratações temporárias foram feitas para suprir as férias e licenças dos servidores efetivos e não como forma de substituir os concursados.
A parte impetrante apresentou recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao Tema 784 do STF e art. 37, II e IX, da CF.
Vieram os autos para exercício de juízo de retratação. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO No caso abordado, está em análise a alegação de contratação de servidores temporários como forma de burlar a regra de concurso público.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37 II e IX, dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...).
A questão debatida trazida para retratação diz respeito ao trecho do voto proferido pela Ministra Relatora Rosa Weber, no julgamento do AI 820065 AgR, que assim consignou: Nessa quadra, “comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária” (AI 820065 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 05-09-2012).
No caso dos presentes autos, o acórdão afastou a preterição com fundamento no fato de que as contratações temporárias não ocorreram para suprir deficiência de concursados, mas para suprir férias e eventuais afastamentos do servidor, não caracterizando burla ao princípio do concurso público (CF art. 37, II), entendido assim, que as contratações temporárias ocorreram de acordo com o art. 37, IX da CF.
O acórdão recorrido assim consignou (ID 13191879): Daquilo que se depreende dos autos, restou demonstrada a contratação de um profissional, de forma precária, para o cargo em comento, ainda dentro do prazo de validade do concurso, mas para substituir enfermeiros que estivessem no gozo de férias e licença maternidade.
Desta forma, o acórdão entendeu não haver necessidade de contratação de pessoal ou existência de vaga que ensejasse a necessidade de convocação da parte impetrante.
Desta forma, observa-se que o julgado atendeu aos ditames constantes no Tema 784 do STF e no art. 37, II e IX, da CF, ao reconhecer inexistir qualquer irregularidade nas contratações temporárias, bem como a inocorrência e preterição em desfavor da parte impetrante.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e como me é facultado em juízo de reconsideração, VOTO no sentido de RATIFICAR o acordão acostado no ID 13191879, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Remetam-se os autos à Vice-Presidência do Tribunal para os devidos fins.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 19/07/2025 -
22/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:40
Expedição de intimação.
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21/07/2025 20:57
Conhecido o recurso de FABIO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *11.***.*64-24 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801909-84.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO APELANTE: FABIO PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - PI17233-A APELADO: RAFAEL MALTA BARBOSA, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A Advogado do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO em 02/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL MALTA BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:31
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:09
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 0784
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10/12/2024 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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10/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:59
Juntada de manifestação
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL MALTA BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL MALTA BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL MALTA BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 09:40
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:35
Juntada de petição
-
12/09/2024 12:19
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 09:38
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 09:38
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 09:38
Expedição de intimação.
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28/08/2024 16:39
Conhecido o recurso de FABIO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *11.***.*64-24 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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10/08/2024 11:53
Determinada diligência
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06/08/2024 17:04
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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02/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 11:07
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:04
Decorrido prazo de RAFAEL MALTA BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:24
Expedição de intimação.
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27/05/2024 09:24
Expedição de intimação.
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28/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:21
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO em 25/01/2024 23:59.
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02/12/2023 03:04
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:04
Decorrido prazo de RAFAEL MALTA BARBOSA em 01/12/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:48
Expedição de intimação.
-
29/10/2023 10:48
Expedição de intimação.
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29/10/2023 10:48
Expedição de intimação.
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25/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
12/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/08/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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23/02/2023 10:26
Conclusos para o Relator
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02/12/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL MALTA BARBOSA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2022 09:19
Recebidos os autos
-
11/09/2022 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/09/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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