TJPI - 0806639-88.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806639-88.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE TERESINA/PI 1º Apelante: ADILSON MATOS SANTOS Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes 2º Apelantes: FRANCISCO WESLEY DOS SANTOS SILVA e MARCOS VINICIUS SOUSA NUNES Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
DO RECURSO INTERPOSTO POR ADILSON MATOS SANTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME AMBIENTAL CONTRA A FAUNA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DO RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO WESLEY DOS SANTOS SILVA E MARCOS VINICIUS SOUSA NUNES.
ABSOLVIÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou Adilson Matos Santos pelos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), crime ambiental (art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), e condenou Francisco Wesley dos Santos Silva e Marcos Vinícius Sousa pelos delitos de crime ambiental e associação criminosa.
Pleiteia-se a absolvição pelos crimes imputados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo; (ii) verificar se há elementos que caracterizam o crime ambiental contra a fauna; (iii) estabelecer se restam comprovados os requisitos para configuração do crime de associação criminosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo se mantém quanto a Adilson Matos Santos, ante a robustez dos depoimentos dos policiais que presenciaram a conduta típica, corroborados pela apreensão do revólver calibre .38, sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja configuração prescinde de demonstração de efetiva situação de risco. 4.
A punibilidade de Adilson Matos Santos quanto ao crime ambiental deve ser extinta, nos termos do art. 29, §2º, da Lei nº 9.605/98, considerando tratar-se de guarda doméstica de espécies não ameaçadas, sem indícios de maus-tratos, preenchendo os requisitos legais para concessão do perdão judicial. 5.
Não há provas suficientes para manter a condenação de Adilson, Francisco Wesley e Marcos Vinícius pelo crime de associação criminosa, uma vez que não se comprovou estabilidade e permanência do vínculo associativo, sendo insuficientes elementos como apreensão de rádios comunicadores e pichações alusivas a facção para caracterizar o tipo penal do art. 288 do CP. 6.
Quanto aos crimes ambientais imputados a Francisco Wesley e Marcos Vinícius, não restou demonstrada a posse ou guarda dos animais apreendidos, sendo inexistente qualquer elemento que vincule os réus à prática delitiva, impondo-se a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso interposto por Adilson Matos Santos conhecido e parcialmente provido.
Recurso interposto por Francisco Wesley dos Santos Silva e Marcos Vinícius Sousa Nunes conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É válida a condenação por posse irregular de arma de fogo quando comprovada a posse e apreensão do artefato, sendo crime de perigo abstrato e de mera conduta. 2.
A concessão do perdão judicial é cabível nos crimes ambientais relacionados à guarda doméstica de espécies silvestres não ameaçadas de extinção, quando ausentes maus-tratos e outras circunstâncias gravosas. 3.
Para a configuração do crime de associação criminosa, exige-se a demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando meras presunções, apreensão de objetos ou relatos genéricos de vínculo com facções criminosas. 4.
A ausência de prova segura quanto à posse ou guarda de animais silvestres impõe a absolvição pelo crime ambiental, em observância ao princípio do in dubio pro reo”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 288 e 107, IX; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 9.605/98, art. 29, §1º, III, e §2º; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 21/05/2024, DJe 28/05/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1790678/RS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, T5, j. 05/10/2021, DJe 13/10/2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1913538/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes, T6, j. 14/12/2021, DJe 17/12/2021; STJ, HC nº 374.515/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, T6, j. 07/03/2017, DJe 14/03/2017; TJDF, Apelação Criminal nº 0009712-43.2017.8.07.0003, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 11/10/2023; TJPR, APL nº 0001564-70.2014.8.16.0044, Rel.
Des.
Luís Carlos Xavier, j. 24/01/2019; TJSP, Apelação Criminal nº 1500572-60.2021.8.26.0416, Rel.
Flavio Fenoglio Guimarães, j. 13/01/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ADILSON MATOS SANTOS para absolver o acusado do crime de associação criminosa e para extinguir a punibilidade do recorrente em relação ao delito do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO WESLEY DOS SANTOS SILVA e MARCOS VINICIUS SOUSA NUNES para absolver os acusados dos crimes a eles imputados, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ADILSON MATOS SANTOS, FRANCISCO WESLEY DOS SANTOS SILVA e MARCOS VINICIUS SOUSA NUNES, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou Adilson Matos Santos à pena de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 da Lei n° 10.826/2003; 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 e 288 do Código Penal, e condenou Francisco Wesley dos Santos Silva e Marcos Vinicius Sousa Nunes à pena de 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 e 288 do Código Penal.
