TJPI - 0800001-09.2023.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR.
Da nulidade da sentença.
A Defesa verbera, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o comando judicial hostilizado, pautou-se exclusivamente nas declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.
Todavia, por entender que a questão ventilada termina por se confundir com o próprio mérito da controvérsia, deixo para discorrer sobre o tema no bojo do apelo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO.
Conforme relatado alhures, o réu João Victor Rocha Tomaz da Silva foi denunciado e, ao final da instrução processual, condenado como incurso nas sanções dos arts. 306, 308 e 309, todos do CTB, além do crime de desacato, emoldurado no artigo 331, do CP, que dispõe o seguinte: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Art. 308.
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Firmada essa baliza inicial, após detida análise do apelo interposto, tem-se que a defesa almeja a absolvição do recorrente, sustentando a fragilidade do acervo probatório.
Sem razão, contudo.
A materialidade ressai indubitável e está demonstrada por meio da farta documentação anexada ao feito, em especial: Auto de Prisão em Flagrante nº 28/2023 (ID n. 24618994, p. 01/07) Ocorrência Policial nº 00000145/2023. (ID n 24618994, p. 03/05), Auto de Exame de Constatação de Embriaguez Alcoólica (ID n. 24618994, p. 11), além do Relatório Final elaborado pela autoridade policial. (ID n. 24618994, p. 28/33) Da mesma forma, a autoria do crime em questão se mostra inconteste.
Compromissado e sob o crivo do contraditório, a testemunha FRANCISCO CARLOS MORAIS DO NASCIMENTO, Policial Militar, relatou que: “Que estava de serviço quando fizeram um procedimento tático que o réu estava em visível estado e embriaguez e direção perigosa; passou uns 40 min girando a cidade no meio do povo; que vez ou outra ele diminuía e mostrava o dedo; que pegaram ele porque ele caiu; que ele estava em alta velocidade; que ele fazia gestos obscenos com o dedo; que ele levantou o pneu da moto duas vezes; que ele colocava em risco os transeuntes; que não fazia parada onde era obrigatório; que é formado na área de saúde; que a embriaguez era visível pelo cheiro; que ele não tinha habilitação; que já viu vídeos no youtube dele dentro da cidade levantando pneus nas vias públicas; que as pessoas falavam que ele tinha essa prática; que isso era à noite, talvez por volta de 20 ou 22 horas; que ele resistiu à prisão; que foi obrigado a algemar ele; que começaram a perseguir porque ele estava levantando pneu e em alta velocidade; que isso foi nas vias principais da cidade; que ele deu o dedo por duas vezes; que ele resistiu à prisão; que foram obrigados a algemá-lo; que mesmo na delegacia ele falou algumas bobagens; que depois ele até pediu desculpas e reconheceu o comportamento;” (PJe Mídias) O depoimento da testemunha ISRAEL DA SILVA converge em igual sentido, de modo que a prova testemunhal colhida e que sequer foi contraditada, é mais do suficiente para lastrear a prolação do édito condenatório. (PJe Mídias) Logo, diante do cenário fático e probatório delineado neste caderno processual, andou bem o juízo a quo quando julgou procedente a inicial acusatória.
Convém pontuar que essa Corte de Justiça possui sedimentada jurisprudência quanto à importância do depoimento em Juízo dos agentes estatais.
Conforme cediço, os policiais militares gozam da boa-fé atribuída a todo agente público e, uma vez estando em pleno exercício das suas funções, seus testemunhos merecem credibilidade, especialmente por estar em consonância com o conteúdo probatório produzido e por não demonstrar interesse incriminador imotivado.
Ressalte-se, sobre o delito do artigo 306 do CTB, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a conduta de dirigir veículo automotor em estado de embriaguez ao volante configura crime de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez (STJ - (AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Evidente, portanto, que a palavra do réu se encontra em dissonância com o restante do acervo probatório.
Os policiais militares ouvidos em juízo foram uníssonos quanto ao comportamento do réu, que apresentava claros sinais externos de embriaguez.
Dessa forma, correta a condenação do agente quanto ao delito previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97.
Igualmente acertada a condenação do apelante nas penas dos artigos 308 e 309 do CTB.
Acerca do delito estipulado no artigo 308 do referido diploma legal, denota-se que a intenção do legislador, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 12.971/14, substituindo a expressão “dano potencial” por “gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada", foi a de deixar claro que o crime do artigo 308 do CTB é de perigo abstrato.
Neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 308, DA LEI N° 9.503/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.971, DE 2014).
