TJPI - 0000827-62.2010.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 17:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000827-62.2010.8.18.0073 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA APELADO: ANDRELINO BRAGA DA SILVA, GILMAR DA SILVA BRAGA Advogado(s) do reclamado: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
VALOR CORRESPONDENTE AOS CÁLCULOS DO PRÓPRIO EXEQUENTE.
DECISÃO QUE DECLARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial com fundamento no art. 924, II, do CPC.
A sentença reconheceu a quitação integral do débito, considerando bloqueio judicial efetivado em valor idêntico ao constante na planilha de cálculo apresentada pelo próprio exequente, determinando a baixa na penhora de imóvel e a expedição de alvará em favor do credor.
O apelante sustenta, em síntese, que o valor bloqueado não satisfaz integralmente o débito e que a extinção representou decisão surpresa, violando o contraditório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor bloqueado judicialmente foi suficiente para a quitação integral da dívida executada; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou decisão surpresa em razão da ausência de oportunidade ao exequente para atualizar os cálculos antes da extinção da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor bloqueado via SISBAJUD corresponde integralmente à planilha de atualização apresentada pelo próprio exequente, razão pela qual se presume a quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4.
A mora na atualização do crédito decorreu da própria tramitação processual, e não da conduta dos executados, o que afasta a possibilidade de nova atualização e de prosseguimento da execução. 5.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores entende que, uma vez bloqueado judicialmente o valor correspondente ao débito reconhecido pelo credor, considera-se satisfeita a obrigação. 6.
O exequente foi intimado e não apresentou oportunamente novos cálculos ou requerimento de continuidade da execução, revelando ausência de diligência e afastando alegação de decisão surpresa. 7.Admitir o prosseguimento da execução com base em mera atualização sucessiva e não oportunamente requerida comprometeria os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O bloqueio judicial de valor correspondente ao débito atualizado conforme planilha apresentada pelo próprio exequente caracteriza a quitação integral da obrigação, autorizando a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Não há violação ao contraditório quando o exequente é intimado a se manifestar sobre o bloqueio e não apresenta tempestivamente impugnação ou novos cálculos. 3.
A repetida reatualização de valores não justifica a eternização da execução, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 924, II, e 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0018758-40.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
José Camacho Santos, j. 19.08.2022; TJMG, AI nº 1.1522.08.12.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 25.07.2023; TJPR, AI nº 0044382-62.2020.8.16.0000, Rel.
Dr.
Osvaldo Nallim Duarte, j. 05.11.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).
Impedimento/Suspeição: Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inconformado com a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 924, II, CPC) movida em face de ANDRELINO BRAGA DA SILVA e GILMAR DA SILVA BRAGA, ora apelados.
Em sentença o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Nesse contexto, tendo sido bloqueado o valor integral da dívida conforme último cálculo apresentado pelo próprio exequente, e considerando a significativa demora processual não imputável aos executados, é de se reconhecer a quitação integral do débito.
Diante do exposto, torno efetiva a penhora dos valores bloqueados, a fim de dar plena quitação ao débito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC.
Proceda-se com a baixa na penhora do imóvel de Matrícula nº 8097, oficiando-se o cartório competente para as providências necessárias.
Proceda-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente.
Custas e honorários pela parte executada, estes fixados no valor de 10% sobre o valor do da execução, ambos com exigibilidade suspensa, eis que defiro a justiça gratuita pleiteada em manifestação de id. 57706551, à míngua de elementos que indiquem que o executado não se coaduna com a condição de hipossuficiência alegada.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, o Banco apelante sustenta, em síntese, que o valor bloqueado não seria suficiente à satisfação integral do débito, pois não atualizado até o efetivo adimplemento.
Argumenta ainda que a sentença representou decisão surpresa, por ter extinto o feito sem que o exequente pudesse apresentar demonstrativo de débito atualizado após o levantamento da quantia bloqueada.
Em contrarrazões, os apelados rebateram as alegações do apelante e pugnaram pela manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à suficiência do valor bloqueado para a quitação integral do crédito exequendo, bem como à eventual ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, consubstanciada em “decisão surpresa”.
Analisando detidamente os autos, observo que o bloqueio judicial foi realizado em valor idêntico à planilha de atualização apresentada pelo próprio exequente (ID 13916538), datada de 24/12/2020.