Narra a denúncia: “Consta nos autos do Inquérito Policial que, no dia 16 de fevereiro de 2023, por volta das 13h00, Policiais Civis da Polinter, durante cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na residência situada na Rua 05, Vila Mocambinho I, Teresina-PI (processo nº 0806156-58.2023.8.18.0140), visualizaram três indivíduos tentando pular o muro do endereço no intuito de se debandarem.
Nesse intervalo temporal, a equipe evidenciou um dos indivíduos dispensando alguns objetos por cima de uma parede, em um pequeno espaço.
Desta feita, ao tempo que lograram êxito em subjugá-los, procedeu-se a uma busca no imóvel, oportunidade na qual os agentes constataram que os objetos dispensados tratavam-se de um rádio comunicador e de uma arma de fogo, marca taurus, número QC 55135, calibre .38, com 5 munições.
Em seguida, o individuo responsável por dispensar os objetos foi identificado como ADILSON MATOS SANTOS, o qual assumiu a propriedade do revólver, bem como confessou ser integrante da facção PCC.
Ao mesmo tempo, os outros dois indivíduos foram identificados como MARCOS VINICIUS SOUSA NUNES e FRANCISCO WESLEY DOS SANTOS SILVA.
Além dos objetos mencionados, também foram apreendidos quatro pássaros silvestres que estavam em gaiolas no interior da residência, sendo um Vim vim, dois Bigodes e um Bigode Pardo, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15 e 19-21, ID 37146850).
Diante dessas circunstâncias, ADILSON MATOS SANTOS, MARCOS VINICIUS SOUSA NUNES e FRANCISCO WESLEY DOS SANTOS SILVA foram presos em flagrante, e, adiante, conduzidos a Polinter para os procedimentos cabíveis.
Em sede de Termo de Qualificação e Interrogatório, ADILSON MATOS afirmou que se encontrava na aludida residência há um dia, pois havia sofrido uma tentativa de homicídio na data de 13 de fevereiro de 2023 na Zona Sul de Teresina-PI.
Aliás, o interrogado esclareceu que tem inimigos, por isso adquiriu a arma de fogo apreendida (fl. 30, ID 37146850).
Lado outro, MARCOS VINICIUS e FRANCISCO WESLEY, durante interrogatório, reservaram-se ao direito constitucional de se pronunciarem apenas em juízo (fls. 35 e 42, ID 37146850).
Posteriormente, em audiência de custódia, a prisão em flagrante dos autuados foi convertida em prisão preventiva, diante da reiteração delitiva desses e do justo receio de que, em liberdade, causem risco à ordem pública (ID 37197401), máxime pelas informações apresentadas pelos agentes da Polícia Civil, segundo os quais os 03 (três) nacionais são integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Em epítome, efetivou-se o competente relatório conclusivo, no qual a autoridade policial responsável indiciou ADILSON MATOS SANTOS, MARCOS VINICIUS SOUSA NUNES e FRANCISCO WESLEY DOS SANTOS SILVA pelos crimes de Associação Criminosa (Art. 288, CP), Posse de arma de fogo (art. 12 da lei 10826/2003), e crime ambiental (art. 29 da Lei 9605/1998).
Encaminhado os autos ao Ministério Público, verifica-se os indícios das tipificações acima, na medida que os nacionais foram localizados em uma residência, cujos relatórios investigativos demonstravam que era utilizada como guarida para criminosos faccionados.
Além disso, observa-se que durante a incursão domiciliar, os nacionais, que estavam juntos até mesmo durante a tentativa de se desvencilhar da atuação dos agentes da Lei, traziam consigo rádios comunicadores de longo alcance e 01 (uma) arma de fogo, sobre a qual ante o contexto fático que foi apreendida se infere a consumação do delito de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO na modalidade compartilhada, isto é, a existência do liame subjetivo de que todos teriam acesso ao artefato”.
Em suas razões recursais (ID 24618750), a defesa de ADILSON MATOS SANTOS vindica a reforma da sentença para absolver o réu dos crimes a ele imputados (posse de arma de fogo, associação criminosa e crime ambiental contra a fauna), com fulcro no artigo 386, incisos III, IV e VII, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a defesa de FRANCISCO WESLEY DOS SANTOS SILVA e MARCOS VINICIUS SOUSA NUNES, em razões recursais (ID 24618755), também requer a reforma da sentença a quo para que os acusados sejam absolvidos, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e em consonância com o princípio do in dubio pro reo.
