TJPI - 0000374-27.2017.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
DOIS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, TESTEMUNHA E CONFISSÃO DO CORRÉU.
PREJUDICADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante, juntamente com o corréu, pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva (art. 157, §2º, II, c/c art. 71, do CP), fixando-lhe a pena em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 dias-multa no valor mínimo legal.
A defesa buscou a desclassificação para furto e, por consequência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os fatos configuram roubo ou se é possível a desclassificação para furto por arrebatamento; (ii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório, formado pelos depoimentos das vítimas, do marido de uma delas e pela confissão do corréu, corroborados pela prova indiciária, comprova que os réus subtraíram bens mediante grave ameaça e violência, descaracterizando o furto e configurando o crime de roubo. 4.
Em relação à vítima Antônio Jardel, o corréu desceu da motocicleta insinuando portar arma e exigiu-lhe o celular aos gritos, o que configurou grave ameaça, bastando para caracterizar o roubo, conforme entendimento consolidado do STJ de que a grave ameaça pode ocorrer de forma velada, mediante temor causado à vítima. 5.
Quanto à vítima Francilene, houve violência direta, pois ao tentar segurar o celular, foi arrastada pelo corréu, resultando em lesões no joelho. 6.
Inviável, por consequência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, hipótese expressamente vedada pelo art. 44, I, do CP. 7.
Mantém-se, assim, a sentença condenatória em todos os seus termos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A grave ameaça ou a violência empregada contra a vítima, ainda que de forma velada ou indireta, caracteriza o crime de roubo e afasta a possibilidade de desclassificação para furto. 2.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 3.
Depoimentos coerentes das vítimas, corroborados por testemunha presencial e confissão do corréu, bem como pela prova indiciária, constituem prova suficiente para a manutenção do decreto condenatório.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I; 155; 157, §2º, II; 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 597.225/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T5, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021. -
22/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:27
Expedição de intimação.
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21/07/2025 11:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO WOSHINTON DE SOUSA CRUZ - CPF: *76.***.*01-88 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000374-27.2017.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO WOSHINTON DE SOUSA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: NAYRA ARIEL DIAS NOGUEIRA - PI19181, SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO - PI13223-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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01/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:40
Conclusos ao revisor
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30/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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14/04/2025 18:33
Conclusos para o Relator
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07/04/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 14:38
Expedição de notificação.
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14/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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14/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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