TJPI - 0801065-04.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:44
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801065-04.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA DE ARAUJO NETA APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional proposta por beneficiária previdenciária, com pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem sua autorização, bem como de devolução dos valores descontados.
A parte autora alega não ter contratado o empréstimo, imputando à instituição financeira a prática de falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular do empréstimo consignado em nome da autora; e (ii) determinar se a instituição financeira comprovou a transferência dos valores contratados, legitimando os descontos realizados no benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado de forma livre e consciente pela autora, sem vícios de consentimento ou violação aos princípios da informação e da confiança.
A instituição financeira também comprova a efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da autora, por meio de comprovante de TED constante nos autos.
Conforme inteligência da Súmula nº 18 do TJPI, a existência de contrato válido e a efetiva transferência do valor contratado afastam a nulidade da avença.
A decisão de origem está em conformidade com o entendimento consolidado nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, não havendo vício que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da avença.
Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo bancárias, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
A existência de contrato assinado livremente e comprovante de TED inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, arts. 98, §3º, e 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. 1)RELATÓRIO Tratam-se de Apelação cível interposta por RAIMUNDA DE ARAÚJO NETA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, proposta em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID. 20416596), o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condenou a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
A apelante, em suas razões recursais (ID. 20416597), alega que o banco não apresentou comprovante de repasse de valores (DOC ou TED).
Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença para condenar o banco a devolução dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID. 20416601), o banco recorrido alega que comprovou o pagamento referente ao empréstimo contratado, não havendo nos autos comprovação de ilegalidade.
Requer o improvimento do recurso.
Na decisão ID. 20704754, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). 1)JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Sem preparo, visto o deferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual, CONHEÇO do apelo. 2 )MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado em nome da autora e, por consequência, a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID. 20416589), assinados de forma livre e consciente pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, ao contrário do que afirmou o apelado, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso.
Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante.
Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do autor, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através do comprovante de TED (ID. 20416592), comprovando o recebimento do valor relativo ao empréstimo consignado efetuado.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de crédito pessoal celebrado, mantendo-se a sentença em todos os seus pontos.
Ressalte-se, ainda, que o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, pela improcedência dos pleitos autorais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15%(quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
04/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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