TJPI - 0801380-73.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801380-73.2024.8.18.0077 AGRAVANTE: EMILIANO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DOCUMENTAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de ordem de emenda da petição inicial; e (ii) examinar a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ na exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas predatórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática considera regular a conduta do magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora não atendeu integralmente à ordem de emenda da inicial, especialmente no tocante à juntada de extratos bancários essenciais para comprovar os indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 4.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, como forma de proteger a integridade do sistema judicial e evitar abusos processuais. 5.
A Súmula nº 26 do TJPI, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários, não dispensa o autor de comprovar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sendo a exigência de documentos complementares compatível com o princípio da inversão do ônus da prova. 6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a necessidade de medidas destinadas a evitar práticas processuais abusivas, incluindo a exigência de documentos essenciais em demandas que apresentem características predatórias ou repetitivas. 7.
A jurisprudência do STJ assenta que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão encontra fundamento suficiente em outros aspectos relevantes do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, é legítima quando a parte autora não atende integralmente à ordem de emenda da petição inicial, especialmente no que tange à apresentação de documentos essenciais. 2.
A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI é válida em casos de suspeita de demandas predatórias ou repetitivas, autorizando a exigência de documentos complementares. 3.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) não exclui a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, na forma do voto da Relatora: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.” Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos.
Srs.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas que suscitou divergência nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada, com a ressalva de entendimento supradelineada.
Sem custas.
Sem honorários.”.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por EMILIANO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática (Id 24410381) que negou provimento ao recurso de apelação cível, cuja parte dispositiva segue in verbis: Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Alegou a parte agravante, em síntese, que houve violação ao princípio da inversão do ônus da prova, bem como ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana, além de aduzir a desnecessidade de prova documental na fase inicial do processo.
Requer o provimento do recurso de apelação interposto originariamente (Id 24773100) Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO Manutenção da decisão recorrida No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato de empréstimo consignado, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações.
A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se).
Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
No presente caso foi solicitado à autora que informasse se recebeu ou não os valores da contratação questionada, bem como juntasse os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes, além de apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento.
Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.
Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.
O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada.
Já a Súmula nº 33 deste Tribunal, acima colacionada, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A presente demanda apresentava essas características.
A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificando a reiteração de prática similar apresentou recentemente a Recomendação nº 159/2024, cujo anexo lista condutas processuais potencialmente abusivas.
Vejamos alguns itens desse rol: [...] 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos (as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Na presente demanda, amoldam-se diversas das hipóteses acima.
Portanto, incontroversa a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI.
Pois bem.
Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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