TJPI - 0800456-52.2020.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 04:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800456-52.2020.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: GABRIEL CORREIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Itaú Consignado S/A, em face de Gabriel Correia de Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A executada aduz, em síntese, que os cálculos apresentados pelo exequente não podem prosperar, tendo em vista que não foram obedecidos os parâmetros estabelecidos em sentença.
Juntou planilha de cálculo (ID 71676797 e 71676802).
O exequente apresentou manifestação, na qual aduz, em síntese, que foram obedecidos os parâmetros fixados, inclusive com a correta aplicação da taxa SELIC, sobre os valores devidos desde cada evento danoso (ID 73311549). É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que a sentença assim determinou: “b) julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas referentes ao empréstimo n° 60-1411742/1299, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ (STJ, AgInt no REsp 1752361/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). c) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir, a SELIC (que já engloba ambos), a título de juros moratórios (desde o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária (desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), conforme decisão do STJ (EDcl no REsp 1210732/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021)”.
No caso, verifica-se que tanto para a condenação à indenização em danos materiais, quanto para a referente aos danos morais, o Juízo fixou a taxa SELIC para atualização monetária.
Nesta senda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a SELIC não pode ser aplicada cumulativamente com outros índices de correção monetária ou juros, evitando assim o bis in idem.
Vejamos: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ESTADO DE MATO GROSSO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Nas condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, o IPCA-E é o índice aplicável para a correção monetária até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, conforme jurisprudência consolidada no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. 2- Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 9/10/2021, o regime de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública foi alterado substancialmente.
A partir dessa data, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável para os encargos moratórios (correção monetária e juros de mora), conforme o art. 3º da referida Emenda. 3- A taxa SELIC, que é acumulada mensalmente, substitui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme a orientação dada pelos tribunais superiores.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a SELIC não pode ser aplicada cumulativamente com outros índices de correção monetária ou juros, evitando assim o bis in idem.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é claro ao estabelecer que a SELIC, por ser uma taxa de natureza híbrida, já engloba os dois encargos . 4- A aplicabilidade imediata da SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021 tem suporte no Tema 905/STJ, que uniformizou o entendimento quanto aos encargos aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, estabelecendo que, a partir de dezembro de 2021, incidirá apenas a SELIC sobre os valores devidos.
Esse índice deve ser aplicado até o pagamento integral da dívida, sendo vedada a aplicação de qualquer outro índice no período posterior à sua vigência. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 6- Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c.c. art. 85, § 3º, I e § 4º, III do CPC, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro: 6.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa; 6.2) havendo condenação, em 15% (quinze por cento) sobre o valor desta; 6.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 6.4) Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 236/CNGC/MT, à exceção do disposto no § 2º: "Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM". 7- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (N.U 1038618-11.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 30/09/2024, Publicado no DJE 04/10/2024) Dessa forma, o cálculo apresentado deverá obedecer às regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, a aplicação da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Nesta senda, constato que a tabela da Emenda Constitucional nº 113/2021 foi corretamente aplicada pela parte executada.
No entanto, incorreta a inclusão de juros de mora além da correção realizada pela Taxa Selic, conforme planilha de cálculo de ID 61327929, o que configura bis in idem no cálculo da parte exequente.
No cálculo apresentado em ID 61327929, vê-se que os valores foram corrigidos com base na SELIC e houve acréscimo de juros de 1% (um por cento) am.
Ocorre que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária.
Assim, se esta é utilizada, não há possibilidade de acréscimo de 1% am a título de juros moratórios, uma vez que os juros estariam sendo computados duas vezes.
Diante disso, resta claro que houve equívoco no cálculo apresentado pela exequente, não fazendo jus ao valor suplementar pleiteado.
Isso posto, homologo os cálculos apresentados pela impugnante (ID 44273093) e, por consequência, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar extinta a execução, nos termos dos artigos 487, I e 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi anteriormente satisfeita, conforme alvarás de ID 63563537 e 63565023.
Determinar a expedição de alvará em favor do Banco Itaú Consignado S/A para levantamento integral do valor por ela depositado (ID 71677161) de R$ 25.098,55 (vinte e cinco mil, noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim, com suporte no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor considerado excedente, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo procurador do impugnante, com base nos arts. 85, § 3º, I, e 90, § 4º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º, CPC).
Resta autorizada, desde logo, a intimação da parte interessada para fornecer dados eventualmente faltantes para a formalização do respectivo alvará.
Com o retorno dos expedientes e informação de disponibilização dos numerários, voltem conclusos para extinção da execução e expedição dos alvarás correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
29/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2025 22:26
Julgada procedente a impugnação à execução de
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02/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL CORREIA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:45
Processo Reativado
-
06/11/2024 08:45
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:04
Baixa Definitiva
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10/10/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 03:14
Decorrido prazo de GABRIEL CORREIA DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 10:57
Juntada de comprovante
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24/09/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:43
Juntada de comprovante
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23/09/2024 10:36
Expedição de Alvará.
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23/09/2024 10:36
Expedição de Alvará.
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16/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 12:19
Processo Reativado
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12/08/2024 12:19
Processo Desarquivado
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03/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:07
Baixa Definitiva
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18/07/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 10:43
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:43
Juntada de Petição de intimação de pauta
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23/03/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 21:31
Decorrido prazo de GABRIEL CORREIA DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 09:40
Decorrido prazo de GABRIEL CORREIA DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:39
Decorrido prazo de GABRIEL CORREIA DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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15/06/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 22:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:26
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
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08/01/2022 21:53
Conclusos para julgamento
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08/01/2022 21:51
Juntada de Certidão
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30/11/2021 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL CORREIA DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL CORREIA DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL CORREIA DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2021 10:04
Conclusos para decisão
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20/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 23:03
Conclusos para despacho
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10/08/2021 23:02
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2021 21:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/04/2021 02:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 19:10
Conclusos para despacho
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22/03/2021 19:09
Juntada de Certidão
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04/02/2021 19:20
Juntada de Certidão
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25/01/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 07:42
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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