TJPI - 0805462-57.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
28/07/2025 22:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805462-57.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REU: OSMAR DA SILVA GUERRA Nome: OSMAR DA SILVA GUERRA Endereço: BOLIVIA, 5, Q 21, ,, CEARA, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-798 D E C I S Ã O O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, dispõe o art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Transcrevo: “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Procedência decretada em 1º Grau. 1.
Restando incontroverso o inadimplemento, caracterizada está a mora a ensejar a busca e apreensão do objeto dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2.
Em se tratando de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, portanto, para a propositura da ação de busca e apreensão, simples notificação enviada e entregue ao endereço fornecido pelo devedor como sendo de seu domicílio, pouco importando seja por carta simples, ou expedida por cartório extrajudicial, ainda que de praça diversa daquele domicílio, recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, nos termos da alteração trazida pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69...” (Apelação nº 0002999-49.2009.8.26.0441, Rel.
Des.
Vanderci Álvares, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2015, TJSP) Na espécie, a inicial está instruída com os documentos necessários para, em um exame perfunctório, se comprovar a mora.
Já se decidiu: “Presentes os pressupostos legais imanentes ao pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, impõe-se o deferimento da liminar” (AI n. 96.009097-5, de Tubarão, Rel.
Des.
Alcides Aguiar, em 09/09/2010) Por tais razões, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial contida no ID n.º 78187899: (MARCA: GM - CHEVROLET MODELO: PRISMA SED.
LT 1.4 8 TOTAL ANO/MODELO: 2013 COR: PRATA PLACA: OUA9F73 RENAVAM: 000525846670 CHASSI: 9BGKS69L0DG241024), a ser depositado em mãos do requerente, observando-se no que for necessário o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: a) pagar a integralidade do débito indicado na inicial, caso em que o bem será restituído livre do ônus (O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA É DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS E TEM INÍCIO APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR); b) apresentar resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a partir da juntada do mandado cumprido.
Intimem-se.
Segue anexa cópia da petição inicial (ID n.º 78187899).
Valor da dívida: R$ 22.320,54 (vinte e dois mil trezentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062715475136000000072932389 1_Petição Inicial_20038787206 Petição 25062715475221200000072932390 2.0_PROCURACAO AD JUDICIA Procuração 25062715475286300000072932391 2.1_SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25062715475348600000072932392 3.0_ATA_1 Documentos 25062715475415100000072932393 3.0_ATA_2 Documentos 25062715475478300000072932394 3.0_ATA_3 Documentos 25062715475553200000072932395 3.1_AYMORE AGE 26.04.2013 ESTATUTO SOCIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062715475625600000072932396 3.2_Decisão Liminar STF Notificação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062715475690100000072932397 3.3_CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062715475753600000072932398 7_Contrato_20038787206 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062715475832600000072932399 8_Planilha de Débitos_20038787206 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062715475890700000072932400 9_Documentos_20038787206 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062715475947800000072932401 10_Notificação Extrajudicial_20038787206 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062715480007400000072932402 Despacho Despacho 25063012191722900000073012169 Despacho Despacho 25063012191722900000073012169 Informação Informação 25070111350180100000073084731 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25072116263662000000074150594 Guia 412 C7A 1829485 Certidão de Custas 25072222075611600000074234702 Certidão Certidão 25072312104454500000074268821 Certidão Certidão 25072312122777000000074269635 Sistema Sistema 25072312130550300000074269651 PARNAÍBA-PI, 23 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão de custas
-
21/07/2025 16:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 11:35
Juntada de informação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805462-57.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: OSMAR DA SILVA GUERRA D E S P A C H O R. h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, caput, do NCPC).
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 30 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:19
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811817-47.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Raimundo Chaves da Silva Neto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 15:05
Processo nº 0800117-09.2023.8.18.0152
Diorgenes Dawson de Carvalho e Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Lanna Raquel Alves de Carvalho e Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2023 13:42
Processo nº 0765032-93.2024.8.18.0000
Fundacao Piaui Previdencia
Maria dos Remedios Bezerra
Advogado: Max Mauro Sampaio Portela Veloso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 19:12
Processo nº 0023343-59.2014.8.18.0001
Jorge Alberto Noronha Freitas Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2014 08:28
Processo nº 0801211-84.2025.8.18.0034
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Francisco Henrique Bezerra de Moura
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 11:36