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entendia que o delito de racha previsto no art. 308 da Lei nº 9.503/97, por ser de perigo concreto, necessitava, para a sua configuração, da demonstração da potencialidade lesiva (REsp 585.345/PB, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 342). 2.
Todavia, a alteração promovida pela Lei nº 12.971, de 2014, que substituiu a expressão "dano potencial" por "situação de risco", teve como objetivo esclarecer que o crime do artigo 308 do CTB é de perigo abstrato. 2.
No caso, a conduta dos recorrentes, efetivamente, gerou perigo à incolumidade pública e privada, haja vista que muitos pedestres transitavam pelo local no horário em que se deu o "racha".
Nesse contexto, encontra-se suficientemente caracterizada a situação capaz de gerar risco à incolumidade pública ou privada exigida pelo artigo 308, do CNT. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.852.303/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020) Assim, inobstante os judiciosos entendimentos em sentido contrário, alinho-me à compreensão alcançada pelo juízo singular que, teleologicamente, o objetivo da novel legislação é de efetivamente buscar punir as condutas que tenham gerado algum tipo de risco à segurança viária, o que, a meu sentir, restou suficientemente comprovado no caso em apreço.
Pelos mesmos fundamentos, reputo escorreita a condenação do réu pela prática criminosa de conduzir veículo automotor, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano. (Art. 309 do CTB) Rechaço, outrossim, a tese defensiva relativa à consunção.
Consabidamente, o ordenamento jurídico pátrio sufraga a absorção uma conduta típica por outra, em razão de uma relação de meio e fim, ou melhor dizendo, crime-meio e crime-fim.
Ou seja, se um delito é considerado um meio necessário ou fase de preparação para outro delito mais grave, ele é absorvido por este último.
Na hipótese vertente, no entanto, tal princípio não se aplica, porquanto os delitos previstos nos artigos 306, 308 e 309 do CTB são autônomos, não havendo que se falar em uma relação de meio e fim.
Ademais, destaco que o c.
STJ, em recente manifestação, editou a Súmula 664 do STJ que assim dispõe: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação." Quanto ao delito de desacato, observo que o gesto de apontar o dedo médio para os policiais militares, sem dúvida foi capaz de ocasionar nos militares sentimentos de humilhação, desprestígio e desrespeito, restando demonstrado o dolo específico de ofender o servidor público no exercício de sua função, ao contrário do que asseverou a defesa.
As provas dos autos revelam a clara e deliberada conduta de menosprezar os servidores públicos, de modo que impõe reconhecer como preenchido o elemento subjetivo capitulado no artigo 331 do CP, qual seja, a vontade consciente de praticar a ação com o propósito de ofender ou desrespeitar o funcionário a quem se dirige.
O Mestre Rogério Greco, com sua habitual clareza, assim nos ensina: "O núcleo desacatar deve ser entendido no sentido de faltar com o devido respeito, afrontar, menosprezar, menoscabar, desprezar, profanar.
Conforme esclarece Hungria "a ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc.
Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato".
Grifo nosso. (in Código Penal Comentado, Editora Impetus: 2008 - p. 1315) Portanto, no caso dos autos, entendo que as provas existentes comprovam claramente a ocorrência do delito de desacato.
Da dosimetria da pena Por fim, verifico que a Defesa não questionou a pena corporal estipulada e que também não há irregularidade a ser sanada ou declarada de ofício, até porque o MM.
Juiz singular aplicou as sanções nos patamares devidos, com fundamentação escorreita e atento para a concessão e a denegação de benefícios, não havendo qualquer ofensa a normas constitucionais ou infraconstitucionais.
Todavia, pugna o nobre defensor do Apelante pelo afastamento da penalidade relativa à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Sem razão.
A pena de suspensão ou proibição de se obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), integra o preceito secundário do tipo penal, sendo sua aplicação ínsita à prática criminosa de trânsito.
Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 308.
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (grifos nossos) A mais superficial leitura dos dispositivos retromencionados revela que o legislador fez clara opção pelo uso da conjunção aditiva "e", tornando obrigatória a aplicação da pena corpórea e da pena administrativa de suspensão da CNH do transgressor.
Dessa forma, praticado o crime de trânsito e prevista a pena de suspensão da CNH no tipo penal, o julgador é obrigado a aplicá-la.
Os argumentos de que a medida importa em grave prejuízo à subsistência do réu, dependendo da habilitação para seu sustento e de seus familiares, não autoriza o desrespeito à lei vigente e afastamento da pena prevista.
