TJPI - 0836385-64.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836385-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
KASSIO LEAL PARAIBA Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:36
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0836385-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTORA: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por Luiza Pereira dos Santos em face de Banco Pan S.A., qualificados nos autos.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de cartão de crédito consignado, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer cartão consignado.
Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 65532811), em cujo bojo sustentou a legalidade da contratação, tendo em vista a ciência da autora, pelo que pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (Id. 68643011). É o relatório.
Passo à decisão.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observa-se que a parte ré apresentou preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas.
A parte autora indicou a cobrança indevida em seu benefício previdenciário proveniente de contrato de cartão de crédito que nega ter realizado com o requerido, haja vista que objetivava contratar um empréstimo consignado padrão.
Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato debatido nos autos, a restituição, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais.
Tratando-se de relação de consumo e havendo expressa negativa da parte autora quanto à suposta contratação, o ônus da prova se desloca ao demandado.
Da análise dos autos, vê-se que se trata o presente caso, em verdade, de Empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável - RMC (limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito).
Tal pode ser verificado por meio de documento acostado pela própria parte autora (Id. 61266920), no qual consta o empréstimo debatido nos autos dentro da rubrica “Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC)”.
Nesse mesmo sentido foi a defesa apresentada pelo banco réu.
Tratando-se, portanto, de Empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável – RMC, caberia ao requerido comprovar a ciência da contratação ou a existência de débitos provenientes da utilização do referido cartão a justificar a cobrança de margem consignável.
O requerido comprovou ciência da contratação (Id. 66104667), bem como transferência do valor emprestado para conta de titularidade do autor - TED (Id. 66104671), demonstrando a regular contratação do empréstimo e refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Ainda, as faturas de Id.’s 65532813 e 65532814 demonstram o desbloqueio e uso do cartão para saque, sendo, portanto, comprovada a contratação desse tipo de serviço.
Neste ponto, destaco que resta perfeitamente comprovado a relação jurídica das partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
AVENTADA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL AO QUAL FOI VINCULADO O SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONTRATOU O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE GEROU RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E COBRANÇA DE ENCARGOS INERENTES À MODALIDADE.
TESE REJEITADA.
DEMONSTRAÇÃO, PELO BANCO RÉU, DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DE COMPRAS DE BENS E SERVIÇOS NO COMÉRCIO, MEDIANTE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALÉM DISSO, EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS DAS FATURAS.
PRESENTE PROVA, NO CASO, DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA, EVIDENCIANDO QUE O SERVIÇO FOI LIVREMENTE CONTRATADO E, INCLUSIVE, UTILIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO AFASTADO.
DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL VERIFICADO.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 80 DO CPC/2015.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO EM COMPRAS NO COMÉRCIO.
FALSA VERSÃO DOS FATOS PELA AUTORA COM O INTUITO CONSCIENTE DE INDUZIR O JUIZ EM ERRO E ASSIM OBTER VANTAGEM INDEVIDA NO PROCESSO (DANOS MORAIS).
OFENSA AOS DEVERES ÉTICOS DE PROBIDADE E DE BOA FÉ OBJETIVA PROCESSUAL.
ATO [.] (TJ-SC - APL: 50090378620218240033, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/04/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Tenho, portanto, que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, conforme exigência do artigo 373, II, do CPC, restando comprovado nos autos a origem da dívida, não havendo que se falar em ressarcimento dos valores descontados, eis que devidos, tampouco em indenização por danos morais, diante da ausência de cobrança indevida ou agir ilícito por parte do réu.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito – RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP – Apelação Cível 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Julgamento: 04/04/2017, 15ª Câmara de Direito Privado) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO .
V A L O R D E S C O N T A D O E M B E N E F Í C I O PREVIDÊNCIARIO COM BASE NA RMC.
LICITUDE.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC.
RESTANDO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS, TAMPOUCO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-17, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 11/11/2016).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/09/2016).
Se houve algum defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato, ele não foi provado pela autora, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deverá ser mantida a avença nos exatos termos pactuados.
Consequentemente, não há falar em configuração de dano moral e indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC.
Ressalto, por fim, que o art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, como evidenciado pela conduta da demandante no caso em comento, corroborando a esse respeito o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça deste estado, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A alteração dolosa da verdade dos fatos, constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II do Código de Processo Civil. 2.
O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra às penalidades processuais legai s . 3 .
Recurso conhecido o v i d o. ( T J - P I - A C : 08002850420208180059, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Em consequência, condeno a parte autora nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Não havendo modificação da fortuna do sucumbente, passado esse prazo, extinguem-se suas obrigações, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC.
No mais, condeno a requerente ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 81 e 80, II, do CPC, frisando que tal condenação não é amparada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Reginaldo Pereira Lima de Alencar Juíz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*25-34 (AUTOR).
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15/08/2024 11:27
Outras Decisões
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13/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/08/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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