TJPI - 0801830-77.2020.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de INSS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 03:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801830-77.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] EXEQUENTE: MARIA ANTONIA REGES FERREIRA INTERESSADO: INSS e outros (3) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA ANTONIA REGES FERREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tencionando a execução da obrigação de pagar decorrente da sentença exarada junto ao processo de conhecimento.
Instado a impugnar o incidente, a Autarquia previdenciária cingiu-se a manifestar-se a concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 78054777).
Petição final da parte exequente, informando abrir mão de todos os valores que superem o teto para pagamento do débito por RPV (ID nº 78151402) É o que importa relatar.
DECIDO.
Mormente, assim dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) […] (grifei) No presente cenário, diante da não impugnação do cumprimento de sentença pelo executado, bem como, da aceitação expressa dos cálculos do exequente, no que tange aos valores, faz-se necessário a sua pronta homologação.
Importante destacar que, para fins de expedição de RPV, por se tratar o executado de autarquia federal, é de aplicar o limite disposto no art. 17, § 1º e art. 3º da lei n. 10.259/2001, qual seja, de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Porém, insta destacar que embora o valor originário devidos a parte exequente superassem tal limite, em derradeira petição fora renunciado qualquer valore que superasse o teto, pedido que deve ser DEFERIDO.
Diante do exposto e com fundamento no art. 535, § 3º, II do CPC, DETERMINO: a) a expedição da competente requisição de pequeno valor – RPV, em favor da parte exequente, no montante de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), conforme petição de ID nº 78151402.
Valor esse referente ao crédito principal. b) a expedição da competente requisição de pequeno valor – RPV em favor do advogado que atuou no processo principal, no montante de R$ 9.108,00 (nove mil e oitenta reais), conforme petição de ID nº 78151402.
Valor esse referente aos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e uma vez preclusa, adote todos os procedimentos necessários para dar o efetivo cumprimento das obrigações acima.
Por fim, determino a SUSPENSÃO do feito enquanto as requisições de pagamento são processadas e os respectivos valores são efetivamente pagos.
Considerando que a obrigação exequenda será satisfeita integralmente mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino que a Secretaria da Unidade monitore o decurso do prazo constitucional de 60 (sessenta) dias para o pagamento, tendo como termo inicial a data de entrega da requisição.
Decorrido o prazo legal, independentemente de nova conclusão, deverão serem intimadas as partes exequentes para informarem se receberam os valores requisitados e, em caso negativo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as medidas que entenderem cabíveis.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão, caso não haja o adimplemento, ou para sentença de extinção, na hipótese de pagamento integral.
Cumpra-se.
Marcos Parente/PI, data registrada eletronicamente no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
29/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/06/2025 21:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2025 23:59.
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15/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:46
Execução Iniciada
-
09/04/2025 10:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de INSS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
04/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:07
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 03:05
Decorrido prazo de INSS em 07/10/2024 23:59.
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26/08/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:23
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSS em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:08
Decorrido prazo de INSS em 08/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 22:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
-
15/05/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
-
11/04/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
02/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 00:28
Decorrido prazo de INSS em 01/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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