TJPI - 0819899-38.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0819899-38.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: JOSÉ ARMANDO PEREIRA DA SILVA Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO.
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ART. 33, §3º, DO CP.
DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO TJPI.
FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS.
AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO.
REFORMA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por José Armando Pereira da Silva contra a sentença da 2ª Vara Criminal de Teresina/PI que o condenou a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 (dez) dias-multa e reparação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, CP); a defesa busca (i) afastar a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, (ii) fixar regime inicial aberto, (iii) desconsiderar a pena de multa e (iv) excluir a indenização mínima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se se mantêm as valorações negativas das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é possível substituir o regime inicial semiaberto por aberto; (iii) determinar se a pena de multa pode ser afastada em razão da hipossuficiência do réu; e (iv) verificar a legitimidade da fixação de indenização mínima sem instrução probatória específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prática de furto durante o repouso noturno, embora não configure a majorante do art. 155, §1º, CP, na forma qualificada, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base quando concretamente demonstrada a facilitação da empreitada delitiva (STJ, Tema 1.087; HC 871.449/SP, 26/11/2024). 4.
As consequências do delito são negativamente valoradas quando o prejuízo ultrapassa os efeitos ordinários do tipo penal, inviabilizando a atividade econômica da vítima e afetando bens de terceiros (STJ, AgRg no HC 921.440/SC, 19/02/2025). 5.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis legitimam a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 3º, CP e da Súmula 719/STF. 6.
O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal.
Incidência da Súmula nº 07, do TJPI. 7. É indevida a fixação de valor mínimo para reparação de danos sem instrução probatória específica, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A ausência de elementos que indiquem o quantum devido impõe a exclusão da condenação nesse ponto, sem prejuízo de eventual ação cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A prática de furto qualificado no período noturno pode ser considerada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. 2.
Prejuízos que impedem a continuidade do negócio e alcançam terceiros legitimam a exasperação da pena-base pelo vetor “consequências”. 3.
A pena de multa fixada no mínimo legal é imperativa e não pode ser dispensada por mera alegação de hipossuficiência econômica. 4. É inválida a fixação de valor mínimo indenizatório sem pedido expresso, indicação do quantum e prova específica que possibilite o contraditório e a ampla defesa”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59; 33, § 3º; 49; 50; 60; 155, caput, § 1º e § 4º, I.
CPP, art. 387, IV.
RITJ-PI, art. 356, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.087 (REsp 1.963.986/SC, Terceira Seção, 25.05.2022); STJ, HC 871.449/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.044.698/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 921.440/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 18.06.2024; STJ, REsp 722.561/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 06.12.2005; STJ, AgRg no AREsp 2.469.769/MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.066.666/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 18.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.046.399/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 14.03.2023; STJ, REsp 1.675.874/MS, Terceira Seção, 08.03.2018; STF, Súmulas 440, 718 e 719.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de reparação pelos danos causado pela infração, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ ARMANDO PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Segundo narra a denúncia, no dia 05 de março de 2023, por volta das 2h da madrugada, na Avenida Higino Cunha, nº 1335, bairro Ilhotas, Teresina/PI, o denunciado escalou o telhado da loja de celulares POWER CELL, quebrou o forro e subtraiu 10 (dez) aparelhos celulares de marcas variadas, pertencentes a clientes, além de fones de ouvido bluetooth, carregadores portáteis, 1 (um) netbook (ASUS), 1 (um) notebook (VAIO), entre outros objetos, causando prejuízos que inviabilizaram o funcionamento do comércio, com impacto sobre a vítima e terceiros.
A sentença de primeiro grau julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime descrito no art. 155, §4º, I, do CP, fixando-lhe a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa e reparação de danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando a elevação da pena-base na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.
Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena; b) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena; c) a isenção da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica; d) a exclusão do valor arbitrado a título de reparação de danos.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual sustenta que a sentença não merece reforma, devendo o recurso ser conhecido e improvido.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por José Armando Pereira da Silva, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO a) Do redimensionamento da pena-base No tocante à condenação pelo crime de furto qualificado, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, a juíza sentenciante, em relação à condenação pelo crime de furto, fixou a pena-base do apelante em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores das circunstâncias e consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.