Em contrarrazões (ID 24618757), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Em fundamentados pareceres (ID’s 25317645 e 25317646), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Adilson Matos Santos, a fim de que seja declarada a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, do art. 288 do CP, bem como, que seja extinta a punibilidade do recorrente em relação ao delito do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos” e “pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Francisco Wesley dos Santos Silva e Marcos Vinícius Sousa Nunes, a fim de que seja declarada a absolvição dos apelantes”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO POR ADILSON MATOS SANTOS A defesa vindica a reforma da sentença para absolver o réu dos crimes a ele imputados (posse de arma de fogo, associação criminosa e crime ambiental contra a fauna), com fulcro no artigo 386, incisos III, IV e VII, do Código de Processo Penal.
Passa-se à análise, separadamente, de cada crime imputado ao réu.
Do crime de posse irregular de arma de fogo A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de apreensão e do laudo pericial da arma de fogo apreendida — revólver marca Taurus, calibre .38, com cinco munições.
Quanto à autoria, a despeito da ausência do réu em audiência de instrução, há nos autos elementos que apontam para a sua efetiva responsabilidade.
Constam declarações dos policiais civis Iana Pádua Demes de Castro, Renne Alves Pereira e Brunno Sousa Oliveira, que relataram que o recorrente dispensou a arma de fogo por cima de um muro no momento da abordagem policial e, ato contínuo, assumiu a sua propriedade em sede policial.
Consta da sentença: “Não restam dúvidas da prova da materialidade do crime, tal se dá, tendo em vista a formação do auto de apreensão da arma de fogo: um revólver marca taurus, número QC 55135, calibre .38, com 5 munições.
Quanto à autoria, o entendimento é de sua procedência parcial, configurando ter sido praticado unicamente pelo acusado ADILSON MATOS SANTOS, conforme será fundamentado adiante.
As testemunhas, Iana Pádua Demes de Castro, Renne Alves Pereira e Brunno Sousa Oliveira, Policiais Civis, disseram ter se deslocado até uma residência localizada no Bairro Mocambinho, a fim de dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão.
Chegando ao local, se identificaram como policiais, momento em que perceberam três indivíduos empreendendo fuga, pulando o muro.
Um dos acusados, no caso o réu ADILSON MATOS SANTOS, dispensou uma arma de fogo, no espaço entre dois muros, de modo que foi necessário a quebra de um dos muros, a fim de apreender o revólver.
Segundo as testemunhas, o referido acusado, ADILSON, afirmou ser a arma de fogo, de sua propriedade”.
Não se pode ignorar a elevada relevância dos depoimentos prestados pelos policiais civis, cuja narrativa firme, coerente e harmônica evidencia que o réu dispensou a arma de fogo, conduta confirmada pela apreensão do revólver calibre .38.
Trata-se de testemunhos revestidos de especial valor probatório, prestados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, em plena consonância com os demais elementos constantes dos autos, circunstância que corrobora, de forma segura e inequívoca, a autoria delitiva.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE .
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA .
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2.
Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 .
Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) Ademais, insta consignar que, o crime de posse irregular de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente.
No caso dos autos, as provas produzidas comprovam o cometimento do delito pelo apelante, preso em flagrante na posse do artefato.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEI DE ARMAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO .
PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PROVA EFETIVA DO RISCO .
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA .
COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Conforme ressaltado no decisum reprochado, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n . 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado" ( AgRg no AREsp n. 1 .027.337/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 27/03/2017) .
II - A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1790678 RS 2020/0304711-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021) Portanto, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo, razão pela qual mantenho a condenação do réu ADILSON MATOS SANTOS, nos termos da sentença a quo.
Do crime ambiental contra a fauna No tocante ao crime ambiental, extrai-se dos autos que os pássaros encontrados (um Vim Vim, dois Bigodes e um Bigode Pardo) estavam no interior da residência objeto da busca.
Em seu interrogatório, o apelante ADILSON MATOS SANTOS afirmou ter chegado ao local no dia anterior, e que os animais já se encontravam lá, sendo a residência de titularidade de Huam Marley Rodrigues de Sena Brasil.
