TJPI - 0000149-75.2011.8.18.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:27
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000149-75.2011.8.18.0117 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO APELADO: VANDGLAN AMORIM DE SA, EDGAR OLIVEIRA DE CARVALHO, VALQUIRIA AMORIM DE SA SANTOS, EDELTRUDES CORDEIRO DE SANTANA, MARIANA FRANCISCA NONATO DA SILVA, FRANCILINA DE AMORIM AS NETA, VILMACIR MARQUES DE OLIVEIRA, ALMIR RIBEIRO DE SA, ANTONIO JOSE PEREIRA, GIRLEIDE RODRIGUES PARAGUAI DAMASCENO SA, MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SÁ, MARIA DE JESUS DA SILVA, LAUDELINA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, MARINALVA PEREIRA DE AMORIM CAMPELO, MARIA IVA GOMES DE SA AMORIM, MARIA FRANCISCA MENDES DA CONCEIÇÃO, ALBERTO BORGES LEAL NETO, MARIA LUCILIA ALVES DE CARVALHO, ALMIR MARQUES DE CARVALHO, MARIA HELEINA DE SOUSA ROLODÃO LIRA, MARIA MARCIA DE SOUSA CARVALHO BASTOS, MARILENE BARBOSA TOLENTINA, GILVANIA DAMASCENO PARAGUAI, MARIA JACINEIA MENDES DA SILVA, ERONICE ALVES XAVIER, JILBERTO PEREIRA PIRES, JOILDE RODRIGUES DE MENESES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.
SUPRESSÃO POR LEI POSTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000149-75.2011.8.18.0117 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A APELADO: VANDGLAN AMORIM DE SA, EDGAR OLIVEIRA DE CARVALHO, VALQUIRIA AMORIM DE SA SANTOS, EDELTRUDES CORDEIRO DE SANTANA, MARIANA FRANCISCA NONATO DA SILVA, FRANCILINA DE AMORIM AS NETA, VILMACIR MARQUES DE OLIVEIRA, ALMIR RIBEIRO DE SA, ANTONIO JOSE PEREIRA, GIRLEIDE RODRIGUES PARAGUAI DAMASCENO SA, MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SÁ, MARIA DE JESUS DA SILVA, LAUDELINA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, MARINALVA PEREIRA DE AMORIM CAMPELO, MARIA IVA GOMES DE SA AMORIM, MARIA FRANCISCA MENDES DA CONCEIÇÃO, ALBERTO BORGES LEAL NETO, MARIA LUCILIA ALVES DE CARVALHO, ALMIR MARQUES DE CARVALHO, MARIA HELEINA DE SOUSA ROLODÃO LIRA, MARIA MARCIA DE SOUSA CARVALHO BASTOS, MARILENE BARBOSA TOLENTINA, GILVANIA DAMASCENO PARAGUAI, MARIA JACINEIA MENDES DA SILVA, ERONICE ALVES XAVIER, JILBERTO PEREIRA PIRES, JOILDE RODRIGUES DE MENESES Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, constato que a controvérsia central consiste em saber se os professores possuem direito à continuidade da percepção da gratificação de regência de 10%, mesmo após a revogação da norma que a previa expressamente, com fundamento em direito adquirido, não obstante a edição de nova legislação que suprimiu tal vantagem.
No caso concreto, a Lei Municipal nº 272/2009 reformulou o plano de cargos e salários, revogando expressamente vantagens não previstas no novo texto. “Art. 75. § 5º A partir do enquadramento de que trata o caput deste Artigo, cessará a percepção de quaisquer vantagens e retribuições não expressamente previstas nesta Lei.” Embora a gratificação de regência tenha sido paga por mais de uma década, sua manutenção não se sustenta juridicamente, pois foi instituída por norma revogada expressamente; a nova legislação disciplinou integralmente a remuneração dos professores.
Nesse caso, a jurisprudência do STF afasta a tese de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, pois não houve demonstração de redução nominal dos vencimentos.
O novo regime jurídico excluiu a gratificação de regência e instituiu outras gratificações, resumidamente: gratificação pelo exercício de funções de suporte pedagógico, gratificação pelo exercício de direção de unidade escolar, gratificação por exercício da função de supervisão pedagógica, gratificação ao exercício de docência em salas de recursos com alunos de necessidades especiais, e gratificação de incentivo a melhoria da qualidade da educação (art. 48 a 52 da Lei nº 272/2009).
A revogação não implicou redução salarial, mas substituição da estrutura remuneratória.
A supressão da gratificação de regência pela Lei Municipal nº 272/2009, que revogou expressamente o plano anterior e instituiu novo regime remuneratório, é válida e eficaz.
Estando ausente prova de redução nominal de vencimentos, não se configura violação ao princípio da irredutibilidade (art. 37, XV, CF).
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, inclusive quanto à estrutura de vencimentos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR - MODIFICAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA - SUPRESSÃO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - ORDEM DENEGADA -SENTENÇA MANTIDA.
Os servidores públicos não têm direito adquirido ao regime jurídico vigente, sendo permitido à Administração Pública alterar o regime jurídico e a composição remuneratória, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, constitucionalmente garantida.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000605-60.2021 .8.13.0429, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023)”.
Destaque nosso.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença e, por via de consequência, reconhecendo a legalidade da revogação da gratificação de regência a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 272/2009, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição ao Juiz Titular. -
30/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:20
Expedição de intimação.
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30/06/2025 12:20
Expedição de intimação.
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26/06/2025 21:20
Conhecido o recurso de ALBERTO BORGES LEAL NETO (APELADO) e provido em parte
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18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 02:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Carta rogatória.
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28/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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19/12/2024 14:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de VANDGLAN AMORIM DE SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VANDGLAN AMORIM DE SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de VANDGLAN AMORIM DE SA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:31
Juntada de manifestação
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04/10/2024 16:06
Expedição de intimação.
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04/10/2024 16:06
Expedição de intimação.
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29/08/2024 09:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/08/2024 09:03
Declarada incompetência
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09/08/2024 00:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 00:04
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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