TJPI - 0801090-03.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:54
Juntada de petição
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28/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801090-03.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA Direito do Consumidor.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Pessoa analfabeta.
Ausência de formalidades legais.
Falta de repasse de valores.
Nulidade do negócio jurídico.
Danos materiais.
Danos morais.
Redução do quantum.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta desacompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (ii) se houve comprovação do repasse dos valores ao consumidor, apta a legitimar o contrato; (iii) se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de repasse dos valores contratados e o não atendimento das formalidades legais para contratação com analfabeto (art. 595 do CC) invalidam o negócio jurídico. 4.
Conforme Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato. 5.
Configurada falha na prestação do serviço, é devida a reparação por danos morais, cuja quantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Reduz-se o quantum fixado para R$ 2.000,00. 6. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7.
Deve ser observada a compensação entre os valores eventualmente recebidos e os a serem restituídos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso da instituição financeira parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e determinar a compensação entre valores recebidos e a serem restituídos.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. 2.
A ausência de comprovação do repasse de valores contratados autoriza a nulidade do negócio e a devolução em dobro dos valores descontados. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido, mas seu valor deve observar os critérios de razoabilidade." DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S/A e MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0801090-03.2023.8.18.0042).
Na sentença (ID. 23718612), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcial procedente da demanda, nos seguintes termos: “Em lume ao exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 186, CC, 487, I, do CPC, 6º, IV, 39, V, art. 42, parágrafo único e 51, IV e XV, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), JULGO PROCEDENTE, o pedido, para: 1- Declarar a nulidade/inexistência do negócio jurídico (empréstimo/contrato de cartão com reserva de margem consignável - BANCO PAN, contrato nº 340964442-8. 2- Determinar que o requerido suspenda os descontos na aposentadoria da requerente, se ainda houverem, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo das consequências penais pela desobediência, que será revertida em favor do demandante, se ainda estiver sendo descontado. 3.
Condenar o Requerido, BANCO PAN S/A, a pagar à parte autora, MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária de juros de mora de 1% a.m. (art. 406 CC, a contar da data da publicação do decisum , e a título de danos materiais devolver o valor das parcelas descontadas indevidamente em dobro , a ser corrigido a juros de mora de 1% a.m, a partir da citação , com atualização monetária, desde a data de ajuizamento da ação, calculada com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado; 4- Declaro extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil; 5-Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. 6- Oficie-se ao INSS com o escopo de cancelar imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 340964442-8, se ainda estiver sendo descontado. 7-Após o trânsito em do decisum, fica desde já advertida aparte requerida que o não cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias desta condenação, implicará na aplicação de multa no percentual de10%, conforme disposto no art. 523 do NCPC.
Custas de Lei pelo requerido.
Arquivem-se, após os trâmites legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.” 1ª Apelação – MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA (ID. 23718615): Nas suas razões, o(a) autor(a) pleiteia, em suma, a fixação de danos morais, a determinação de devolução dos valores descontados na forma dobrada e o afastamento da compensação de valores.
Devidamente intimada, a instituição financeira requerida apresentou contrarrazões (Id 23718633). 2ª Apelação – BANCO PAN S/A (ID. 23718617): Nas suas razões, a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Devidamente intimado(a), o(a) autor(a) apresentou contrarrazões (Id 23718625). 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira deixou de colacionar cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, resta comprovado pela parte ré o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, quanto a este ponto, merece manutenção da sentença apelada que julgou parcial procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, observada a compensação, haja vista a prova da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 5.500,00 (cinco mil quinhentos reais), a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela instituição financeira, para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) determinar que o valor recebido pela parte autora/apelada deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelante, mantendo incólume o restante da sentença.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela parte autora.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
29/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:18
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA - CPF: *75.***.*80-82 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 07:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:56
Processo Desarquivado
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19/03/2025 12:56
Juntada de intimação
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30/01/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:40
Baixa Definitiva
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30/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/01/2024 16:39
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2023 23:59.
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22/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:21
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA - CPF: *75.***.*80-82 (APELANTE) e provido
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17/11/2023 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 19:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/10/2023 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2023 23:22
Conclusos para o Relator
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15/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 21:23
Recebidos os autos
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17/05/2023 21:23
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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