TJPI - 0800839-97.2020.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 14:12
Juntada de manifestação
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16/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800839-97.2020.8.18.0071 APELANTE: MARIA SOARES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
FALTA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada visando à restituição de valores descontados indevidamente a título de tarifa bancária "Cesta Básica Expresso", bem como à indenização por danos morais.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da cláusula contratual que autorizava a cobrança, determinando a restituição simples dos valores e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Ambas as partes apelaram: a autora pleiteando repetição em dobro e majoração da indenização; o banco sustentando a legalidade da cobrança e a ausência de dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança da tarifa "Cesta Básica Expresso" sem a devida comprovação contratual; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado na sentença deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação viola o art. 54, § 4º, do CDC, sendo vedada conforme dispõe a Súmula nº 35 do TJPI.
A ausência de contrato ou termo de adesão firmado pela consumidora afasta a legalidade da cobrança. 4.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, da jurisprudência do STJ, do entendimento desta Câmara e da Súmula nº 35 do TJPI. 5.
O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo extrapatrimonial, uma vez presente o ato ilícito e o nexo causal. 6.
A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico do banco, a natureza da infração e a condição da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco desprovido; recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação expressa e válida é ilícita e enseja a repetição em dobro dos valores descontados. 2.
O desconto indevido de valores em conta bancária do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 389, 406, 944 e 945 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "CONHEÇO dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para: b.1) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e b.2) MAJORAR a indenização por danos morais fixada para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar do evento danoso, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por MARIA SOARES DE OLIVEIRA e por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, in verbis: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar inexistente a cláusula do contrato que autorizou os descontos da tarifa bancária "CESTA BASICA EXPRESSO" na conta de depósito da autora.
Condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta de depósito da autora a título de tarifa "CESTA BASICA EXPRESSO" no período requerido.
O montante deve ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Por sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como nas custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Em seu apelo, a parte autora defendeu a repetição em dobro dos descontos e a majoração da indenização por dano moral.
Requer a reforma do julgado.
Por sua vez, o banco apelou sustentando a legalidade da cobrança.
Argumentou a inocorrência de dano material ou moral.
Requer a inversão do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal pelo banco, mas não pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Cabimento da cobrança de tarifas/serviços bancários Versa o caso acerca do exame da cobrança de tarifas/serviços bancários.
Sobre o tema, a Súmula nº 35 desta Egrégia Corte estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Entrementes, o juízo sentenciante assim fundamentou seu decisum: (...) Na espécie, extrai-se que a autora recebe benefício do INSS via conta de depósito.
No entanto, o ônus de comprovar que ela contratou pacote de serviços remunerados ou, sendo detentora de pacote essencial (gratuito), excedeu a cota de serviços preestabelecida é da instituição financeira e esta assim não procedeu. É que a instituição financeira não anexou aos autos o instrumento contratual, que comprova a validade das tarifas descontadas, assim como também não acostou o termo de adesão devidamente assinado pela autora. (...). (negritou-se) De fato, não houve a juntada de instrumento contratual que respalde a cobrança do valor questionado na inicial.
Assim, andou bem o juízo a quo, sendo irretocável a conclusão pela procedência do pedido autoral no ponto.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição do desconto deve ocorrer integralmente em dobro.
A conclusão pela repetição em dobro, aliás, encontra respaldo na supracitada Súmula nº 35 desta Corte.
Deve-se observar, contudo, a prescrição das parcelas eventualmente cobradas antes dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Ainda, a Súmula nº 35 deste Tribunal deixa certo que “o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Por fim, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estabelece que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para: b.1) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e b.2) MAJORAR a indenização por danos morais fixada para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar do evento danoso, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:21
Conhecido o recurso de MARIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*27-72 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 15:29
Juntada de petição
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11/07/2025 18:17
Juntada de manifestação
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10/07/2025 11:27
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800839-97.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOARES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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