De igual forma, não merece prosperar o pleito defensivo de aplicação do Princípio da Bagatela Imprópria.
Criação doutrinária de lavra do saudoso Mestre Luiz Flávio Gomes, o mencionado instituto, em tese, teria incidência apenas quando há evidente desnecessidade de punição do fato criminoso.
Não é o que se vislumbra na hipótese vertente.
Com efeito, a conduta do apelante revela um alto desvalor da sua culpabilidade, eis que sua conduta causou significativa lesão à segurança viária, além do risco de lesão a um número indeterminado de pessoas, de tal sorte que não se mostra possível o reconhecimento da irrelevância penal do fato delituoso.
Da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) Criado a partir da edição da Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”, o Acordo de Não Persecução Penal é um instituto de natureza pré-processual, razão pela qual se revela mais adequada a sua propositura antes do recebimento da denúncia.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº 185.913/DF, realizado no dia 18 de setembro de 2024, admitiu a possibilidade de o ANPP ser oferecido nos processos penais em que houve a modificação da tipificação do crime no curso do processo, desde que isso ocorra antes do trânsito em julgado da condenação.
Veja-se: "1.
Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3.
Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; (g.n) 4.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso." Dito isto, verifico que, no caso dos autos, que não houve fundamentação idônea para que o Ministério Público deixasse de ofertar proposta de acordo de não persecução, posto que imagens e gravações obtidas a partir das redes sociais do acusado, data máxima vênia, não se prestam para a comprovação de habitualidade delitiva.
Em verdade, conforme Certidão de Antecedentes Criminais, resta indubitável que o réu, até a data da prolação da sentença condenatória era primário e não era alvo de inquérito policiais, tampouco respondia à ações penais Assim, uma vez que o somatório das penas mínimas previstas para cada um dos delitos imputados ao réu é inferior à 4 (quatro) anos, o acusado confessou formalmente os crimes e os crimes praticados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa certa e determinada, entendo que cabível a oferta de acordo de não persecução penal, na forma do artigo 28-A do CPP.
Assim, considerando-se o julgado da Corte Suprema e, sendo o acusado primário e condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, abre-se para o Ministério Público a possibilidade de propor ao réu o ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Embora não desconheça que a celebração do referido acordo não se consubstancia em direito subjetivo do acusado, convém pontuar que, no presente julgamento, o que se está reconhecendo é, tão somente, a possibilidade de propositura do ANPP durante o curso do processo penal, quando presentes os requisitos emoldurados na legislação pertinente e sua negativa não se mostra fundamentada.
Feitas essas considerações, entendo que se mostra é necessária a suspensão da eficácia da condenação proferida no presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a remessa dos autos à instância de origem para que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecimento do ANPP ao acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em seguida, de ofício, determino a suspensão da eficácia da condenação proferida no presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a remessa dos autos à instância de origem para que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecimento do ANPP ao acusado JOÃO VICTOR ROCHA TOMAZ DA SILVA.
Oferecido e cumprido integralmente o ANPP, fica extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Caso não seja oferecido o ANPP, a Defesa deve ser intimada para, querendo, exercer a faculdade prevista no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
Finalmente, esgotadas as providências cabíveis em primeira instância e não sendo caso de ANPP, deverá o feito retomar seu regular prosseguimento, com a consequente expedição da Guia Provisória ou Definitiva de Execução da Pena, a depender da existência ou não do trânsito em julgado.
Custas, ex lege. É como voto. -
23/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:23
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 12:28
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR ROCHA TOMAZ DA SILVA - CPF: *63.***.*82-94 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/07/2025 12:16
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800001-09.2023.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO VICTOR ROCHA TOMAZ DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES - PI13526-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 15:21
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:10
Expedição de notificação.
-
30/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842040-51.2023.8.18.0140
Jose Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2023 10:46
Processo nº 0763720-82.2024.8.18.0000
Ismael Santos Moura
Flavio Jose Pereira da Silva
Advogado: Jose Alberto dos Santos Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 17:31
Processo nº 0846007-41.2022.8.18.0140
Joselia Alves da Cunha
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2022 11:34
Processo nº 0800007-48.2025.8.18.0052
Carlos Augusto Pereira Ferreira
Banco Pan
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/01/2025 13:15
Processo nº 0800001-09.2023.8.18.0053
Ministerio Publico Estadual
Joao Victor Rocha Tomaz da Silva
Advogado: Murilo Andre de Figueiredo Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/01/2023 12:50