TJPI - 0801128-35.2025.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA GOMES em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801128-35.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] AUTOR: MANOEL PEREIRA GOMES REU: SERASA S.A.
DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Manoel Pereira Gomes em face de SERASA S.A.,, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor o seguinte: “O Autor teve seus dados indevidamente inseridos no cadastro de mal pagador ora requerido, conforme se verifica pela consulta junto ao banco de dados do requerido Serasa em anexo, dita inscrição resta disponibilizada no sistema do órgão restritivo demandado, senão vejamos: (...) Ocorre excelência, que a parte autora jamais realizou qualquer transação comercial com a empresa negativadora (parceira comercial do requerido) – TAMPOUCO RECEBEU QUALQUER COMUNICADO ANTECEDENDO ÀQUELA MALSINADA INSERÇÃO, CONTRARIANDO, ASSIM, AS NORMAS ESTABELECIDAS NO § 2º DO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, 2º do CDC, caracteriza ato ilícito e enseja o direito à compensação.
A responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade, risco do dano a direito alheio resultante da atividade.
Nesta perspectiva o artigo 6º, inciso VI, do CDC consagrou a reparação integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor. É valido frisar Excelência, que todas as inscrições são ilegais, e que estão sendo judicialmente discutidas perante este Douto Juízo, posto que o autor é pessoa honesta e respeitada no meio da sociedade deste município, nunca dando motivos para ser inscrito no cadastro de maus pagadores.
SE ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RECEBE DE FORMA INFORMAL AS INFORMAÇÕES DE SEUS PARCEIROS COMERCIAIS (CREDOR), NÃO TENDO COMO COMPROVAR SE O ENDEREÇO AO QUAL SUPOSTAMENTE FOI ENVIADA A CORRESPONDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PREVIA ESTABELECIDA NO ART. 43, § 2º, DO CDC ÉO MESMO CONSTANTE NO CONTRATO, MESMO QUE FRAUDULENTO, ASSUME, PORTANTO, O RISCO PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR QUE DE FORMA EFETIVA JAMAIS FOI COMUNICADO PREVIAMENTE SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS DITOS CADASTROS DE MAU PAGADORES.
Vejamos o entendimento pacificado do próprio Tribunal de Justiça deste Estado (TJ-PI), em recente julgado (26/06/2013): (...) Porém, o autor jamais foi comunicado pelos órgãos de proteção ao crédito ora requerido sobre negativação de seus dados, portanto, diante das ilegalidades acima declinadas, avidamente perpetradas contra a autora, pessoa honesta, de conduta ilibada, de notório reconhecimento no seio social desta cidade, pretende, o mesmo, recebendo o amparo jurisdicional que a Constituição Federal brasileira lhe garante, ser indenizado pelos danos que experimentou, deixando, a critério de Vossa Excelência, os valores das indenizações. ” É o necessário relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o contrato cujo autor requer a declaração de inexistência de débito é objeto da ação de número 0801127-50.2025.8.18.0045.
Nesse sentido, tenho que há evidente conexão entre esta ação e a de número 0801127-50.2025.8.18.0045, tendo em vista a mesma causa de pedir, a saber, o contrato nº 0000899930378222 e a dívida de R$ 878,27 (oitocentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Assim, conforme dispõe o Diploma Processual Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Nessa perspectiva, ambas as ações discutem o mesmo contrato, o que acarreta a necessidade de julgamento conjunto, como forma de impedir eventuais decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, CPC).
Por esse angulo, eis o entendimento dos Tribunais: DECLARATÓRIA.
Apelação.
Reconhecida a conexão de ações por terem em comum o mesmo contrato bancário, mesmo réu e autores (empresa em uma e sócios desta na outra).
Afastada a nulidade da sentença que julgou ambas as ações em conjunto.
Ausência de prejuízo às partes, uma vez que foram analisados todos os pedidos constantes das petições iniciais.
Danos morais não configurados.
A inscrição do débito no SERASA nove meses após o início da movimentação da conta bancária não se mostra vexatória, dado o reconhecimento da validade da cobrança das taxas a partir de então.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1137626-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA.
CONEXÃO.
Presença dos pressupostos do art. 55 do Código de Processo Civil de 2015.
Tanto nesta demanda, como naquela que se desenvolve nos autos nº 1013420-65.2023.8.26.0223, litigam as mesmas partes pelo mesmo fundamento, qual seja, inclusão indevida do nome da recorrente no rol dos inadimplentes, em decorrência de contratos diversos.
Mera distinção do número do contrato é incapaz de infirmar a similitude fático-jurídica das lides, de modo que o mesmo Magistrado há de apreciar ambas as causas.
Preclusão pro judicato, outrossim, que não se operou.
Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que pode ser objeto de reavaliação.
Prática reprovável do patrono da recorrente, que distribuiu lides diversas acerca do mesmo assunto, ao invés de concentrá-las na mesma demanda.
Perceptível afronta ao dever de colaboração.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334911-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) Diante disso, por inexistir decisão de mérito em relação às partes litigantes neste processo e no processo de nº 0801127-50.2025.8.18.0045, é forçoso o reconhecimento da conexão.
Dessa forma, entendo pela necessidade de apensamento dos autos das ações declaratórias de inexistência de débito, isto é, o processo de número 0801127-50.2025.8.18.0045 e 0801128-35.2025.8.18.0045.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo sem aproveitamento recursal, redistribua-se por dependência ao processo de n° 0801127-50.2025.8.18.0045.
Cumpra-se com a maior brevidade possível.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
29/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 20:37
Determinada diligência
-
21/05/2025 00:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800272-19.2025.8.18.0030
Pietro da Costa Luz
Inss
Advogado: Mauricio Azevedo de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 21:57
Processo nº 0801127-50.2025.8.18.0045
Manoel Pereira Gomes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcello Vidal Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 15:16
Processo nº 0816845-64.2023.8.18.0140
Multifarma Comercio e Representacoes Ltd...
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Lucimai Alves da Silva Lage
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2023 14:05
Processo nº 0800567-36.2020.8.18.0061
Valdimiro Ramos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2022 21:32
Processo nº 0800567-36.2020.8.18.0061
Valdimiro Ramos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Rego Oliveira Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2020 12:50