Ademais, o laudo emitido pelo IBAMA (ID 24618730) atestou que as aves não pertencem a espécies ameaçadas de extinção, encontrando-se em estado de "pouco preocupante".
Diante desse cenário, ausentes indícios de maus-tratos e não se tratando de espécies ameaçadas, entendo ser aplicável ao caso o disposto no artigo 29, §2º, da Lei nº 9.605/98, in verbis: “Art. 29. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”.
Corroborando o entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO DO RÉU.
CRIME AMBIENTAL .
CONTRA A FAUNA.
APREENSÃO DE TRÊS ESPÉCIMES PASSEIRIFOMES - 1 SABIÁ LARANJEIRA E 2 PAPAGAIOS-GALEGOS.
PERDÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE .
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, é cabível o perdão judicial do crime contra a fauna, conforme previsão do § 2º do artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, desde que as espécies mantidas em cativeiro não estejam relacionadas dentre as ameaçadas de extinção; as circunstâncias do cativeiro dos pássaros não lhes representem maus-tratos, ou sofrimento aos animais e a quantidade de animais não seja expressiva . 2.
No caso, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, resultando em extinção da punibilidade, consoante art. 107, inc.
IX do CP . 3.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para conceder o perdão judicial ao apelante, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei 9.605/98, extinguindo-lhe a punibilidade, conforme disposto no art . 107, inc.
IX do CP.
Sentença reformada. (TJ-DF 00097124320178070003 1770704, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/10/2023) Assim, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime ambiental, nos termos do art. 29, §2º, da Lei nº 9.605/98, combinando-se com o art. 107, IX, do Código Penal.
Do crime de associação Em relação à imputação de associação criminosa, não há nos autos elementos robustos que demonstrem a estabilidade e permanência da suposta associação.
A simples presença de pichações relativas a facção criminosa e a apreensão de rádios comunicadores, desacompanhadas de qualquer prova de vínculo duradouro e estrutural entre os agentes, não é suficiente para a configuração típica do artigo 288 do Código Penal.
Todavia, é imprescindível a comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo, elementos indispensáveis à configuração do delito tipificado no art. 288 do CP.
No caso, inexiste nos autos elemento robusto e concreto que demonstre a efetiva estabilidade e permanência do grupo para a prática de delitos.
A mera apreensão de objetos, bem como relatos genéricos de vinculação a facção, não suprem o ônus probatório exigido, especialmente à luz do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e do devido processo legal.
Nessa senda, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS .
CONHECIMENTO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ABSOLVIÇÃO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
INVIABILIDADE .
SÚMULA 7/STJ.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INADMISSIBILIDADE.
CRIMES DE ROUBO COMETIDOS EM LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS .
REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo . 2.
A configuração do crime de associação criminosa (art. 288 - CP) imprescinde da demonstração do vínculo estável e permanente entre os acusados.
Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime autônomo de associação, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado, o que não ocorre na espécie . 3.
As instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa armada, havendo a indicação apenas do concurso mais complexo de agentes em crimes de roubo, fatos incontroversos nos autos. 4.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva dos crimes de roubo e receptação, com base nas provas produzidas na instrução (oral, interceptação telefônica e laudo pericial), a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de (eventual) absolvição por insuficiência de provas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ . 5.
Apesar do legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias. 6.
Agravo regimental provido .
Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial.
Absolvição dos agravantes quanto ao crime de associação criminosa armada, com efeitos extensivos aos corréus (art. 580 - CPP).
Manutenção da condenação pelos crimes dos arts . 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I duas vezes) e 180, caput, do Código Penal. (STJ - AgRg no AREsp: 1913538 RS 2021/0175953-1, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Diante disso, não há como subsistir o édito condenatório, impondo-se a absolvição do recorrente, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP.
DO RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO WESLEY DOS SANTOS SILVA e MARCOS VINICIUS SOUSA NUNES A defesa requer a reforma da sentença a quo para que os acusados sejam absolvidos, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e em consonância com o princípio do in dubio pro reo.
Vejamos.
Do crime ambiental contra a fauna No que concerne à imputação do crime ambiental, igualmente não há elementos que demonstrem a prática típica por parte dos apelantes.
Os autos revelam que os animais silvestres foram encontrados no interior da residência alvo da diligência policial.
