TJPI - 0815991-41.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0815991-41.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que imputou ao recorrente a prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II), em razão de facadas desferidas contra a vítima Francisco Alexandre do Nascimento da Silva, após discussão ocorrida em 16/05/2021.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que o acusado agiu em legítima defesa ao repelir agressão atual e injusta da vítima, autorizando a absolvição sumária nos termos do art. 415, IV, do CPP.
III.
Razões de decidir 3.
Os elementos dos autos, especialmente os depoimentos colhidos e a confissão do recorrente, indicam que a vítima deu início à agressão ao empurrar o acusado contra um arame farpado e lançar uma garrafa de vidro, contexto que motivou a reação imediata com o uso de uma faca; 4.
Verifica-se que a vítima mantinha histórico de provocações e agressões em relação ao réu, e que os ânimos se exaltaram em razão de provocações ocorridas durante o consumo de álcool.
A resposta do agente, com uso de faca doméstica, foi proporcional e instintiva, em contexto de violenta emoção, não havendo indícios de dolo homicida; 5.
O comportamento do acusado após o fato, permanecendo no local para prestar socorro e aguardar a autoridade policial, reforça a versão de que não desejava a morte da vítima, tendo agido exclusivamente para repelir agressão à sua integridade física; 6.
A moderação na reação e a imediatidade do ato, aliados às circunstâncias e ao histórico entre os envolvidos, indicam a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, não sendo exigível do agente frieza ou cálculo, mas apenas reação razoável ao ataque sofrido; 7.
Restando evidenciado que o agente agiu para repelir agressão injusta e atual, sem excesso, impõe-se a aplicação do art. 25 do CP e a absolvição sumária, conforme autoriza o art. 415, IV, do CPP; IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido, para absolver sumariamente o recorrente, com fundamento no art. 415, IV, do CPP, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Alves da Silva, contra sentença de ID. 24556118, proferida pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo como vítima Francisco Alexandre do Nascimento da Silva.
Conforme se depreende dos autos, o recorrente foi denunciado em 28/06/2021 (ID 17906942), pela tentativa de homicídio qualificado motivada por desentendimentos anteriores com a vítima.
O fato delituoso teria ocorrido em 16/05/2021, quando, segundo a acusação, o recorrente atentou contra a vida da vítima após discussão.
A denúncia foi recebida em ID.24555973, conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, tendo seguido a instrução processual regularmente.
Na decisão impugnada (ID 24556118), o magistrado entendeu haver indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, considerando que as testemunhas confirmaram desentendimentos anteriores entre acusado e vítima, além de reconhecer indícios do motivo torpe.
Indeferiu pedido de absolvição sumária, mantendo a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O recorrente interpôs então o presente Recurso em Sentido Estrito.
Em suas razões (ID 24556139), a defesa pleiteia a absolvição sumária, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa, apontando fragilidade das provas acusatórias e ausência de animus necandi.
Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora do motivo torpe.
Ao final, requer a reforma da decisão de pronúncia, com a consequente absolvição sumária, ou, alternativamente, a desclassificação da infração penal ou exclusão da qualificadora.
Nas contrarrazões (ID 24556141), o Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente ao recurso, reconhecendo a existência de prova suficiente da legítima defesa, o que justificaria a absolvição sumária nos termos do art. 415, IV, do CPP, por entender que a decisão de pronúncia merece reparo.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 24556146), manteve a sentença de pronúncia em todos os seus termos, nos moldes do art. 589 do CPP.
Por fim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou parecer (ID 25151767), também opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo legítima defesa e pugnando pela absolvição sumária do acusado. É o relatório.
VOTO O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), devendo, portanto, ser conhecido.
O recorrente foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe cometido contra Francisco Alexandre.
Consta dos autos que, no dia 16 de maio de 2021, por volta das 22h, na Rua Novo Horizonte, próximo ao Bar do Graciliano, em Teresina/PI, o acusado teria desferido facadas contra a vítima.
A motivação alegada para o crime seria ciúmes e raiva, em razão da forma como a vítima se referiu a uma mulher chamada "Maria", por quem o acusado teria interesse amoroso e que estava presente na ocasião dos fatos.
A materialidade foi amparada em Laudo de Lesão Corporal, e os indícios de autoria foram apontados com base em depoimentos colhidos durante a investigação policial e, especialmente pela confissão do recorrente, não obstante sustente estar sua conduta amparada pela excludente de culpabilidade da legítima defesa.
A defesa do recorrente alega, principalmente, a existência de legítima defesa, pleiteando a absolvição sumária com base no art. 415, IV, do Código de Processo Penal.
Em detida análise da decisão guerreada, com destaque para as provas produzidas no inquérito policial e no sumário da culpa, a resposta à acusação, o recurso interposto e as manifestações do órgão ministerial ao longo do processo, conclui-se que o pleito do recorrente merece acolhimento pelos motivos que passo a explanar.
Para a caracterização da legítima defesa, como se sabe, é necessário que haja injusta agressão, atual ou iminente, e que se utilize moderadamente do meio necessário para repeli-la, a teor do art. 25 do Código Penal.
A legítima defesa putativa é uma hipótese de erro sobre causa de justificação. À vista disso, a ofensiva exige apenas sinal de ilicitude que leve o agente a supor que está autorizado à prática do ato que veio atingir a vítima.
Em outras palavras, na legítima defesa há sempre a prevalência de interesses que são legítimos ou que se auto legitimam.
Neste sentido, cumpre analisar a situação fática ocorrida no dia do crime.
