TJPI - 0806629-77.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806629-77.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELITA MARIA DE MOURA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 24 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA DE MOURA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806629-77.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANGELITA MARIA DE MOURA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
CABIMENTO.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU ABUSIVA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2.
Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC. 3.
Sentença mantida.
Recurso Conhecido e Desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELITA MARIA DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na decisão de Id. 22414774 - Pág. 1/2, o juízo a quo intimou a parte autora para que, no prazo de 15 dias no prazo de 15 dias, juntar o extrato de sua conta corrente para comprovar que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos.
O requerente manifestou-se alegando a necessidade de inversão do ônus da prova.
A sentença recorrida JULGOU EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a desnecessidade da juntada dos extratos bancários e defende a validade da petição inicial, em conformidade com os requisitos do art. 319 do CPC, bem como a regularidade de todos os documentos que a acompanham.
Ademais, reiterou os argumentos iniciais e requereu a reforma integral da sentença, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.
O requerido/apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença em seus exatos termos, com a consequente requer o não conhecimento ou improvimento do recurso da parte autora.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS O juízo de origem determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que no prazo de 15 dias, complementasse a petição inicial, a fim de apresentar os extratos bancários de sua conta corrente para comprovar que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos.
Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais — notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória.
Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”.
Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero.
Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único.
As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória.
Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento.
Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos.
Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos.
No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de extrato bancário que comprove o desconto no benefício previdenciário ou o recebimento do valor contratado, bem como da juntada de comprovante de endereço, também não há razão.
Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula 33 deste E.
TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 16 de junho de 2025. -
29/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:49
Conhecido o recurso de ANGELITA MARIA DE MOURA - CPF: *85.***.*83-49 (APELANTE) e não-provido
-
07/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA DE MOURA em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
20/01/2025 21:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/01/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800969-47.2025.8.18.0060
Manoel Inacio de Lima Oliveira
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2025 09:45
Processo nº 0800969-47.2025.8.18.0060
Manoel Inacio de Lima Oliveira
Banco Pan
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2025 15:21
Processo nº 0812582-23.2022.8.18.0140
Henry Wall Gomes Freitas
Companhia de Credito, Financiamento e In...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2022 13:44
Processo nº 0802222-63.2024.8.18.0009
Iranildes Maria Leite dos Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Candida Jorgiane Oliveira Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2024 17:33
Processo nº 0802222-63.2024.8.18.0009
Iranildes Maria Leite dos Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 09:04