TJPI - 0803992-06.2021.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803992-06.2021.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO PEREIRA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c indenizatória, ajuizada por FRANCISCA DO NASCIMENTO PEREIRA.
A decisão recorrida lançada ao ID 21956832 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo não consignado, cujas taxas atingiram o patamar de 987,22% a.a., determinando sua adequação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670018256, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação.
Em suas razões (ID 21956839), a recorrente sustenta, preliminarmente: (a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de enfrentamento dos argumentos da contestação, especialmente quanto à necessidade de dilação probatória e aos pareceres técnicos acostados; (b) inépcia da petição inicial por ausência de indicação expressa das cláusulas contratuais a serem revistas e do valor incontroverso.
No mérito, aduz que: (c) a sentença baseou-se unicamente na comparação com as taxas médias do Banco Central, desconsiderando o risco inerente ao perfil dos tomadores da Crefisa e os custos operacionais próprios da modalidade de crédito; (d) as taxas de juros cobradas estão compatíveis com o risco da operação e a atividade econômica da instituição; (e) não há comprovação de que os juros colocaram a autora em desvantagem exagerada; (f) a aplicação do entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS exige a análise do caso concreto, o que teria sido ignorado pela sentença; e (g) a reforma é necessária tanto para afastar a revisão dos juros como para evitar prejuízos ao mercado de crédito.
Ao final, requer a cassação da sentença ou, alternativamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 21956845, a recorrida sustenta que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, argumenta: (a) que a sentença foi proferida com fundamento suficiente, estando em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis; (b) que houve efetiva demonstração da abusividade dos juros contratados, dada a discrepância com as taxas médias de mercado; (c) que a vulnerabilidade do consumidor autoriza a revisão contratual; e (d) que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ao final, requer o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais no percentual de 20%.
Recurso recebido no duplo efeito (ID 21995562).
Breve relato.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade e foram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual conheço da apelação cível.
DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
O r. decisum de Primeiro Grau preencheu os requisitos do artigo 489, do Código de Processo Civil, pois apreciou as questões relevantes para a resolução da lide.
Não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Ademais, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a sua decisão.
Também não está obrigado a se ater a todos os fundamentos indicados pelos litigantes, nem responder um a um todos os argumentos que lhe foram deduzidos.
Em relação à inépcia, é cediço que nas ações revisionais de contrato bancário que envolvam empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, realmente é dever do autor discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, sob pena de ser a peça considerada inepta.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte demandante cuidou de individualizar as cláusulas controvertidas ao defender a ilegalidade dos juros remuneratórios, por estarem bem acima da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Assim, ressaindo da peça de ingresso a exposição dos fatos, do direito e dos pedidos, tornando-a apta, de sorte a permitir que o réu exerça ativamente e sem maiores dificuldades o seu direito de defesa, não há que se falar em inépcia.
Ficam, assim, rejeitadas as preliminares.
DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No mérito, defende a Crefisa que a taxa de juros remuneratórios não é excessiva e deve prevalecer tal como pactuado entre as partes.
No caso em julgamento, as partes celebraram em 08/02/2021 o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 060670018256, no valor principal de R$ 989,08 (novecentos e oitenta e nove reais e oito centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 266,45 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) ID 21956826.
O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009, destacando-se as seguintes conclusões que representam a jurisprudência consolidada (parte delas já sumulada): "CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA "Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2a Seção do STJ consolida o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; "b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; (SÚMULA 382 DO STJ) "c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto." Assim, apoiado nas interpretações da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, as instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura, o que implica autorização para a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e sem que isso, por si só, caracterize abusividade.
Incide a Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, no caso dos autos, as taxas de juros contratadas revelaram-se abusivas.
Conforme consultas realizadas no site do Banco Central, os contratos apresentam taxas de juros muito acima da taxa média apurada pelo BACEN.
Nesta data, consultaram-se as taxas de juros divulgadas pelo BACEN via site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-03-26.
No caso, o contrato pactuado entre as partes aponta a cobrança de uma taxa de juros mensal de 22,00% e anual de 987,22%, agindo, assim, com acerto o magistrado sentenciante, uma vez que realmente o percentual contratado é demasiadamente abusivo, ultrapassando sobremaneira a taxa de mercado para o período, que, na data de pactuação do contrato, foi de 7,14% ao mês e anual de 85,68%, impondo-se ao consumidor uma desvantagem exagerada e que, consequentemente, merece intervenção judicial.
Na linha da jurisprudência formada pelo Superior Tribunal de Justiça, observou-se manifesta abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira nos contratos.
Ele assumiu patamares mais de três vezes acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para empréstimos pessoais (modalidade não consignado).
Portanto, tem-se, in casu,uma situação excepcional que autoriza a revisão da taxa de juros pactuada.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Comprovada a abusividade e desvantagem do consumidor, a revisão contratual é medida que se impõe.
Logo, afigura-me irrepreensível a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Outrossim, em atenção ao disposto art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 5% (cinco por cento). É como voto.
TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
13/12/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:05
Baixa Definitiva
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17/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
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15/11/2022 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
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17/06/2022 20:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 18:09
Outras Decisões
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03/11/2021 09:28
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:27
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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