TJPI - 0758231-30.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:27
Expedição de notificação.
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18/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:49
Juntada de informação
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0758231-30.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por João Victor Viana Costa, OAB/PI nº 25.431, em favor de Antonio Francisco Gomes dos Santos, contra ato do Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, no âmbito do Processo Criminal nº 0822071-79.2025.8.18.0140.
A impetração sustenta que a prisão preventiva imposta ao paciente é ilegal e desproporcional, diante da ausência de fundamentos concretos e individualizados que justifiquem a excepcionalidade da medida.
Alega-se que o decreto prisional baseou-se em elementos genéricos e inconsistentes, tais como a suposta existência de antecedentes, sem respaldo efetivo nos autos.
Ressalta-se que o paciente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, sendo-lhe imputada a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Contudo, no tocante ao crime de tráfico, a materialidade está fundada exclusivamente na apreensão de 2,89g (dois gramas e oitenta e nove centigramas) de maconha, quantidade ínfima e de baixo potencial ofensivo, insuficiente, por si só, para justificar a imposição da custódia cautelar.
A impetração também destaca que a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência a duas ações penais pretéritas como suposto indicativo de reiteração delitiva.
No entanto, em relação à Ação Penal nº 0816620-15.2021.8.18.0140, restou comprovado, mediante certidão da Secretaria Judicial, que o paciente sequer figura no polo passivo da demanda.
Já quanto à Ação Penal nº 0000301-05.2021.8.18.0140, observa-se tratar-se de processo antigo, oriundo de fato ocorrido no ano de 2014, sem qualquer conexão com os fatos ora apurados, sendo o seu longo decurso temporal, de mais de uma década, incompatível com a invocação de periculosidade atual como justificativa à manutenção da prisão preventiva.
Diante disso, pleiteia-se, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Eis o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, busca a impetrante a revogação da prisão temporária da paciente, sob a alegação de que está suportando constrangimento ilegal por parte do MM.
Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, ante a ausência de fundamentação do decreto prisional.
Em sede de Habeas Corpus, a concessão de medida liminar não está expressamente prevista no ordenamento jurídico.
Tal possibilidade, entretanto, mostra-se possível, quando o pedido está amparado com prova extreme de dúvida que demonstre de forma insofismável a verossimilhança da alegação, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso.
De uma análise perfunctória do caso, percebo que não é o caso de concessão de soltura do acusado, em sede de liminar.
Vejamos como o magistrado, nominado como autoridade coatora, discorreu sobre a necessidade da prisão preventiva do paciente, na decisão acostada aos autos, Id Num. 25933900 - Pág. 2/13: “(...) Para mais, analisando detidamente os autos, verifico que existem fortes indícios de que o investigado atue como integrantes de uma das organizações criminosas no Estado do Piauí, denominada COMANDO VERMELHO, dedicada principalmente à prática de tráfico de drogas e outros delitos como porte/posse ilegal de arma de fogo, homicídios e lesões corporais, circunstâncias que demonstram risco ao meio social.
Ou seja, para além da gravidade em abstrato, há elementos nos autos que indicam gravidade em concreto destacada, e justificam, assim, a necessidade de decretar-se a prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública.
Isso porque, de acordo com a versão contida nos autos e que tem por base as narrativas do condutor e testemunhas, verifica-se que havia uma investigação preliminar realizada pela polícia civil, segundo a qual se praticava o comércio de tráficos de drogas, fato que ensejou a expedição de ordem judicial de busca e apreensão n.° 0822025-90.2025.8.18.0140, sendo o custodiado um dos integrantes desta facção.
Dentro desse contexto, ao dar cumprimento a ordem de busca e apreensão, a polícia apreendeu em poder dos autuados 01 (Uma) Pistola Taurus Pt 938 Kvg 38134 Com Um Carregador, 01 (Um) Revólver Marca Taurus Calibre 357;A Quantia De R$ 350,00 (Trezentos E Cinquenta Reais) e 01 (Um) Tablete Pequeno De Substância Análoga A Maconha, além de diversos aparelhos celulares.
Neste sentido, destaco o Laudo de Constatação Preliminar, o qual informa a quantidade de 212,54 g (duzentos e doze gramas e cinquenta e quatro centigramas) de MACONHA.
Tais circunstâncias, visualizadas em conjunto evidenciam suficientemente claro, neste juízo de consignação sumária, o indício de traficância.
