TJPI - 0000493-21.2016.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000493-21.2016.8.18.0072 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ/PI Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Apelado: ESIVALDO ALVES DE ALENCAR Advogada: Wilson Guerra de Freitas Júnior (OAB/PI nº 2.462) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE E PORTE ILEGAIS DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que absolveu o acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, sob o fundamento de ausência de provas quanto à autoria delitiva.
Segundo a denúncia, o acusado estaria, em companhia de Amauri Santos Martins, portando arma de fogo em via pública.
Durante a abordagem, apenas Amauri foi flagrado com o armamento, sendo posteriormente encontrada uma espingarda em sua residência.
O juízo de primeiro grau entendeu que os elementos colhidos não demonstraram a posse ou o porte da arma pelo apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes nos autos para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado pela prática dos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração dos delitos previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 exige a comprovação da posse ou do porte da arma de fogo pelo agente, mediante prova do domínio fático e anímico sobre o artefato bélico. 4.
As provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares, indicam que a arma foi visualizada em posse apenas do corréu Amauri Santos Martins, o qual assumiu a propriedade do revólver e da espingarda apreendida. 5.
Não há nenhum elemento concreto que comprove que o apelado Esivaldo Alves de Alencar tenha exercido posse ou porte da arma de fogo apreendida, sendo insuficiente, para fins condenatórios, sua mera presença no local dos fatos. 6.
A responsabilidade penal é subjetiva e exige prova inequívoca de autoria.
A ausência de tal comprovação impõe a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação pelos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo exige prova da efetiva posse ou domínio da arma por parte do acusado, não sendo suficiente sua mera presença no local dos fatos. 2.
A ausência de provas inequívocas quanto à autoria impõe a absolvição com base no art. 386, V, do CPP. 3.
A responsabilização penal subjetiva veda a condenação por presunção de coautoria não demonstrada nos autos”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap.
Crim. nº 1020958-66.2021.8.11.0003, Rel.
Des.
Marcos Machado, j. 13.02.2024; TJMT, Ap.
Crim. nº 0003354-65.2015.8.11.0021.
ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ESIVALDO ALVES DE ALENCAR, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que absolveu o acusado dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a exordial: “01.
Segundo consta do incluso repositório policial, que na noite de 1º/10/2016, policiais militares realizavam ronda pela localidade "Buraco D'água", quando avistaram os denunciados ostentando um revólver, no meio de uma multidão. 02.
Ao se aproximarem, um dos acusados jogou a arma próxima e, em virtude do pouco efetivo e da multidão que lá se encontrava, os policiais não foram fazer a busca.
Ocorre que, ao serem abordados, foram apreendidos celulares e droga, redundando na prisão em flagrante dos dois. 03.
Reitera-se que o policial Josemir, ao procurar a arma arremessada pelos acusados, encontrou-a, sendo uma 32 mm, marca "rossi", n" 305110.
Além disso, foi realizada busca e apreensão na casa dos réus, mediante autorização judicial, e foi encontrada e apreendida uma espingarda calibre 28 mm, que serve como "calço" de escopeta.
Ademais, o veículo que os réus utilizavam não tinha placa e, pelo chassis, 9C2K005500RV115013, existem fortes indícios de ser roubada/furtada. 04.
Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos das testemunhas, para o oferecimento de pronunciamento delatório em desfavor dos inculpados.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença condenatória para condenar o réu pela prática dos crimes tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei n° 10.826/2003.
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença absolutória do apelado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de condenar o apelado pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003.
Tendo em vista que um dos crimes é punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à pretensão ministerial de ver reformada a sentença absolutória prolatada em favor de Esivaldo Alves de Alencar, especificamente quanto aos delitos de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003).
Perscrutando os autos, observa-se que a materialidade dos delitos está demonstrada nos autos pelo auto de apreensão do revólver calibre .32, marca Rossi, nº 305110, pelo boletim de ocorrência, pelos relatórios de diligência policial e pelos depoimentos dos policiais militares envolvidos na abordagem.
Todavia, no que tange à autoria, verifica-se que a sentença absolutória baseou-se na insuficiência de provas quanto à participação efetiva do acusado Esivaldo Alves de Alencar, argumentando que a arma de fogo fora visualizada e apreendida na posse do corréu Amauri Santos Martins, não havendo elementos concretos que imputassem ao apelado a posse ou porte da arma apreendida.
Vejamos: “(...) DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO: A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo está comprovada com o auto de apreensão, corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo.
A autoria restou igualmente comprovada.
O acusado Amauri Santos Martins confessa que a arma era “de sua casa”.
Ocorre que o crime foi declarado prescrito em relação ao acusado Amauri, seguindo o feito tão somente contra o acusado Esivaldo.
Assim, a prova colhida em juízo não faz prova da posse irregular de arma de fogo pelo acusado Esivaldo, razão pela qual o mesmo merece ser absolvido.
Insta considerar ainda que durante a instrução foi feito referência a um vídeo em que os acusados teriam feito segurando uma espingarda e que esta espingarda teria sido apreendida na casa do Acusado Amauri, no entanto, não consta dos autos auto de apreensão da espingarda, tampouco está esclarecido como este vídeo ocorreu, não tendo sido feito referência a este sequer na denúncia, não havendo como este juízo se manifestar sobre tal fato, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual deixo de me manifestar sobre tal ponto.
Diante disso, absolvo o acusado Esivaldo Alves de Alencar em relação ao cometimento do crime de posse irregular de arma de fogo.
DO PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO: A materialidade do crime de porte irregular de arma de fogo está comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo.
A autoria restou igualmente comprovada.