Todavia, tanto MARCOS VINICIUS quanto FRANCISCO WESLEY afirmaram, de forma coerente e harmônica, que não residiam no local, tampouco detinham qualquer posse ou guarda dos pássaros apreendidos.
O apelante Marcos Vinicius relatou, em juízo, que sequer teve contato visual com os animais, pois estes estavam em um cômodo na parte da frente da residência, enquanto ele permaneceu no terraço até a abordagem policial.
Não se extrai dos autos qualquer elemento capaz de vincular de forma segura os recorrentes à guarda ou posse dos animais silvestres apreendidos.
Neste cenário, aplicável integralmente o princípio do in dubio pro reo, de modo que a manutenção do édito condenatório, na ausência de prova segura de autoria, afrontaria frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).
A jurisprudência caminha nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME - MANTER EM CATIVEIRO ESPECIMES DA FAUNA SILVESTRE (ART. 29, § 1º, III DA LEI 9.605/98)– ABSOLVIÇÃO.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1 .
CRIME CONTRA A FAUNA - AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DAS ESPÉCIES APREENDIDAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
As provas produzidas nos autos não foram suficientes para produzir um juízo de certeza de que o acusado tenha realizado mantido em cativeiro pássaros de espécies da fauna silvestre.
Assim, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, absolvendo-o da imputação . (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001564-70.2014.8 .16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 24 .01.2019) (TJ-PR - APL: 00015647020148160044 PR 0001564-70.2014.8 .16.0044 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 24/01/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/01/2019) Apelação criminal.
Crime contra a fauna.
Artigo 29, caput, da Lei 9.605/98 .
Pleito de absolvição por falta de provas, nos termos do artigo 386, VII do CPP.
Provas que não se demonstraram robustas e aptas a embasar um édito condenatório.
Ausência de demonstração da materialidade delitiva.
Aplicação do princípio do in dubio pro reo .
Sentença reformada para absolver o apelante.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500572-60.2021 .8.26.0416 Panorama, Relator.: Flavio Fenoglio Guimarães - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/01/2024, Data de Publicação: 13/01/2024) Portanto, merece acolhimento o pleito absolutório quanto ao delito ambiental.
Do crime de associação criminosa Quanto ao crime de associação, como dito alhures, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, para a configuração do crime de associação criminosa, faz-se necessária a demonstração inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, bem como do elemento subjetivo consistente na finalidade específica de cometimento de crimes indeterminados.
No presente caso, os elementos constantes dos autos não são aptos a comprovar tais requisitos.
O que se extrai dos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelos próprios apelantes em juízo, é que ambos estavam na residência alvo da busca e apreensão apenas para consumo de entorpecentes, sem qualquer vínculo prévio com o corréu ADILSON MATOS SANTOS.
Não há nos autos qualquer prova robusta que ateste que os recorrentes se associaram de forma estável e permanente para a prática de delitos.
Aliás, tanto os próprios apelantes, quanto as testemunhas, foram uníssonos em afirmar que não se conheciam previamente nem possuíam qualquer relação com o referido corréu.
A esse respeito, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal.” (STJ, HC 374.515/MS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Portanto, não se verifica o preenchimento dos elementos típicos exigidos para a configuração do delito de associação criminosa, impondo-se a absolvição dos recorrentes, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ADILSON MATOS SANTOS para absolver o acusado do crime de associação criminosa e para extinguir a punibilidade do recorrente em relação ao delito do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO WESLEY DOS SANTOS SILVA e MARCOS VINICIUS SOUSA NUNES para absolver os acusados dos crimes a eles imputados, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 21/07/2025 -
22/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:12
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 09:12
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 09:58
Conhecido o recurso de ADILSON MATOS SANTOS - CPF: *87.***.*55-16 (APELANTE) e provido em parte
-
21/07/2025 09:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO WESLEY DOS SANTOS SILVA - CPF: *81.***.*15-39 (APELANTE) e provido
-
18/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/07/2025 10:08
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0806639-88.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO WESLEY DOS SANTOS SILVA, ADILSON MATOS SANTOS, MARCOS VINICIUS SOUSA NUNES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
01/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 20:52
Conclusos ao revisor
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30/06/2025 20:52
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
23/06/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
23/06/2025 14:04
Declarado impedimento por SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
-
18/06/2025 08:49
Conclusos ao revisor
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18/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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27/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 10:04
Expedição de notificação.
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28/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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