TJPI - 0800076-38.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:30
Cancelada a Distribuição
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24/07/2025 13:29
Processo Reativado
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24/07/2025 13:29
Cancelada a Distribuição
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24/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:49
Decorrido prazo de CLINICAL LAB ANTONIO LUIS CARDOSO LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800076-38.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: CLINICAL LAB ANTONIO LUIS CARDOSO LTDA - ME REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Clinical Lab Antonio Luis Cardoso LTDA - ME em face de Equatorial Piauí, com pedido inicial de condenação por perdas e danos, no valor da causa de R$ 21.725,00.
Por despacho de ID: 63777333, este juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento das custas processuais ou comprovasse a insuficiência econômica para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação nos autos, tampouco promovendo o pagamento das custas processuais ou comprovação de hipossuficiência econômica.
A ausência de cumprimento da determinação judicial para regularizar o preparo, seja pelo pagamento das custas iniciais ou pela comprovação da insuficiência de recursos, caracteriza o descumprimento de pressuposto processual indispensável para o regular prosseguimento do feito.
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se o autor não realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas devidas ou não comprovar, dentro do mesmo prazo, a impossibilidade de fazê-lo." Assim, diante da inércia da parte autora, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente feito, determinando o arquivamento dos autos, com as anotações de estilo.
Sem custas finais ou honorários, ante a ausência de desenvolvimento regular do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
29/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:21
Decorrido prazo de CLINICAL LAB ANTONIO LUIS CARDOSO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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