No seu primeiro depoimento à autoridade policial, Antônio Alves da Silva relatou que, no dia dos fatos, estava em sua residência jogando baralho e consumindo bebida alcoólica com a vítima, Francisco Alexandre, seu vizinho.
Durante o encontro, chegou ao local uma mulher chamada Maria, com quem Antônio afirmou estar iniciando um relacionamento.
A presença da mulher teria motivado provocações por parte da vítima, que passou a fazer piadas direcionadas a ela.
Antônio afirmou que pediu diversas vezes para que Francisco parasse com as provocações, mas que, em resposta, foi agredido fisicamente pelo vizinho, sendo empurrado contra um arame farpado, o que lhe causou ferimentos.
Em meio ao conflito, segundo ele, agiu para se defender, utilizando uma faca de cabo de madeira, que já estava em sua posse, e desferiu um golpe contra a barriga da vítima.
Antônio ressaltou que não teve intenção de matar Francisco Alexandre, tendo agido apenas em legítima defesa.
Ressalto que o requerido apresentou a mesma versão dos fatos ao depor em juízo, afirmando ainda que teria mudado de endereço após o ocorrido, precisando se desfazer de todos os seus pertences por medo das ameaças proferidas pela vítima.
Narrando os mesmos fatos, Francisco Alves de Jesus ao testemunhar em juízo, declarou que estavam bebendo juntos quando a vítima, Francisco Alexandre, começou a fazer brincadeiras jogando pedras na porta da casa do acusado.
Relatou que a vítima frequentemente batia e roubava o acusado, e que naquele dia arremessou uma garrafa de vodka contra ele.
Disse que o acusado, na ocasião, por ser mais velho e mais fraco fisicamente, entrou em casa e saiu com uma faca para se defender.
Segundo o depoente, a vítima ainda o empurrou, momento em que Antônio reagiu com um golpe de faca no abdômen de Francisco Alexandre.
Como se observa dos depoimentos colhidos em juízo e do interrogatório do recorrente, há prova clara de que a vítima já mantinha um histórico de provocações e agressões em relação ao réu, circunstância que, somada ao contexto de embriaguez e às ameaças sofridas na ocasião dos fatos, motivaram a reação imediata e instintiva de Antônio Alves da Silva, que, para defender sua integridade física, utilizou-se de uma faca de cozinha contra Francisco Alexandre.
Tal situação, incontestada desde a fase inquisitiva, demonstra um agir impulsionado por percepção distorcida da realidade, em contexto de violenta emoção.
A moderação, como bem destaca Guilherme de Souza Nucci, “é a razoável proporção entre a defesa e o ataque, devendo ser analisada de forma relativa e contextual, não se exigindo do agente frieza ou julgamento matemático.” Nesse sentido, vejamos jurisprudência pátria: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA DO ACUSADO .
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
PROVAS DE QUE O RÉU AGIU PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO ATUAL CONTRA SUA INTEGRIDADE FÍSICA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA .
RECURSO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o réu agiu em legítima defesa, ao repelir injusta agressão atual contra a sua integridade física, a absolvição em face do reconhecimento da mencionada excludente de ilicitude é medida que se impõe, nos moldes do art. 25 do Código Penal . 2.
In casu, as provas apuradas evidenciam que na data do fato as partes estavam bebendo em um bar, quando a vítima provocou o réu com ofensas verbais, deu-lhe um tapa no rosto, bem como deu início à luta corporal entre ambos, ocasião em que o ofendido utilizou a faca que portava consigo para tentar atingir o apelante, o qual reagiu tomando o objeto cortante e desferiu alguns golpes contra o ofendido durante a briga. 3.
A par de tais elementos, conclui-se que a ação imputada ao recorrente encontra-se amparada pelo manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, eis que o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta e atual agressão, no intuito de preservar sua integridade física . 3.
Recurso provido, para absolver sumariamente o acusado, na forma do art. 415, IV do CPP. (TJ-AM - RSE: 02083461420138040001 AM 0208346-14 .2013.8.04.0001, Relator.: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 05/05/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/05/2021) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO -LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA -POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o réu agiu em legítima defesa, ao repelir injusta agressão atual contra a sua integridade física, a absolvição em face do reconhecimento da mencionada excludente de ilicitude é medida que se impõe. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0878.14.002919-9/001, Relator (a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/02/2019, publicação da sumula em 11/03/2019) Embora o Tribunal do Júri detenha competência natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o art. 415, IV, do Código de Processo Penal prevê exceção, permitindo ao juiz togado absolver sumariamente o acusado quando demonstrada causa de exclusão de ilicitude.
Na espécie, os elementos dos autos revelam que a vítima deu início à discussão e à agressão, empurrando o acusado contra um arame farpado e arremessando-lhe um objeto de vidro.
A reação do réu, ainda que com a faca em punho, deu-se de forma imediata e em ambiente tumultuado, com ânimos exaltados, o que reforça o agir instintivo e proporcional.
Destaca-se ainda que o acusado permaneceu no local após o fato, aguardando o socorro à vítima e a chegada da polícia, atitude que corrobora sua versão de que não agiu com dolo de matar, mas sim movido por temor e em legítima defesa.
Assim, restando evidenciado que Antônio Alves da Silva agiu para repelir agressão injusta e atual, sem excesso, à luz das circunstâncias concretas e da prova testemunhal, impõe-se o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 c/c art. 20, § 1º, do CP), com a consequente absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para absolver sumariamente o recorrente, em consonância com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE -
28/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:57
Expedição de intimação.
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28/07/2025 11:00
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 12:30
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *31.***.*29-36 (RECORRENTE) e provido
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18/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0815991-41.2021.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 16:19
Expedição de notificação.
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25/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:07
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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