TJPI - 0806237-75.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de CLAUDENOR PEREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806237-75.2021.8.18.0140 RECORRENTE: CLAUDENOR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19959921) interposto nos autos do Processo 0806237-75.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 18906514, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O conjunto probatório evidencia, de forma induvidosa, a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado. 2.
Não há indução em erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de não ter contraído empréstimo, na medida que usufruiu do cartão de crédito para os fins que se propunha, visto que os documentos anexados aos autos demonstram a efetiva utilização do cartão, comprovando a legítima contratação. 3.
Sentença mantida.”.
Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52, do CDC.
Intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52, do CDC, afirmando que não foi cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados, o que gerou vício do consentimento na contratação, colocando o consumidor em desvantagem, ante a onerosidade excessiva da avença, devendo o contrato ser anulado, com a devida compensação de valores, A seu turno, o Órgão Colegiado, após análise dos autos, concluiu que não há indução em erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de não ter contraído a modalidade cartão de crédito consignado, e que os documentos anexados aos autos demonstram a utilização do cartão, comprovado a legítima contratação, conforme se verifica, in verbis: “Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade ou não da contratação de cartão de crédito consignado, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia, de forma induvidosa, a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado pela parte autora/apelante.
Assim, não há indução em erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de não ter contraído a referida modalidade, na medida em que usufruiu do cartão de crédito para os fins que se propunha, visto que os documentos anexados aos autos demonstram a utilização do cartão de crédito consignado em apreço, comprovado a legítima contratação.
Ressalto que os descontos foram devidamente autorizados quando a parte autora assinou Termo de Adesão ao ‘Cartão de Crédito Bonsucesso’, constando no mesmo todas as informações pertinentes. (…) Assim, não se verifica irregularidade da instituição financeira, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.”.
A par disso, analisar os critérios adotados pela instância ordinária para a conclusão pela validade do contrato, necessário seria reexaminar os elementos probatórios, o que não é possível em sede de Recurso Especial, diante da vedação da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:17
Recurso Especial não admitido
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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04/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:31
Expedição de intimação.
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30/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:12
Juntada de petição
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25/10/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 11:04
Juntada de petição
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13/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:37
Conhecido o recurso de CLAUDENOR PEREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*10-20 (APELANTE) e não-provido
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20/07/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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16/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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