Pois bem.
Passo à análise da fundamentação apresentada em cada vetor tido por desfavorável na sentença.
No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso dos autos, fundamentou a magistrada sentenciante: “Circunstâncias do crime: Negativas.
O delito foi cometido no período noturno, momento de menor vigilância da vítima e transeuntes em geral, fato que foi imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa”.
De fato, assiste razão à magistrada.
A tese defensiva não merece acolhimento.
O Código Penal, em seu artigo 155, §1º, estabelece uma causa de aumento nos casos em que o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, determinando que o magistrado aumente a pena em 1/3: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”.
Essa causa de aumento foi estabelecida para sancionar de forma mais gravosa o agente que tenta se beneficiar da diminuição e da precariedade da vigilância que acontece no período noturno, com a finalidade de facilitar a concretização ou ocultação da conduta criminosa.
Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.087), em 25.05.2022, fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, §1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, §4º, do CP), promovendo uma mudança de posicionamento sobre a questão.
Por outro lado, é possível que essa circunstância (furto no período de repouso noturno) seja levada em consideração na primeira fase da dosimetria da pena.
A propósito, “(...) segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, pois a migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, pode ser considerada como circunstância judicial negativa, não havendo ilegalidade que justifique a revisão” (HC n. 871.449/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024).
Noutras palavras, “(...) a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno” (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Portanto, comprovado que o delito foi cometido no período noturno, por volta das 2h da madrugada, em momento de menor vigilância, o que facilitou a ação criminosa e foi imprescindível para o sucesso da empreitada delitiva, mantenho a valoração negativa do respectivo vetor.
Quanto ao vetor das consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, a magistrada fundamentou a valoração negativa, nos seguintes termos: “Consequências do crime: Negativas.
A vítima deixou de inaugurar seu Empreendimento em face do réu ter levados diversos produtos, fato que inviabilizou o funcionamento deste comércio da vítima.
Ademais, foram lesadas diversas outras vítimas, posto que o réu também subtraiu aparelhos eletrônicos, fones de ouvido e carregadores dos clientes da dona do estabelecimento, bens estes que nunca foram restituídos.
Inclusive a vítima teve que fechar o Estabelecimento e se encontra tentando se restabelecer financeiramente (...)”.
Aqui, do mesmo modo, não há reforma a ser promovida.
A sentença igualmente agiu de forma fundamentada ao reconhecer o impacto relevante do delito para a vítima e terceiros.
As provas orais colhidas nos autos demonstram que o prejuízo material ultrapassou os efeitos ordinários do tipo penal, uma vez que a subtração de aparelhos celulares, eletrônicos e outros bens essenciais ao funcionamento do comércio inviabilizou o prosseguimento das atividades da loja, levando inclusive ao seu fechamento e à necessidade de restabelecimento financeiro por parte da vítima, além de ter afetado clientes cujos bens estavam sob a guarda do estabelecimento.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime de furto qualificado. 2.
Os agravantes foram condenados a 4 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime fechado por furto qualificado e corrupção de menor.
A defesa interpôs revisão criminal, parcialmente provida, reconhecendo o furto privilegiado em um dos fatos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser exasperada em razão das consequências do crime, mesmo sem avaliação dos bens subtraídos, e se a causa de diminuição de pena do furto privilegiado deve ser aplicada em sua fração máxima.
III.
Razões de decidir 4.
A exasperação da pena-base foi mantida, pois o prejuízo financeiro das vítimas extrapolou a tipicidade do furto, sendo expressivo e não recuperado, justificando a valoração negativa das consequências do crime. 5.
A aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do furto privilegiado foi considerada adequada, com base no livre convencimento motivado do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto. 6.
A revisão da dosimetria da pena só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A exasperação da pena-base é justificada quando o prejuízo financeiro das vítimas extrapola a tipicidade do furto. 2.
A aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do furto privilegiado é adequada quando fundamentada nas circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; e Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 558.538/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021; e STJ, AgRg no HC n. 726.958/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022. (AgRg no HC n. 921.440/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
FECHADO.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2.
Havendo duas qualificadoras, no caso, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 3.
A avaliação negativa das consequências do delito mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 4. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime.
Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5.
No caso dos autos, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 4 anos de reclusão, o acusado, além de reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e pelas consequência, fundamentos que justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Portanto, rejeito a tese apresentada. b) Do regime inicial de cumprimento da pena A defesa pugna pela fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, sob o argumento de que o réu não é reincidente e a reprimenda definitiva foi inferior a 4 (quatro) anos, fazendo jus à benesse prevista no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Todavia, razão não assiste à defesa.
O regime prisional é fixado segundo as regras do art. 33 do Código Penal, sob o influxo do princípio da proporcionalidade, subsidiado pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto.
Deve a valoração das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) servir tanto para a depuração do volume de pena, quanto para repercuti-la na determinação do regime prisional a ser aplicado no caso concreto.
Nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”, de modo que não é apenas o quantum da reprimenda ou a ausência de reincidência que orientam, isoladamente, a escolha do regime, mas também a valoração das circunstâncias judiciais analisadas no caso.
Ressalte-se, ainda, a Súmula 719 do STF, segundo a qual: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
No feito em análise, restou reconhecida na sentença a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu – circunstâncias e consequências do crime – ambas amplamente fundamentadas, o que autoriza a fixação de regime mais gravoso, mesmo diante da pena inferior a quatro anos.
Destaca-se que a gravidade concreta dos fatos, a reprovabilidade acentuada do comportamento e o prejuízo relevante causado à vítima e terceiros demonstram a necessidade de resposta penal mais severa.
Assim, apesar de ter sido imposta uma pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, há aspectos preponderantes e justificadores à aplicação de regime da pena mais gravoso, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. c) Da pena de multa Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que desconsidere a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, a pena de multa restou estabelecida em 10 (dez) dias-multa na sentença vergastada, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Contudo, a tese de exclusão da pena de multa não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal.
Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida em sua integralidade. d) Da desconsideração do valor destinado à reparação de danos A defesa pleiteia a exclusão da reparação dos danos impostos em sentença, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que “(...) nesse ponto, merece destaque que não foi juntada aos autos nenhuma comprovação do dano material sofrido pela vítima, nem documentos que evidenciem o quantum indenizável, como nota fiscal prejuízos”.
Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem.
Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em sentença, a magistrada fixou a reparação de danos, nos seguintes termos: “IX.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de reparação de danos materiais sofridos pela vítima, valor este correspondente ao prejuízo sofrido”.
A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.
In casu, o magistrado, sem qualquer instrução específica acerca de valores a serem pagos a título de indenização à vítima, arbitrou o valor de dez mil reais com base apenas na estimativa apontada pelo ofendido em audiência de instrução.
Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos.
Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS À VÍTIMA.
ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a reparação de danos nos moldes do disposto no art. 387, IV, do CPP, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, requisitos não atendidos no caso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.469.769/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MORAIS.
ART. 387, IV, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2.
No caso, consta da denúncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com a indicação do valor.
Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício do contraditório pelo recorrido.
Logo, ausente o atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a manutenção da condenação pelos danos morais. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.066.666/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MINISTERIAL.
FURTOS CONSUMADO E TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada: TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).
Por tal razão, afasto os valores fixados a título de indenização à vítima, destacando que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. -
28/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:52
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 09:57
Conhecido o recurso de JOSE ARMANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*47-52 (APELANTE) e provido em parte
-
18/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/07/2025 10:06
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0819899-38.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE ARMANDO PEREIRA DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
01/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:45
Conclusos ao revisor
-
30/06/2025 18:45
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
23/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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23/06/2025 14:07
Declarado impedimento por SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
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18/06/2025 11:27
Conclusos ao revisor
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18/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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25/04/2025 08:21
Conclusos para o Relator
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 15:04
Expedição de notificação.
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12/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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