TJPI - 0800392-84.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:57
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOAQUIM RAIMUNDO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800392-84.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM RAIMUNDO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Joaquim Raimundo dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Após análise preliminar dos autos, foi constatada a necessidade de emenda à petição inicial, nos termos da certidão de id. 70361551, a fim de que a parte autora juntasse procuração atualizada, comprovante de residência dentro dos limites da Comarca, e extratos bancários legíveis, referentes aos três meses anteriores e posteriores à suposta contratação.
Todavia, conforme certidão de id. 71847783, decorreu o prazo legal de 15 (quinze) dias sem que a parte autora tivesse promovido a emenda determinada de forma adequada, impossibilitando o regular prosseguimento do feito.
Outrossim, os documentos (id. 75957630, id. 75957633) juntados posteriormente não suprem a exigência determinada.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a parte deve ser intimada para suprir a ausência de requisitos da inicial, procedimento devidamente realizado no presente caso.
Além disso, o art. 485, I, do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por não cumprir determinação essencial para o regular desenvolvimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito em decorrência da não juntada dos documentos solicitados de maneira adequada.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
01/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:58
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 08:18
Juntada de Petição de informações geográficas
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20/05/2025 08:18
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM RAIMUNDO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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