TJPI - 0800046-23.2022.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800046-23.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PAN S.A INTERESSADO: MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Banco Pan S/A, em face de Manoel Rodrigues do Nascimento, através da qual pretende a satisfação de multa por litigância de má-fé.
Devidamente intimada (ID 46617386) para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a executada manteve-se inerte.
Esgotadas todas as tentativas feitas até esta data e, ante a inércia do exequente em providenciar o regular andamento do feito, conforme certificado pela Secretaria (ID 71911717), a medida que se impõe é a extinção desta execução.
Ressalta-se que no rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a suspensão da execução como base no artigo 921, III, do CPC, revela-se incabível no rito sumaríssimo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: Execução de título extrajudicial – Inexistência de bens penhoráveis – Realização de pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas – Impossibilidade,
por outro lado, de penhora dos bens móveis que guarnecem a residência do executado, porquanto este não foi encontrado em diligência realizada por oficial de justiça – Esgotamento dos meios disponíveis para a localização de bens do devedor – Descabimento da suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da existência de norma especial na lei de regência dos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis – Extinção do processo bem decretada, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 – Recurso inominado improvido – Condenação do recorrente, pela sucumbência recursal, ao pagamento de custas processuais, apenas, uma vez que o recorrido não está representado nos autos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1031353-32.2022.8.26.0564; Relator (a): Leonardo Caccavali Macedo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Extinção do processo, com esteio no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*91-72, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do TJRS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019).
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de processo originalmente eletrônico, o autor já possui os documentos dos autos, razão pela qual resta cumprida a providência prevista na Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º, parte final.
Sem custas e honorários advocatícios, em atenção à disposição delineada no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
29/06/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:28
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:12
Baixa Definitiva
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25/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:12
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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25/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 21:23
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
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20/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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