Esse mesmo valor, de R$ 3.822,65, foi objeto de ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD, posteriormente efetivada, conforme ID 44537534.
A jurisprudência é firme no sentido de que a obrigação deve ser considerada satisfeita quando o bloqueio judicial ocorre no montante integral indicado pelo próprio exequente, sobretudo se a mora na atualização decorrer da tramitação judicial, alheia à vontade dos executados.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SEGUNDA PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES REFERENTES A SUPOSTA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
PLEITO DA PARTE EXECUTADA, AGRAVANTE, DE DESBLOQUEIO DAS VERBAS CONSTRITAS NESTA SEGUNDA PENHORA, VEZ QUE A PRIMEIRA JÁ TERIA OCORRIDO SOBRE O VALOR INTEGRAL E ATUALIZADO DO DÉBITO .
ACOLHIMENTO.
PRIMEIRA CONSTRIÇÃO QUE LOGROU ÊXITO EM BLOQUEAR MONTANTE EXATAMENTE NO QUANTUM INDICADO PELA EXEQUENTE EM CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
DÍVIDA INTEGRALMENTE QUITADA NAQUELA OPORTUNIDADE.
IMPRÓPRIA A NOVA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO E NOVA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD .
MONTANTE BLOQUEADO NESTA SEGUNDA OPORTUNIDADE QUE DEVE SER DEVOLVIDO À PARTE EXECUTADA.
PRETENSA CONDENAÇÃO DA RECORRIDA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
ART . 81, DO CPC.
SANÇÃO QUE PRESSUPÕE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA OU INJUSTIFICÁVEL, DA PARTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00187584020228160000 Cascavel 0018758-40.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 19/08/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BLOQUEIO JUDICIAL - DEPÓSITO JUDICIAL - ATUALIZAÇÃO - VALOR REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Realizado bloqueio judicial para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária ( CC, art. 629) a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos.(TJ-MG - AI: 11522081220238130000, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) Importa salientar que o exequente não se insurgiu de imediato contra a suposta insuficiência do bloqueio.
A manifestação contestando a quitação ocorreu apenas em 10/06/2024, quase dois anos após a efetivação da ordem de bloqueio (29/08/2022) e subsequente constrição.
Tal postura revela a ausência de diligência oportuna por parte do credor.
Destarte, considerando que o valor integral do débito foi bloqueado, não há o que se falar em atualização e nova expedição de bloqueio via SISBAJUD, vez que a dívida já se encontrava quitada, quando do novo pedido de bloqueio havido na conta corrente da parte executada, ora agravante.
Nesse sentido, mutatis mutandis, abalizado julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012.
DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DA EXECUÇÃO, JÁ ACRESCIDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONVERSÃO EM RENDA.
VALORES LEVANTADOS PELO MUNICÍPIO NO ANO DE 2016.
POSTERIOR PEDIDO DE BLOQUEIO BACENJUD, PELO MUNICÍPIO, REFERENTE A “VALORES REMANESCENTES”.
EXECUTADO QUE APRESENTA PEDIDO DE DESBLOQUEIO, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
ADEMAIS, APLICAÇÃO DO ART. 9ª, § 4º, DA LEF.
DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE FAZ CESSAR A RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (in TJPR, 3ª CC, AI n. 0044382-62.2020.8.16.0000, Cambé, Rel.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr.
OSVALDO NALLIM DUARTE, julgado em 5.11.20) Quanto à alegada violação ao contraditório, inexiste vício de surpresa.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre o bloqueio e, ainda assim, não apresentou qualquer planilha atualizada que demonstrasse a alegada insuficiência da quantia constrita, nem tampouco diligenciou tempestivamente para converter o bloqueio em penhora e requerer a continuidade da execução por eventual saldo remanescente.
Entender de modo diverso, seria permitir a eternização da execução sob o fundamento de meras atualizações periódicas do crédito, ignorando os princípios da razoabilidade, da economia processual e da segurança jurídica.
Assim, acertada a r. sentença ao declarar extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, por reconhecer o adimplemento da obrigação com base em valor bloqueado que correspondia exatamente ao montante indicado pelo próprio credor.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da execução, mantendo a suspensividade da obrigação em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:51
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:02
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 21:00
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000827-62.2010.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A APELADO: ANDRELINO BRAGA DA SILVA, GILMAR DA SILVA BRAGA Advogado do(a) APELADO: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A Advogado do(a) APELADO: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:57
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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