Depreende-se, então, que há elementos que extrapolam aquilo que é ínsito ao crime de tráfico, demonstrando a gravidade concreta do delito, apta a justificar a necessidade da garantia da ordem pública pelo modus operandi.
Não fosse isso suficiente, temos que, especificamente em relação a ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, revela-se o risco concreto de reiteração delitiva.
Isso porque, ao analisar a biografia criminal do custodiado, observa-se que este responde a diversos processos criminais, inclusive por delitos semelhantes aos ora imputados, a saber o processo n.° 0816620-15.2021.8.18.0140, em trâmite na Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, por Tráfico de Drogas e Associação Para o Tráfico, conduta supostamente assemelhada, que levou a ser preso e solto mediante cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica, que foi revogada recentemente ante os princípios da provisoriedade, adequação e necessidade das medidas cautelares.
Contudo, manteve-se as demais medidas cautelares impostas ao réu, nos moldes da decisão ID. 58377942.
Ademais, consta ainda o processo n.° 0000301- 05.2021.8.18.01 40, tramitando na 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, pelo crime de homicídio doloso.
Logo, diante de tal cenário, tem-se que o autuado ANTONIO FRANCISCO GOMES DOS SANTOS é, aparentemente, renitente na prática de condutas contrárias ao direito penal, sendo fundado supor, na presente hipótese, o risco concreto de reiteração criminosa, caso seja posto imediatamente em liberdade, o que constitui vetor válido para sedimentar o decreto preventivo, atraindo a necessidade excepcional da prisão preventiva para fins de assegurar a ordem pública (...)” Assim, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que, em tese, integra organização criminosa atuante no Estado do Piauí, voltada à prática de tráfico ilícito de entorpecentes, posse irregular de arma de fogo e crimes violentos, como homicídios e lesões corporais.
Dessa forma, nesse contexto preliminar, não se evidencia a alegada ilegalidade do decreto preventivo, uma vez que, em respeito à ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a legalidade do encarceramento provisório quando justificado pela gravidade in concreto dos fatos delituosos Corroborando esse entendimento, traz-se à colação a seguinte jurisprudência em tese do STJ nº 32: 12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Por conseguinte, ao contrário do que sustenta a impetração, nesta análise preliminar, não se verifica que a materialidade do crime de tráfico de drogas tenha se baseado exclusivamente na apreensão de 2,89g (dois gramas e oitenta e nove centigramas) de maconha.
Com efeito, a prisão do paciente ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido com base em investigação que apontava seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.
Na ocasião, foram também apreendidos arma de fogo, dinheiro em espécie e diversos aparelhos celulares, circunstâncias que, analisadas em conjunto, indicam, em tese, indícios suficientes de traficância.
Dessa forma, nesta fase de cognição sumária, observa-se que a custódia cautelar não se apoia unicamente na quantidade de droga apreendida, mas em um conjunto probatório mais amplo que confere gravidade concreta à conduta e justifica, ao menos por ora, a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Outrossim, no que tange às alegações defensivas relativas aos antecedentes do paciente, cumpre esclarecer que a prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente na sua suposta reincidência ou em ações penais pretéritas.
A decisão de primeiro grau faz menção à existência da Ação Penal nº 0816620-15.2021.8.18.0140, cuja pertinência ao paciente foi contestada pela defesa mediante certidão.
Todavia, ainda que se desconsidere tal feito, observa-se que a decretação da custódia não se sustenta apenas nesse ponto, mas em um conjunto de elementos concretos, como o envolvimento com organização criminosa, a apreensão de arma de fogo, dinheiro e a droga encontrada em seu poder.
Quanto à Ação Penal nº 0000301-05.2021.8.18.0140, de competência do Tribunal do Júri, embora os fatos nela descritos remontem ao ano de 2014, trata-se de imputação relativa ao crime de homicídio doloso, cuja natureza gravíssima não se esvazia com o mero decurso do tempo.
Assim, sua menção como indicativo da possível reiteração delitiva do paciente, no contexto da análise de necessidade da prisão cautelar, não se revela desarrazoada.
Portanto, nesta análise preliminar, constata-se que a custódia cautelar foi decretada com base em elementos concretos e diversos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por conta da simples menção a processos anteriores.
Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar dos pacientes, não há que se falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, uma vez que, conforme aduz o Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade da prisão preventiva torna clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Acrescente-se, que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar.
No caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição de ID nº 25933891 nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
30/06/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 14:56
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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