TJPI - 0800556-52.2020.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800556-52.2020.8.18.0046 APELANTE: CAETANO VIRIATO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES, ALEX FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO FLAVIO FONTENELE APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamado: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. negócios bancários. extinção do feito sem a resolução do mérito. abandono da causa. necessidade de intimação pessoal prévia.
ARTIGO 465, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. apelo provido.
SENTENÇA ANULADA.
I. caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, por suposto abandono de causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: se foi correta a decisão extintiva, bem como se há a necessidade de prévia intimação da parte e se tal questão pode ser suscitada de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 485, do Código de Processo Civil, em seu § 1º, exige que, quando do manejo dos incisos II e III daquele mesmo artigo, a parte seja intimada pessoalmente para, em cinco dias, suprir a falta verificada no processo, antes que seja, de fato, declarada a sua extinção. 4.
O enunciado de Súmula n. 240, do Superior Tribunal de Justiça estatui que o abandono de causa apenas enseja o término prematuro do processo se assim a contraparte o requerer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso provido e sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A extinção prematura do feito, por suposto abandono (art. 485, incisos II e III, § 1º, do Código de Processo Civil), exige a prévia intimação pessoal da parte.
Precedentes.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800556-52.2020.8.18.0046 Origem: APELANTE: CAETANO VIRIATO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: ALEX FERREIRA DA SILVA - PI15836-A, FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - PI16522-A, FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556-A APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) APELADO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta, aqui versada, promovida por Caetano Viriato Rodrigues, ora apelante, em desfavor do Município de Cocal.
O douto magistrado, ao sentenciar (id. 22648268), extinguiu o feito sem a resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais pela parte autora.
Para tanto, antes intimou a parte autora (id. 22648266), depois certificando-se o transcurso do prazo sem qualquer manifestação (id. 22648267).
Daí o recurso em apreço, onde o apelante, após pleitear pela concessão da gratuidade de justiça, garante não ter ocorrido abandono de causa, bem como que não foram esgotados os meios necessários à sua intimação.
Assevera, portanto, que a extinção do feito mereceria anulação, por ferir o artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, pugna pelo retorno dos autos à origem, para o seu regular seguimento, após anulado o ato judicial objurgado.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, já tendo sido concedida, à parte apelante, por preencher os requisitos legais, a gratuidade de justiça.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores Julgadores, de consignar, ab initio, que o processo em apreço contém erro grave, a implicar na declaração da nulidade da sentença.
Como já narrado, a decisão recorrida foi proferida com fulcro no inciso III do art. 485, do Código de Processo Civil.
Muito embora o ato jurisdicional de id. 22648266 tenha, de fato, determinado ao autor/apelante que se manifestasse nos autos, sobre ponto suscitado de ofício, a sentença de id. 22648268 não foi antecedida das medidas exigidas pelo retromencionada § 1º do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, o dito dispositivo exige que, quando do manejo dos seus incisos II e III do artigo 485, a parte seja intimada pessoalmente para, em cinco dias, suprir a falta verificada no processo, antes que seja, de fato, declarada a sua extinção.
Outrossim, é conveniente lembrar que o enunciado de Súmula n. 240, do Superior Tribunal de Justiça estatui que o abandono de causa apenas enseja o término prematuro do processo se assim a contraparte o requerer.
O entendimento jurisprudencial, neste particular, é pacífico, conforme se percebe dos seguintes arestos: Apelação – Execução de título extrajudicial – Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC – A configuração de abandono pela parte exequente exige desídia por mais de 30 dias, prévia intimação pessoal para suprir a falta e fundamentação da sentença nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC – Formalidades não observadas – Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004857-69.2020.8.26.0229; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento e ANULANDO o decisum hostilizado, determinando a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de majorar os honorários posto que, além de inexistir condenação neste sentido, anula-se, agora, a sentença recorrida..
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 19/07/2025 -
22/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:58
Expedição de intimação.
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21/07/2025 08:07
Conhecido o recurso de CAETANO VIRIATO RODRIGUES - CPF: *39.***.*30-82 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800556-52.2020.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAETANO VIRIATO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556-A, ALEX FERREIRA DA SILVA - PI15836-A, FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - PI16522-A APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) APELADO: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A, ARIANA FURTADO COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CAETANO VIRIATO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:48
Expedição de intimação.
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11/02/2025 10:48
Expedição de intimação.
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10/02/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAETANO VIRIATO RODRIGUES - CPF: *39.***.*30-82 (APELANTE).
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10/02/2025 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:09
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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