TJPI - 0802796-43.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802796-43.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ARIOSVALDO RODRIGUES MONCAO REU: BANCO LOSANGO S.A, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Inominado apresentado sob o ID nº 78948350 foi TEMPESTIVO.
Certifico que não houve recolhimento de custas e nem pedido de gratuidade.
Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
TERESINA, 15 de julho de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
15/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802796-43.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ARIOSVALDO RODRIGUES MONCAO REU: BANCO LOSANGO S.A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Processo nº 0802796-43.2023.8.18.0164 Embargante: ARIOSVALDO RODRIGUES MONCAO Embargado: BANCO LOSANGO S.A e BANCO BRADESCO S.A.
Sumário: Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, ID 67949862, tempestivamente, alegando ter a sentença prolatada contradição.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 72669157.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O NCPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos.
Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária.
Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença.
Ressalte-se que a embargante não apresentou em sua defesa nenhuma prova das suas alegações.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que esta magistrada exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima expostas.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
José Olindo Gil Barbosa Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
30/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ARIOSVALDO RODRIGUES MONCAO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 19/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:55
Decorrido prazo de SALOMAO REZENDE VELOSO em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 05:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 10:10
Decorrido prazo de SALOMAO REZENDE VELOSO em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 19:27
Conclusos para decisão
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09/10/2023 19:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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09/10/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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