Ouvido em juízo, o policial O Sub-Tenente Olávio afirmou que no dia do acontecido avistou os acusados numa seresta que ocorria na localidade “Buraco d’água”, em Agricolândia, ocasião em que viu o Amauri com uma arma, de cabo branco; que quando viu os policiais, a arma foi dispensada; que além da arma, Amauri estava com dois papelotes de droga; que além disso, foi apreendido um celular que continha um vídeo de uma espingarda, calibre 12 mm; que foi feita uma busca e apreensão e esta espingarda foi encontrada na casa de Amauri; que não foi apresentado documento comprovando o porte de arma.
Assim, segundo a principal testemunha da acusação, a arma teria sido visto com o Amauri e não com o Esivaldo.
Ocorre que, conforme ocorreu com o delito de posse, o crime de porte foi igualmente declarado prescrito em relação ao acusado Amauri, seguindo o feito tão somente contra o acusado Esivaldo.
Frise-se, por importante, que o simples fato dos acusados estarem juntos não é suficiente para comprovar de que o Esivaldo estaria igualmente portando a arma de fogo.
Assim, a prova colhida em juízo não faz prova do porte pelo acusado Esivaldo, razão pela qual o mesmo merece ser absolvido.
Insta considerar ainda que durante a instrução foi feito referência a um vídeo em que os acusados teriam feito segurando uma espingarda e que esta espingarda teria sido apreendida na casa do Acusado Amauri, no entanto, não consta dos autos auto de apreensão da espingarda, tampouco está esclarecido como este vídeo ocorreu, não tendo sido feito referência a este sequer na denúncia, não havendo como este juízo se manifestar sobre tal fato, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual deixo de apreciar tal fato.
Diante disso, absolvo o acusado Esivaldo Alves de Alencar em relação ao cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo. (...)”.
Assiste razão ao magistrado.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que os próprios policiais militares que atuaram na ocorrência foram uníssonos em afirmar que a arma de fogo estava em posse do corréu Amauri Santos Martins, sendo este quem, ao perceber a aproximação da viatura policial, teria dispensado o armamento no matagal próximo ao local dos fatos.
Em nenhum momento os depoentes afirmaram que Esivaldo Alves de Alencar estivesse portando, detendo, transportando ou, de qualquer outra forma, exercendo domínio sobre a referida arma de fogo.
Portanto, o fato de o apelado encontrar-se no mesmo local, ou até mesmo na companhia de Amauri, não se mostra suficiente, por si só, para ensejar um juízo de condenação, sob pena de violação aos princípios da culpabilidade e da responsabilidade penal subjetiva, que vedam expressamente qualquer hipótese de responsabilização penal objetiva.
A configuração dos crimes de posse e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, exige a demonstração de que o agente exerceu domínio fático e anímico sobre o artefato bélico, ainda que de forma transitória.
Sem a devida prova deste elemento subjetivo, não há como se reconhecer a autoria delitiva.
Assim, diante da ausência de prova da existência do fato delituoso em relação ao acusado, notadamente no tocante ao exercício de posse ou porte da arma de fogo apreendida, há que se observar o disposto no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal: “Art. 386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por ausência de prova inequívoca de que o apelado tenha concorrido para a prática delituosa, devendo ser mantida a sentença proferida em primeira instância.
Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - MÉRITO - PROVAS INSUFICIENTES E DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NULIDADE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO ANALISADA - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS E DIVERGENTES DOS INFORMANTES - AUTORIA BASEADA SOMENTE NESSES DEPOIMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS DE QUE CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA - JULGADOS TJMT - RECURSO PROVIDO.
A condenação por posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido pressupõe a existência de prova irrefutável da autoria delitiva (TJMT, AP N.U 0000984-39.2008 .8.11.0028). “No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, assim, se o contexto probatório dos autos se mostra frágil, notadamente no que se refere à autoria delitiva, imperiosa a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo .” (TJMT, AP N.U 0003354-65.2015.8 .11.0021) Recurso provido para absolver o apelante da posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, nos termos do art. 386, V, do CP. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10209586620218110003, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 13/02/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/02/2024) Portanto, com base nas razões aduzidas, não merece prosperar a alegação do apelante, mantendo-se incólume a sentença que absolveu o acusado ESIVALDO ALVES DE ALENCAR, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 21/07/2025 -
22/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:49
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 09:52
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000493-21.2016.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ESIVALDO ALVES DE ALENCAR Advogados do(a) APELADO: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A, WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
01/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:42
Conclusos ao revisor
-
30/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
24/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
24/06/2025 13:18
Declarado impedimento por SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
-
23/06/2025 11:23
Conclusos ao revisor
-
23/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
15/04/2025 14:51
Conclusos para o Relator
-
14/04/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 09:18
Expedição de notificação.
-
21/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800783-14.2022.8.18.0162
Joao Pedro Silva Araujo
Jamjoy Viacao LTDA
Advogado: Guilherme Ferreira Barberino Damasceno
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2022 20:01
Processo nº 0801686-20.2025.8.18.0073
Maria Gorete Vilanova Damasceno
Banco Bradesco SA
Advogado: Adriel Silva de Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2025 12:54
Processo nº 0800552-45.2025.8.18.0044
Adelionisia de Amorim Ferreira
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Cesar de Santana Galvao Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 20:53
Processo nº 0800946-25.2024.8.18.0032
Maria de Lourdes Ferreira dos Santos
Cartorio
Advogado: Itallo Bruno Feitosa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2024 16:16
Processo nº 0000493-21.2016.8.18.0072
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Amauri Santos Martins
Advogado: Wilson Guerra de Freitas Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2016 10:03